Acórdão nº 0222055 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório António....., reformado, e esposa Maria....., doméstica, residentes na Rua....., ....., intentaram acção declarativa sob a forma ordinária contra Olindo..... e esposa Ana....., residentes na Praceta....., ....., com base em alegado incumprimento de um contrato promessa celebrado em 15 de Junho de 1998 com os RR., pedindo: a) que se declare o incumprimento por parte dos RR., de um contrato promessa celebrado em 15 de Junho de 1998 relativamente a um prédio urbano pelo preço de 12.000.000$00, e para o qual os AA. entregaram a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 2.500.000$00 b) que se condenem os RR. a pagar aos AA. a título de indemnização a quantia de 5.321.950$00, acrescida dos juros à taxa legal sobre 5.000.000$00, desde a data da petição (1999.02.05) até integral pagamento; c) que se condenem os RR. nas custas, procuradoria e demais ónus do processo.

Os RR. contestaram dizendo que o contrato foi celebrado pelos AA. não só com os RR., mas também com os cunhados do R. marido, comproprietários do prédio, tendo os AA. pleno conhecimento desse facto, e que, se o negócio se não realizou não foi por causa imputável aos RR., pelo que deveriam ser absolvidos do pedido.

Os AA. mantiveram no essencial o alegado na petição inicial.

O M.O Juiz julgou-se habilitado a conhecer do pedido logo no saneador, face aos elementos constantes do processo, vindo então a julgar a acção parcialmente procedente e condenando os RR. a pagarem aos AA. a quantia de 5.000.000$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Os RR. não se conformaram e interpuseram recurso, sustentando que o julgamento foi prematuro por haver bastante matéria controvertida, cuja prova se mostrava indispensável fazer para se poder tomar uma decisão conscienciosa.

O recurso veio a ser aceite e foi julgado procedente, nele se revogando o saneador recorrido e sendo então ordenado que os autos prosseguissem com a indicação da matéria de facto considerada assente e a organização da base instrutória.

De regresso à primeira instância foi então dado cumprimento ao ordenado e instruído o processo, havendo sido marcada data para audiência de discussão e julgamento.

No dia indicado para a realização desta, no entanto, os Ils. Mandatários das partes declararam prescindir da inquirição das testemunhas arroladas, sendo então produzidas alegações orais.

Os quesitos da base instrutória, tiveram então todos eles resposta negativa.

Na sua fundamentação, escreveu o M.º Juiz o seguinte: "Os factos controvertidos resultaram não provados pela simples circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzido qualquer meio de prova".

Oportunamente apresentaram os RR. alegações de Direito.

Seguiu-se a sentença.

Nesta, foi a acção julgada parcialmente procedente, e, por via disso, condenados os RR. apagarem aos AA. a quantia de 2.500.000$00 (€ 12.470,00), ficando as custas a cargo dos AA. em virtude de estes se terem proposto pagar a quantia em que vieram condenados ainda antes da propositura da presente acção.

Os AA. não se conformaram com a sentença, dela vindo a interpor recurso que foi admitido como de apelação, com efeito suspensivo.

Alegaram os AA. e contra-alegaram os RR.

Remetidos novamente os autos a este Tribunal, foi o recurso aceite sem alterações de qualificação e regime.

Correram os vistos legais.

..........................

  1. Âmbito do recurso De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do C PC são as conclusões apresentadas pelos recorrentes nas suas alegações de recurso que vêm a delimitar o respectivo âmbito.

    Em face disso, há todo o interesse em transcrever essas conclusões, até porque no seu seio os apelantes inserem também as razões que, em seu entender, as sustentam: "1. A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as normas dos arts. 220.º 286.º 289.º 410.º-1, 442.º-2 e 801.º-1 do CC.; 2. Ao declarar nulo o contrato-promessa de compra e venda a que respeitam os autos, a sentença baseou-se em factos que, salvo o devido respeito, não estão assentes nos autos; 3. Designadamente, não está assente que existiu uma "promessa verbal" feita aos AA. pelos comproprietários (o facto foi impugnado no art. 29.º da réplica), e nem que essa eventual promessa coincidiu com a promessa formalizada por AA. e RR. no contrato; 4. Uma coisa é afirmar que o comproprietário Domingos comunicou que concordava com a venda (aceitava que o imóvel fosse alienado), e outra, bem diferente, é que este estava de acordo com as cláusulas do respectivo negócio; 5. Não está assente nos autos que o Dr. Domingos, nomeadamente, concordou com o preço que foi estipulado, no contrato-promessa, para a venda, com o parcelamento desse mesmo preço, com o prazo, fixado no contrato, para a celebração da escritura, e até com a divisão, que aí ficou estipulada, do montante do preço, entre os comproprietários...

    1. Os RR. não lograram provar a matéria constante dos arts. 1.º a 7.° da base instrutória, sendo que, mesmo desses factos - algo vagos e imprecisos -, dificilmente se poderia retirar com segurança que o Dr. Domingos concordara com os termos exactos das cláusulas do contrato-promessa.

    2. Não se vê, pois, como pode o Mº Juiz a quo, decidir que o Dr. Domingos prometeu verbalmente vender o prédio nos mesmos termos em que o fizeram os RR., constituindo o conjunto das declarações do primeiro e dos segundos "um só negócio".

    3. Por outro lado, ao afirmar que "as declarações formalizadas pelo escrito referido em 1.º dos factos provados não podem ser entendidas, nem fazem qualquer sentido, sem a promessa verbal anteriormente emitida pelo Domingos" a sentença ignorou o facto de que a mulher deste também é comproprietária e, a respeito da sua promessa verbal, nada consta do processo.

    4. Outrossim, com tal afirmação, a sentença contraria o entendimento, pacífico, na doutrina e na Jurisprudência, de que a promessa de venda, ainda que relativamente a coisa (parcialmente) alheia, é válida, por se tratar de mera impossibilidade subjectiva.

    5. Nos termos do Acórdão da Relação do Porto, proferido nos autos, para "impedir o direito invocado pelos AA." os RR. teriam de "provar os factos controvertidos alegados em sede de contestação e tendentes a demonstrar que a falta de cumprimento do contrato não lhe é imputável", o que não fizeram, pelo que a acção deveria, salvo melhor opinião, ser julgada procedente por provada. (Acórdão RP, de 1996.06.17, CJ III, 218, e Acórdão RC de 1993.01.12, CJ I, 16).

      Sem prescindir: 11. A douta sentença recorrida violou, no que diz respeito à questão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT