Acórdão nº 0212031 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o arguido HELDER....., com os sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum singular, acusado pelo Mº Pº da prática, em autoria material, de um crime de falsidade de testemunha, p. e p. pelo artº 360º, nº 1, do C. Penal, tendo sido condenado na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 4 (quatro euros), assim, no total de € 400 (quatrocentos euros) Inconformado, interpôs recurso o arguido, dizendo em síntese conclusiva: 1. O procedimento criminal em causa prescreveu no dia 13 de Novembro de 2000, mais de três meses antes do recorrente ter sido constituído arguido.

Sem prescindir, 2. As declarações prestadas pelo arguido em audiência revestem uma manifesta retractação, nos termos e para os efeitos previstos no artº 362º do C. Penal.

  1. A factologia descrita como base da convicção formada pelo Tribunal e resultante da prova produzida determina necessariamente a extinção do procedimento criminal por efeito da invocada prescrição; ou, quando assim se não entendesse, 4. a isenção de qualquer pena, nos termos do sobredito artº 362º; ou ainda, 5. no respeito pela decisão transitada proferida no âmbito do referenciado Proc. Comum Sing. nº ../00, a incompetência deste Tribunal para julgar os factos em causa.

    Assim, entendendo violados os artº 118º, nº 1, 121º, nº 1, al. a), 360º, nº 1, e 362º todos do C. Penal e 411º do C. P. Penal, pede se anule a sentença e se decida nos termos alegados.

    Respondeu o Mº Pº, sustentando a improcedência do recurso e consequente confirmação do julgado.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto igualmente se pronuncia pelo não provimento do recurso, parecer a que, notificado, o arguido não respondeu.

    No exame a que, conforme o artº 417º do C. P. Penal, se procedeu, considerou-se manifesta a improcedência do recurso que, por isso, devia ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, deste diploma.

    Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.

    *Sendo o âmbito do recurso definido pelas conclusões da motivação, vejamos, antes de mais, a matéria de facto que, com interesse para a apreciação das questões propostas, a sentença houve como provada.

    Assim, foram ali julgados provados os factos seguintes: 1. No âmbito do inquérito nº ../98, da Procuradoria da República de....., originado pela participação de acidente elaborada pela PSP de..... referente a acidente de viação mortal ocorrido em .. de Setembro de 1998, cerca das 20 horas, na Av....., nesta cidade de....., e...

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