Acórdão nº 0210933 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. António ..... propôs no tribunal do trabalho de M...... a presente acção contra T....., Ld.ª, pedindo que a ré fosse condenada a atribuir-lhe o exercício das funções de motorista de serviço internacional e a pagar-lhe: a) 160.112$00 de diferenças salariais verificadas nos meses de Junho/2000 a Fevereiro/2001 relativamente ao pagamento da retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável; b) 92.959$00 de diferenças salariais verificadas nos meses de Junho a Novembro/2000 relativamente ao pagamento da retribuição devida pelos dias de descanso e feriados passados no estrangeiro; c) 35.396$00 de diferenças salariais verificadas nos subsídios de férias e de Natal de 2000 relativas ao pagamento da retribuição referida no n.º 7 da cl.ª 74.ª ; d) 4.500$00 de diferenças salariais verificadas na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2000, por nesses pagamentos não ter sido levado em conta o prémio de assiduidade; e) as diferenças salariais verificadas nos meses de Janeiro a Junho de 2001, inclusive, entre a retribuição que teria auferido como motorista internacional e a retribuição que auferiu como motorista do serviço nacional, sendo essas diferenças, respectivamente, de 114.470$00, 112.340$00, 135.883$00, 156.438$00, 115.844$00 e 138.482$00; f) 500.000$00 de danos não patrimoniais; g) 1.775$00 de retribuição relativa ao dia 20.11.2000 que lhe foi indevidamente descontada no vencimento; h) as prestações vencidas até final, correspondentes às diferenças entre a retribuição que deveria auferir como motorista do serviço internacional e a retribuição que eventualmente irá auferir como motorista do serviço nacional.

O autor fundamentou o pedido, alegando, em síntese, que foi admitido ao serviço da empresa Tr....., Ldª, em 2.1.86, para exercer as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte de mercadorias em território nacional, mas que, por acordo com aquela empresa, passou a exercer as funções de motorista de serviço internacional, a partir de 1.1.88.

Que, em 1.1.89, por acordo celebrado entre ele, a Tr....., Ldª e a ré, passou a exercer as funções de motorista de serviço internacional ao serviço da ré, responsabilizando-se esta pelo pagamento de todos os créditos eventualmente devidos por aquela.

Que só aceitou passar a trabalhar para a ré porque esta lhe garantiu a manutenção da sua categoria profissional na especialidade de motorista de transportes internacionais, mas que, a partir de 21.1.2001, a ré, arbitrariamente, deixou de lhe distribuir serviço no transporte internacional de mercadorias, colocando-o, em vez disso, a prestar serviço no transporte nacional, causando-lhe com isso enormes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

Que, a partir de Janeiro/2001, a ré deixou de lhe pagar a ajudas de custos TIR, o mesmo acontecendo, a partir de Março/2001, com a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável.

Alegou, ainda, o autor que nos meses de Junho/2000 a Fevereiro/2001 recebeu menos do que lhe era devido a título da retribuição prevista na referida cláusula 74.ª, o mesmo acontecendo no que diz respeito à retribuição relativa aos dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro, no período de Junho a Novembro/2000.

Que, no ano de 2000, a ré não fez repercutir o prémio de assiduidade na retribuição das férias nem no subsídio de férias e de Natal e que, na retribuição de Novembro de 2000, descontou-lhe indevidamente a quantia de 1.775$00, por ele ter faltado ao serviço no dia 20 daquele mês, devido a ter sido convocado para estar presente na audiência de julgamento que decorreu no 1.º juízo do tribunal do trabalho de M....., no processo com o n.º .../..., de que era autor, como era do conhecimento da ré.

Realizada, sem êxito, a audiência de partes, a ré contestou, impugnando as diferenças salariais reclamadas a título da cláusula 74.ª e dos dias de descanso e feriados passados no estrangeiro e alegando que o prémio de assiduidade não entra na retribuição de férias, que a discrepância entre a retribuição do motorista internacional e o motorista nacional é menor do que a alegada pelo autor, que nunca garantiu ao autor, ou a qualquer outro motorista, a sua manutenção nos serviços internacionais.

A ré impugnou, ainda, a existência de danos morais e reconheceu dever ao autor a quantia de 1.755$00 que, por lapso dos serviços administrativos, lhe foi indevidamente descontada no mês de Novembro/2000.

Realizado o julgamento e consignados em acta os factos dados como provados, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a colocar imediatamente o autor nas funções de motorista de transportes internacionais de mercadorias e a pagar-lhe a quantia de 798,64 euros de diferenças salariais verificadas no período de 1.6.2000 a 28.2.2001 relativamente à retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável.

Inconformado com tal decisão, o autor recorreu, suscitando as seguintes questões: - pagamento da ajuda de custo TIR a partir de Janeiro/2001 e da retribuição da cl.ª 74.ª a partir de Março/2001, - pagamento dos dias de...

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