Acórdão nº 0220986 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ARMINDO COSTA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível da Relação do Porto: José....., advogado, residente na Rua....., ....., e Joaquim..... e mulher, Maria....., residentes na Avenida.........., ....., ....., na presente acção declarativa com processo ordinário proposta contra J....., SA, com sede na Rua Dr......, ....., pedem a declaração de inexistência jurídica ou, subsidiariamente, a anulação de uma deliberação da ré de 26 de Abril de 2000.
Alegando, no essencial, que da parte do conjunto de accionistas identificados no artigo 13.º da petição houve a intenção de impedir que os accionistas identificados no artigo 14.º participassem na assembleia geral, discutindo e votando o ponto único da ordem de trabalhos.
A ré contestou, impugnando os factos.
Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador, no qual o Sr. Juiz, por falta de interesse dos autores em agir, absolveu a ré da instância.
Os autores agravaram da decisão, e, admitido que foi o recurso, deduziram alegações, que sintetizaram nas seguintes conclusões: 1.ª O conceito de interesse processual não está consagrado de iure condito no direito processual civil português.
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Segundo a melhor doutrina, a falta do interesse processual significa não ter o demandante razão para solicitar e conseguir a tutela judicial pretendida.
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Os autores transmitiram as acções representativas do capital social da sociedade ré para terceiros.
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A transmissão das acções não teve efeitos retroactivos.
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O art. 271.º do CPC afasta a hipótese de faltar o interesse processual ao transmitente de direito litigioso, consagrando a sua legitimidade para prosseguir com a causa principal após a transmissão desse direito.
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O processo deveria prosseguir, não obstante a transmissão das acções, devendo os cessionários ou adquirentes deduzir a substituição dos autores mediante habilitação para, se assim o entendessem, porem termo a causa por qualquer meio, ou com ela prosseguirem.
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Os autores não foram vencidos nem tiraram proveito do processo.
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Para além das razões de fundo já expostas, não podiam ser condenados em custas, nos termos do art. 446.º do CPC.
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O despacho recorrido violou, entre outros, os arts. 271.º, 26.º, 493.º, 494.º, 495.º, 288.º e 446.º do CPC, bem como a doutrina supra expendida que, por ser unanimemente aceite, é verdadeira fonte de direito.
Terminam, pedindo a revogação do despacho recorrido, ordenando-se prosseguimento do processo.
A recorrida respondeu às alegações, concluindo pela improcedência do recurso e...
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