Acórdão nº 0220986 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelARMINDO COSTA
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível da Relação do Porto: José....., advogado, residente na Rua....., ....., e Joaquim..... e mulher, Maria....., residentes na Avenida.........., ....., ....., na presente acção declarativa com processo ordinário proposta contra J....., SA, com sede na Rua Dr......, ....., pedem a declaração de inexistência jurídica ou, subsidiariamente, a anulação de uma deliberação da ré de 26 de Abril de 2000.

Alegando, no essencial, que da parte do conjunto de accionistas identificados no artigo 13.º da petição houve a intenção de impedir que os accionistas identificados no artigo 14.º participassem na assembleia geral, discutindo e votando o ponto único da ordem de trabalhos.

A ré contestou, impugnando os factos.

Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador, no qual o Sr. Juiz, por falta de interesse dos autores em agir, absolveu a ré da instância.

Os autores agravaram da decisão, e, admitido que foi o recurso, deduziram alegações, que sintetizaram nas seguintes conclusões: 1.ª O conceito de interesse processual não está consagrado de iure condito no direito processual civil português.

  1. Segundo a melhor doutrina, a falta do interesse processual significa não ter o demandante razão para solicitar e conseguir a tutela judicial pretendida.

  2. Os autores transmitiram as acções representativas do capital social da sociedade ré para terceiros.

  3. A transmissão das acções não teve efeitos retroactivos.

  4. O art. 271.º do CPC afasta a hipótese de faltar o interesse processual ao transmitente de direito litigioso, consagrando a sua legitimidade para prosseguir com a causa principal após a transmissão desse direito.

  5. O processo deveria prosseguir, não obstante a transmissão das acções, devendo os cessionários ou adquirentes deduzir a substituição dos autores mediante habilitação para, se assim o entendessem, porem termo a causa por qualquer meio, ou com ela prosseguirem.

  6. Os autores não foram vencidos nem tiraram proveito do processo.

  7. Para além das razões de fundo já expostas, não podiam ser condenados em custas, nos termos do art. 446.º do CPC.

  8. O despacho recorrido violou, entre outros, os arts. 271.º, 26.º, 493.º, 494.º, 495.º, 288.º e 446.º do CPC, bem como a doutrina supra expendida que, por ser unanimemente aceite, é verdadeira fonte de direito.

Terminam, pedindo a revogação do despacho recorrido, ordenando-se prosseguimento do processo.

A recorrida respondeu às alegações, concluindo pela improcedência do recurso e...

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