Acórdão nº 0210945 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução21 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Mário ..... propôs a presente acção contra os C....., S.A., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe todas as prestações salariais vencidas até ao momento da reintegração, ou, se ele assim vier a optar, a pagar-lhe as prestações salariais vencidas até à sentença, acrescida da indemnização correspondente a um mês de salário por cada ano de serviço.

Alegou ter sido admitido ao serviço da ré, em 19.1.2000, para desempenhar as funções de carteiro, no Centro de V....., mediante contrato de trabalho a termo, pelo prazo de seis meses, contrato esse que, após duas renovações por igual período, veio a cessar em 18.7.2001. Que a estipulação do termo é nula, por falta de concretização dos motivos justificativos do mesmo e pelo facto de a ré, de há 3 a 4 anos a esta parte, ter vindo a recorrer à contratação sistemática de pessoal a termo para o Centro de ..... de , para "não efectivar, em definitivo, mais pessoas nos seus quadros." Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou, defendendo a validade do termo aposto no contrato.

Realizado o julgamento e consignados em acta os factos dados como provados, foi proferida sentença que, julgando nula a estipulação do termo, condenou a ré "a reintegrar o autor sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reportada a 19.1.2000 e a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas desde 28.11.2001 até à reintegração." A ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e o autor contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão recorrida.

Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer de fls. 229-233, pronunciou-se pela confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e não sofre dos vícios referidos no art.º 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos que aqui se dão por reproduzidos.

  2. O direito O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes contém, ou não, a indicação do motivo justificativo do termo estipulado.

    Como é sabido, o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter obrigatoriamente, entre outras, a indicação do motivo justificativo da estipulação do termo, sob pena de se considerar celebrado sem termo (vide a al. e) do n.º 1 e o n.º 2 do art. 42.º do regime jurídico da...

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