Acórdão nº 0221098 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório "U....., Ld.ª", com sede na Rua....., Zona Industrial....., ....., instaurou procedimento cautelar contra os requeridos "Banco....., SA", agência da Rua....., ....., e "A.......", com sede em ....., ....., ....., .... USA, pedindo - que, sem citação nem audiência das requeridas, nos termos do art. 385.º do CPC., seja notificado o 1.º requerido impreterivelmente até ao dia 2002.01.07, para que este se abstenha de proceder ao pagamento da quantia garantida pelo crédito documentário aberto pela requerente junto dele como garantia de pagamento de uma encomenda de peles salgadas oriundas do Uruguai, já que, ao recebê-las foi verificado que as referidas peles se encontravam em putrefacção, não se encontrando portanto em condições para serem utilizadas pela indústria do calçado ou para qualquer outro fim, não podendo assim a requerente revendê-las.

Alega a requerente que fora acordado no contrato celebrado com a 2.ª requerida que o pagamento fosse feito até 2002.01.10 com a garantia de pagamento através de crédito documentário, e que, se for feito o pagamento, isso lhe acarretará prejuízos (directos e indirectos) que não terá condições em ver ressarcidos nem de tão pouco poder obter a justa indemnização, já que a entidade fornecedora e a intermediária, esta última denominada "E....., SA" nada responderam a nenhum dos "e-mails" e "faxes" enviados pela requerente, ao que acresce a circunstância de serem vários os operadores intervenientes no negócio e várias as ordens jurídicas de cada um deles, pelo que corre a requerente o elevado risco de nunca mais conseguir recuperar o montante correspondente ao crédito documentário se porventura ele for pago.

O M.º Juiz dispensou a prévia audiência dos requeridas, e, em 2002.01.02, procedendo à audição das testemunhas apresentadas pela requerente e documentos juntos, considerou sumariamente provados os factos seguintes: "1. A sociedade comercial requerente dedica-se ao comércio de peles.

  1. No exercício dessa actividade a requerente adquiriu à segunda requerida - que igualmente se dedica ao comércio de peles - 28 paletes de pele de bovino salgadas, provenientes do Uruguai, enviadas em dois contentores, com 14 paletes cada um, (pelo valor global de $USA 46.280,00).

  2. Convencionaram as partes - requerente e segunda requerida - que o pagamento seria feito através da abertura de crédito documentário.

  3. Para esse efeito a requerente solicitou a abertura do mesmo junto do Banco....., SA, agência de....., ......

  4. A mercadoria foi enviada por navio desde o porto de....., ....., até ao Porto de......

  5. No dia 12 de Outubro de 2001 os documentos correspondentes ao crédito documentário foram entregues, dentro do prazo ao Banco requerido 7. Os referidos contentores chegaram ao Porto de..... no dia 5 de Dezembro de 2001, tendo seguido no dia seguinte para a sede da requerente.

  6. Abertas as portas dos contentores, por um trabalhador da requerente, verificou este que as peles se encontravam com larvas.

  7. Imediatamente foi chamado um Médico Veterinário, que após exame, concluiu que aquelas "não se encontravam em condições de serem utilizadas pela indústria do calçado ou para qualquer outro fim pelo que devem ser destruídas" 10. As peles de bovino em causa encontram-se em estado de putrefacção.

  8. (não existe) 12. A requerente encontra-se impossibilitada de cumprir os compromissos assumidos com os seus clientes, o que lhe está a causar prejuízos.

  9. A requerente enviou à segunda requerida e também à sociedade que foi o agente intermediário do contrato, denominada "E....., SA", que tem sede no Uruguai, os "e-mails" e "faxes" juntos aos autos de fls. 21 a 43 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os leais efeitos, os quais não obtiveram qualquer resposta.

  10. A requerente acordou o presente negócio com a sociedade referida no artigo anterior, de forma verbal, tendo ainda sido acordado que o negócio deveria ser efectuado através da 2.ª requerida.

  11. A requerente desconhece a segunda requerida, a qual tem a sua sede nos USA.

  12. A empresa transportadora enviou à requerente o fax junto aos autos a fls. 13, cujo teor aqui se dá por reproduzido".

Logo de seguida, o M.º Juiz proferiu despacho decretando a providência requerida e ordenou a notificação dos requeridos nos termos do art. 385.º-5 do CPC.

Em 2002.02.27, no entanto, veio "F......", sociedade anónima...

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