Acórdão nº 0220740 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPELAYO GONÇALVES
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nas Varas Cíveis do....., -ª Vara, -ª Secção, nos autos de execução n.º../.., que CR...., Banco de....., move contra António..... e Manuela....., veio a 1ª, ao abrigo do disposto no art. 861º-A, n.º 6 do CPC, requerer a notificação do Banco de Portugal para, em circular, oficiar a todos os bancos em Portugal, para procederem à penhora de todos os saldos bancários dos executados.

O que foi indeferido pelo despacho certificado a fls. 13 com o fundamento que tal informação do Banco de Portugal pressupõe a nomeação à penhora de saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente. Requerer a penhora de "todos os saldos bancários que os executados ... possuam" não é nomear bens, mas sim indicar o tipo de bens que se pretende ver penhorados. Sendo que o pedido de informação ao Banco de Portugal não se confunde com a averiguação oficiosa prevista no art. 837º-A, n.º 1 do CPC.

Não se conformou o Exequente com esta decisão pelo que dela interpôs recurso que acabou por ser recebido como de agravo, a subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 16.

Nas suas alegações de recurso o Agravante formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa a revogação do douto despacho da Meritíssima Juíza, por o mesmo violar os princípios e bases em que assenta o art. 861ºA, n.º 6 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo D. L. 375-A/99 de 20/09.

  1. Requereu a Exequente e Agravante ao Tribunal para, nos termos do citado art. "notificar o Banco de Portugal para, por circular, oficiar a todos os bancos com sede em Portugal, para procederem à penhora de todos os saldos bancários que os executados (...) possuam" (sic).

  2. Tendo tal requerimento sido indeferido porque entende a Meritíssima Juíza que "o art. 861º A do CPC prevê a possibilidade de se solicitar ao Banco de Portugal, informações sobre quais as instituições financeiras em que os executados são detentores de conta bancária, solicitação essa que pressupõe a nomeação à penhora de saldos em contas que o exequente não consiga identificar adequadamente".

  3. Não se conformando com esta decisão, vem a exequente interpor o presente recurso de agravo, pois a interpretar-se a lei como faz a Meritíssima Juíza do Tribunal A Quo, não compreende a exequente a razão da existência do n.º 6 do art. 861º-A, bem como não compreende o sentido da alteração introduzida pelo D.L. 375-A/99 de 20/09.

  4. O legislador acrescentou ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT