Acórdão nº 0221140 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução12 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Manuel....., residente na Rua....., ......, instaurou execução contra Deusidino....., residente no lugar do....., ....., ....., para cobrança de quota parte de obrigação cambiária assumida por ambos como co-avalistas em diversas letras de câmbio, face ao não pagamento da principal obrigada, por eles avalizada.

Os títulos dados à execução eram cinco letras de câmbio, a primeira das quais com saque de "J....., Ld.ª" e as demais com saques de José ....., todas elas contendo a mesma aceitante, ou seja, a "T......, Ld.ª", os mesmos montantes de 399.817$00 cada, e com vencimentos, respectivamente, de 2000.12.30, 2001.01.30, 2001.02.28, 2001.03.30 e 2001.04.30 e com avales, dados à mesma firma aceitante, por exequente e executado, ou seja, Manuel..... e Deusidino......

No verso da primeira dessas letras existe ainda carimbo da sacadora, seguido de duas assinaturas; nas demais, com vencimentos em 2001.01.30, 2001.02.28, 2001.03.30 e 2001.04.30 constam idênticas assinaturas, mas agora seguidas dos dizeres, em carimbo, "Pague-se à ordem do Banco.....", O exequente Manuel..... alegou que nas datas dos respectivos vencimentos a aceitante (T....., Ld.ª") não as pagou, dizendo ter sido ele quem pagou as referidas letras na sua totalidade.

Pretendeu, por isso cobrar do outro co-avalista Deusidino..... a quota parte que disse corresponder-lhe.

O executado, no entanto, deduziu embargos, onde alegou não ter o exequente-embargado demonstrado que pagara as referidas letras, e, mesmo que se admitisse tal hipótese, nunca estaria o exequente-embargado em condições de exigir do executado-embargante (co-avalista como ele da aceitante "T....., Ld.ª") qualquer quota de responsabilidade pelo pagamento, pois o regresso do avalista pagante contra o co-avalista só é admissível depois de excutidos todos os bens do emitente do título, após compulsão judicial ou quando o avalizado já esteja falido, o que não acontece no caso presente.

Os embargos foram recebidos.

Notificado o exequente- embargado para os contestar, veio este pugnar pela improcedência dos mesmos.

Para o efeito, veio a dizer que é portador legítimo das letras, já que está na posse delas por as haver pago, o que aconteceu por a entidade bancária lhas haver entregue após o respectivo pagamento.

Além disso, é ao embargante que compete provar que o embargado exequente não é o legítimo portador dela.

Por fim, veio indicar que a aceitante das letras não tem...

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