Acórdão nº 0220740 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PELAYO GONÇALVES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nas Varas Cíveis do....., -ª Vara, -ª Secção, nos autos de execução n.º../.., que CR...., Banco de....., move contra António..... e Manuela....., veio a 1ª, ao abrigo do disposto no art. 861º-A, n.º 6 do CPC, requerer a notificação do Banco de Portugal para, em circular, oficiar a todos os bancos em Portugal, para procederem à penhora de todos os saldos bancários dos executados.
O que foi indeferido pelo despacho certificado a fls. 13 com o fundamento que tal informação do Banco de Portugal pressupõe a nomeação à penhora de saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente. Requerer a penhora de "todos os saldos bancários que os executados ... possuam" não é nomear bens, mas sim indicar o tipo de bens que se pretende ver penhorados. Sendo que o pedido de informação ao Banco de Portugal não se confunde com a averiguação oficiosa prevista no art. 837º-A, n.º 1 do CPC.
Não se conformou o Exequente com esta decisão pelo que dela interpôs recurso que acabou por ser recebido como de agravo, a subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 16.
Nas suas alegações de recurso o Agravante formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa a revogação do douto despacho da Meritíssima Juíza, por o mesmo violar os princípios e bases em que assenta o art. 861ºA, n.º 6 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo D. L. 375-A/99 de 20/09.
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Requereu a Exequente e Agravante ao Tribunal para, nos termos do citado art. "notificar o Banco de Portugal para, por circular, oficiar a todos os bancos com sede em Portugal, para procederem à penhora de todos os saldos bancários que os executados (...) possuam" (sic).
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Tendo tal requerimento sido indeferido porque entende a Meritíssima Juíza que "o art. 861º A do CPC prevê a possibilidade de se solicitar ao Banco de Portugal, informações sobre quais as instituições financeiras em que os executados são detentores de conta bancária, solicitação essa que pressupõe a nomeação à penhora de saldos em contas que o exequente não consiga identificar adequadamente".
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Não se conformando com esta decisão, vem a exequente interpor o presente recurso de agravo, pois a interpretar-se a lei como faz a Meritíssima Juíza do Tribunal A Quo, não compreende a exequente a razão da existência do n.º 6 do art. 861º-A, bem como não compreende o sentido da alteração introduzida pelo D.L. 375-A/99 de 20/09.
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O legislador acrescentou ao...
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