Acórdão nº 0212158 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Américo ..... propôs a presente acção, no tribunal do trabalho da M....., contra T....., Ld.ª, pedindo: a) que a sua ausência ao serviço, por motivo de doença, no período de 3.4.2001 a 12.12.2001, fosse declarada justificada; b) que fosse declarada a nulidade do seu despedimento, por inexistência de justa causa e de abandono do trabalho; c) que fosse declarado que faz parte dos quadros de pessoal da ré, d) que, uma vez terminada a sua situação da baixa, a ré fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e retribuição, salvo se ele vier a optar pela indemnização de antiguidade.

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 14 de Março de 2000, para exercer as funções de Chefe de Oficina de reparações de material rodoviário pesado, auferindo actualmente a quantia de 164.000$00 por mês, acrescida de 17.000$00 de prémio de assiduidade e 19.000$00 de subsídio de alimentação; que em 3.4.2001 entrou de baixa médica e que nessa situação se tem mantido ininterruptamente até à presente data; que quando entrou de baixa comunicou tal facto à ré, o mesmo tendo acontecido com as sucessivas prorrogações da mesma; que, através de carta datada de 5.9.2001 e com carimbo do correio de 7.9.2001, a ré comunicou-lhe que o seu contrato de trabalho havia cessado por abandono, por não ter comunicado o motivo da sua ausência a partir de 14.7.2001 e por ter sido visto a trabalhar noutra oficina.

A ré contestou, alegando que a última situação de baixa comunicada pelo autor, antes da carta da rescisão por abandono, foi a correspondente ao período de 14 de Junho a 13 de Julho de 2001 e que durante aquele período ele foi visto a trabalhar noutra oficina.

Em articulado superveniente, o autor veio alterar o pedido formulado nas alíneas a) e d) do pedido inicial, alegando que teve alta médica em 7.1.2002 e que no dia seguinte, pelas 8h30, apresentou-se no seu local de trabalho, acompanhado de duas testemunhas, tendo então sido informado pelo gerente Nuno ..... que estava proibido de retomar o trabalho. Pediu, então, em síntese, que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e que a ré fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que se vencerem desde 8.1.2002 até à data da sentença, 200.000$00 das férias vencidas em 1.1.2001, igual quantia de subsídio das referidas férias e ainda juros de mora desde a citação.

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