Acórdão nº 0221140 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Manuel....., residente na Rua....., ......, instaurou execução contra Deusidino....., residente no lugar do....., ....., ....., para cobrança de quota parte de obrigação cambiária assumida por ambos como co-avalistas em diversas letras de câmbio, face ao não pagamento da principal obrigada, por eles avalizada.
Os títulos dados à execução eram cinco letras de câmbio, a primeira das quais com saque de "J....., Ld.ª" e as demais com saques de José ....., todas elas contendo a mesma aceitante, ou seja, a "T......, Ld.ª", os mesmos montantes de 399.817$00 cada, e com vencimentos, respectivamente, de 2000.12.30, 2001.01.30, 2001.02.28, 2001.03.30 e 2001.04.30 e com avales, dados à mesma firma aceitante, por exequente e executado, ou seja, Manuel..... e Deusidino......
No verso da primeira dessas letras existe ainda carimbo da sacadora, seguido de duas assinaturas; nas demais, com vencimentos em 2001.01.30, 2001.02.28, 2001.03.30 e 2001.04.30 constam idênticas assinaturas, mas agora seguidas dos dizeres, em carimbo, "Pague-se à ordem do Banco.....", O exequente Manuel..... alegou que nas datas dos respectivos vencimentos a aceitante (T....., Ld.ª") não as pagou, dizendo ter sido ele quem pagou as referidas letras na sua totalidade.
Pretendeu, por isso cobrar do outro co-avalista Deusidino..... a quota parte que disse corresponder-lhe.
O executado, no entanto, deduziu embargos, onde alegou não ter o exequente-embargado demonstrado que pagara as referidas letras, e, mesmo que se admitisse tal hipótese, nunca estaria o exequente-embargado em condições de exigir do executado-embargante (co-avalista como ele da aceitante "T....., Ld.ª") qualquer quota de responsabilidade pelo pagamento, pois o regresso do avalista pagante contra o co-avalista só é admissível depois de excutidos todos os bens do emitente do título, após compulsão judicial ou quando o avalizado já esteja falido, o que não acontece no caso presente.
Os embargos foram recebidos.
Notificado o exequente- embargado para os contestar, veio este pugnar pela improcedência dos mesmos.
Para o efeito, veio a dizer que é portador legítimo das letras, já que está na posse delas por as haver pago, o que aconteceu por a entidade bancária lhas haver entregue após o respectivo pagamento.
Além disso, é ao embargante que compete provar que o embargado exequente não é o legítimo portador dela.
Por fim, veio indicar que a aceitante das letras não tem...
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