Acórdão nº 0220779 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B.....

intentou acção declarativa de condenação, sobre a forma de processo ordinário contra Banco....., S.A.

Companhia de Seguros....., pedindo: a) a declaração de nulidade, e de nenhum efeito, da cláusula de Penhor de Aplicação, constituído pelo A. a favor do 1º R., em 28 de Abril de 1994, através do documento junto com petição sob n° 18, cláusula essa com o seguinte teor: "Havendo lugar à execução do penhor fica, desde já autorizado o Banco....., S.A., por força do presente instrumento, a utilizar do saldo resgatado, as importâncias necessárias para pagamento das responsabilidades asseguradas "; b) a condenação dos RR. no reconhecimento de que o Penhor de Aplicação, constituído pelo A. a favor do 1º R., em 28 de Abril de 1994, expirou em 6 de Abril de 1995, ou, quando assim se não entender, em 31 de Maio de 1995, tendo caducado o direito do 1º R de executar o aludido Penhor; c) a declaração de incumprimento pelo 1º R. do contrato de Penhor de Aplicação, constituído pelo A. a favor do 1º R., em 28 de Abril de 1994, por violação do TERMO nele aposto; d) a condenação dos RR. no reconhecimento de que a "execução do penhor" constituído pelo A. a favor do 1º R., em 28 de Abril de 1994, foi feita pelos Réus de forma ilegal e ilícita, devendo ser declarada a nulidade de tal "execução"; e) a declaração de incumprimento pela 2ª Ré do contrato de Seguro de Vida, denominado ".... SEGURO SIR" (mas também S.I.R. REFORMA....), titulado pela Apólice n°004, e pelo Certificado n°09003, contratado pelo A. e pela 2ª R., através do 1º R., com data de 31 de Dezembro de 1993, por violação das normas legais e regras contratuais expressas; f) a condenação dos RR. a restituir ao A. solidariamente a quantia de Esc. 107.931.499$00, acrescida de juros, vencidos e vincendos, desde 25 de Setembro de 1995, até efectivo e integral pagamento, às taxas legais de 15% até 30 de Setembro de 1995, e de 10% desde então, juros esses a título de indemnização, computando-se os vencidos até à data de propositura da acção em Esc. 6.372.394$00. Ou, g) a condenação dos RR. a restituir ao A. solidariamente a quantia de Esc. 107.931.499$00, acrescida das quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, correspondentes à rentabilidade do capital investido no seguro e à participação nos resultados do Fundo de Investimento Autónomo, tudo de modo a que o A. não perca quaisquer regalias ou benefícios existentes como se não tivesse ocorrido o respectivo resgate, sendo tudo acrescido dos juros à taxa legal, a partir da decisão que vier a ser proferida em 1ª Instância e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, e em resumo, alegou o seguinte: Que o Autor no exercício da sua actividade comercial foi presidente do Conselho de Administração da I....., S.A. e que tanto o A. como a I....., S.A. são clientes do 1º R. o Banco....., S.A. (B...).

O 1º Réu, através da sua agência na..... e do seu gerente de conta, propôs ao Autor a afectação da quantia de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos), disponibilizada a partir da conta de depósito à ordem nº 006002, de que o autor era titular, a um produto financeiro denominado ".... Seguro SIR" o qual era comercializado pela 2ª Ré, sendo que era o 1º Réu quem assumia a posição de tomador de seguro no contrato de seguro, constituindo-se assim o que tecnicamente se chama de "Seguro de Grupo Contributivo", com a 2ª Ré, a Seguradora, titulado por uma única apólice firmado pelos dois RR., sendo emitidos pela 2ª Ré certificados individuais de seguro e extractos das condições gerais da apólice por cada subscritor do seguro.

Que tendo o autor aceite a proposta do Banco....., S.A. foi, em 6/1/94, a conta referida debitada pela quantia de 100.039.000$00 tendo a 2ª R. assumido entre outras obrigações: - a de emitir um Certificado Individual de Seguro, pelo prazo acordado com o A., na circunstância oito anos; - a de pagar o capital investido no tempo do prazo acordado, se o A. fosse vivo nessa data, ou, em caso de morte, a pagar ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo A., o valor actual do capital no momento do decesso, calculado à taxa técnica garantida acrescido da participação nos resultados; - a de resgatar o SIR pela importância calculada de harmonia com as bases técnicas oficialmente aprovadas, no momento da solicitação, por interpolação linear dos valores correspondentes ao final da anuidade em curso e da anuidade anterior, sendo tal valor de resgate majorado por força da participação nos resultados.

E quanto aos beneficiários se pode ler: - Somente a pessoa segura poderia alterar, em qualquer altura, a cláusula beneficiária que lhe dissesse respeito, mas tal alteração só seria válida desde que a Seguradora tivesse recebido a correspondente comunicação escrita e emitido a respectiva acta adicional.

Que o montante disponibilizado pelo A. foi tratado pela 2ª Ré, através das correspondentes apólices e certificados que melhor identifica correspondendo a contratos celebrados por um prazo de 8 anos e no certificado n° 090003 (único seguro que importa considerar na presente acção figuravam: como segurado (tomador do seguro) - o 1º R., como pessoa segura (segurado) - o Autor, como beneficiário (vida) - o autor, como beneficiário (morte) - os herdeiros legais do autor.

Mais alega que a referida I....., S.A. solicitou ao 1º R. um empréstimo sob a forma de Conta Corrente Caucionada posteriormente aumentado para 30 milhões de escudos e que quando a I....., S.A. lhe solicitou um aumento do "plafond" do crédito para 50 milhões o 1º R. condicionou a aprovação da operação à constituição, a favor do Banco, de um penhor sobre o depósito a prazo do mesmo montante de que era titular o autor - conta n° 005004.

A constituição desse penhor foi feita pelo autor por escrito em 2 de Julho de 1993, ficando tal montante cativo até à apresentação das contas finais do ano de 1993 pela empresa I....., S.A., e posterior apreciação pelo Banco....., S.A. nos oito dias imediatos.

A nova solicitação da I....., S.A. este aprovou a renovação da Conta com aumento do seu plafond para 100 milhões de escudos, fazendo depender tal operação da constituição pelo A. de uma garantia: o penhor sobre o referido seguro, cujas condições impostas pelo 1ºR. não foram aceites, tendo este aceite as condições propostas pelo Autor que quis delimitar no tempo a vigência da garantia prestada quer quanto ao 1º R. : " . . . até à apresentação das contas finais do ano de 1994 pela empresa I....., S.A.... e posterior apreciação pelo Banco....., S.A. nos quinze dias imediatos", quer quanto à 2ª Ré a quem se autoriza "considerar o Banco....., S.A. como credor pignoratício do referido Seguro de Vida Reforma....., até à data supracitada".

O 1º R., após aceitar a garantia prestada pelo A., proporcionou à I....., S.A. meios financeiros até ao montante de cem milhões de Escudos, disponibilizando-os após renovação da Conta Corrente Caucionada n°008005.

Alega ainda que a 2ª Ré, sem que o autor desse qualquer instrução nesse sentido, substituiu o certificado n°090003, alterando os beneficiários para: como beneficiário (vida): o Banco....., S.A. até ao limite das responsabilidades resultantes do empréstimo contraído no Banco e pelo remanescente o A.; como beneficiário (Morte): o Banco....., S.A. até ao limite das responsabilidades do empréstimo contraído no Banco.

Pelo remanescente os beneficiários da pessoa segura, conforme proposta inicial.

Que a 2ª Ré só informou o autor, que havia procedido a tal alteração, em 28 de Setembro de 1995 data essa em que envia ao autor cópias das propostas do contrato de Seguro, o Certificado n°090003 (emitido com data de 25 de Maio de 1994) e o Extracto das Condições Gerais.

Alega ainda que em 22 de Março de 1995, dia da Assembleia Geral de aprovação das Contas da Sociedade I....., S.A. se fez entrega ao 1º R., do Relatório e Contas do Exercício do ano de 1994, nada dizendo 1º R. nos subsequentes 15 dias e que por tal se extinguiu em 6 de Abril de 1995 a garantia prestada a favor do 1º R., e de também na mesma data se extinguiu a autorização concedida à 2ª Ré para que considerasse o 1°R. credor pignoratício do seguro Vida Reforma.....

Alega o A. que, por carta foi informado, pela 2ª R., que "na sequência do processo de execução do penhor constituído a favor do Banco....., S.A. (conta corrente caucionada n° 008005) procedeu-se ao resgate dos investimentos efectuados por V. Exª. nesta Companhia, para garantia das obrigações assumidas perante esse Banco " e que nessa carta a R. Companhia de Seguros,..... SA "convidava" o A. a devolver-lhe, "devidamente assinado ", um termo de liquidação por si emitido com o n°00201.

Na sequência daquele resgate, afirmou a 2ª R. ter procedido ao crédito da conta D.O. n° 006002, conta de que é titular o A. na Agência da..... do 1º R., pelo montante de 106.352.999$00.

Que na sequência do referido resgate, o A. e/ou a I....., S.A. jamais ordenaram ou ratificaram quaisquer desses movimentos bancários.

Que o A. não emitiu qualquer declaração alterando os beneficiários do seguro nem mesmo tal alteração lhe foi solicitada pelo 1º R., mas tão somente que fosse considerado como credor pignoratício, "de acordo com autorização concedida no contrato de penhor" e que, à 2ª Ré apenas era lícito considerar o 1ºR. credor do direito de crédito dado em garantia, e apenas até 6 de Abril de 1995, "maxime" até 31 de Maio de 1995.

Que ao proceder do modo descrito a 2ª R. violou o art. 406° nº1 do Código Civil, por outro lado ao criar as condições para que o 1º R. se apropriasse do dinheiro do A., disponibilizado pelo resgate, não fazendo o pagamento conjuntamente ao A. e 1º R., nem procedendo à consignação em depósito, na falta de acordo daqueles, a 2ª R. violou o nº2 do art. 685° do Código Civil.

Após citação o R. Banco....., S.A., apresentou contestação alegando que o penhor constituído pelo A. para garantia do débito da " I....., S.A." para com o R. Banco....., S.A...

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