Acórdão nº 0210917 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MATOS MANSO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Na Comarca de..... foi julgado o arguido Rui....., identificado nos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de condução ilegal p.p. pelo art. 3º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 2/98 de 3/1 na pena de cem dias de multa à razão diária de 5 euros, num total de 500 euros; e ainda, nos termos do art. 69º, n.º 1, a) do CP, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cem dias.
*Da sentença interpôs recurso o arguido terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 -- O presente recurso deve ser circunscrito ao valor da pena de multa e sanção acessória de inibição de conduzir aplicadas ao arguido.
2 -- O arguido foi condenado pelo facto de conduzir um veículo automóvel sem possuir carta de condução ou qualquer outra habilitação que a tal o habilitasse.
3 -- O arguido foi condenado numa pena de 100 dias de multa à razão diária de 5 euros, num total de 500 euros.
4 -- O valor da pena de multa, segundo o art. 47º, n.º 2 do CP, é fixado segundo os seguintes pressupostos: "cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1 euro e 498,80 euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais".
5 -- O arguido vive modestamente com os pais, auferindo o salário de 349,16 euros com o qual ajuda os pais a sustentar a casa.
6 -- O arguido de momento está a cumprir o serviço militar, pelo que nem esse valor recebe.
7 -- Atentas as circunstâncias concretas do caso, o arguido, apesar de conduzir sem carta, não teve intervenção em qualquer acidente de viação ou colocou em perigo qualquer terceiro.
8 -- No entender do arguido ora recorrente, a sua situação económica e financeira não parece ter sido valorada aquando da determinação do quantum diário da multa em que foi condenado.
9 -- Poder-se-á pensar que 5 euros não é um valor elevado. Todavia o salário do arguido (349,16 euros) permite-lhe ter o rendimento diário (trinta dias) de 11,63 euros. Se tivermos em conta que desse salário tem de entregar 1/3 aos pais, restam-lhe apenas 7,75 euros diários. Tendo sido o arguido condenado numa pena de multa de 100 dias à razão diária de 5 euros, poderemos depreender que, durante esses 100 dias, apenas subsistirá com 2,25 euros -- isto partindo do pressuposto de que o arguido estaria a trabalhar, o que de facto, de momento, não está a acontecer dado estar a cumprir o serviço militar.
10 -- Em face dos elementos concretos carreados...
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