Acórdão nº 0210917 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMATOS MANSO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Na Comarca de..... foi julgado o arguido Rui....., identificado nos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de condução ilegal p.p. pelo art. 3º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 2/98 de 3/1 na pena de cem dias de multa à razão diária de 5 euros, num total de 500 euros; e ainda, nos termos do art. 69º, n.º 1, a) do CP, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cem dias.

*Da sentença interpôs recurso o arguido terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 -- O presente recurso deve ser circunscrito ao valor da pena de multa e sanção acessória de inibição de conduzir aplicadas ao arguido.

2 -- O arguido foi condenado pelo facto de conduzir um veículo automóvel sem possuir carta de condução ou qualquer outra habilitação que a tal o habilitasse.

3 -- O arguido foi condenado numa pena de 100 dias de multa à razão diária de 5 euros, num total de 500 euros.

4 -- O valor da pena de multa, segundo o art. 47º, n.º 2 do CP, é fixado segundo os seguintes pressupostos: "cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1 euro e 498,80 euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais".

5 -- O arguido vive modestamente com os pais, auferindo o salário de 349,16 euros com o qual ajuda os pais a sustentar a casa.

6 -- O arguido de momento está a cumprir o serviço militar, pelo que nem esse valor recebe.

7 -- Atentas as circunstâncias concretas do caso, o arguido, apesar de conduzir sem carta, não teve intervenção em qualquer acidente de viação ou colocou em perigo qualquer terceiro.

8 -- No entender do arguido ora recorrente, a sua situação económica e financeira não parece ter sido valorada aquando da determinação do quantum diário da multa em que foi condenado.

9 -- Poder-se-á pensar que 5 euros não é um valor elevado. Todavia o salário do arguido (349,16 euros) permite-lhe ter o rendimento diário (trinta dias) de 11,63 euros. Se tivermos em conta que desse salário tem de entregar 1/3 aos pais, restam-lhe apenas 7,75 euros diários. Tendo sido o arguido condenado numa pena de multa de 100 dias à razão diária de 5 euros, poderemos depreender que, durante esses 100 dias, apenas subsistirá com 2,25 euros -- isto partindo do pressuposto de que o arguido estaria a trabalhar, o que de facto, de momento, não está a acontecer dado estar a cumprir o serviço militar.

10 -- Em face dos elementos concretos carreados...

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