Acórdão nº 0222619 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEMOS JORGE |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os Juizes da secção cível do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal judicial da comarca de Matosinhos (5º Juízo Cível), a "Associação Portuguesa para a defesa do Consumidor" (DECO), instaurou acção com processo comum na forma sumária (nº.../2000) contra "J..., Ldª", com sede na Praceta..., .., .., Matosinhos, pedindo que seja, declarado a nulidade de determinadas cláusulas insertas em contratos elaborados pela Ré para utilização dos seus clientes que seja proibida a utilização de tais cláusulas, que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 5.000.000$00 para assegurar a efectividade da proibição e que a Ré seja condenada a dar publicidade à proibição, publicando-a nos jornais diários e semanais de maior audiência no país.
Alegou, em síntese: dos contratos elaborados pela Ré consta, na cláusula XI, 1 que "este contrato reger-se-à pela lei portuguesa e as partes acordam que o foro competente seja o da comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outra", a qual viola o disposto no artº 19º, al. g) do Dec.Lei 446/85, e 100º, nº 2 do C.P.Civil; do ponto 6 da cláusula VII das condições gerais de tais contratos consta, além do mais, que "são obrigações do titular do Direito Real de Habitação Periódica: c) manter o apartamento em boa ordem durante a sua estadia, utilizando-o cuidadosamente, como o faria "um bom pai de família"..., a qual viola os artigos 9º, nº 2 da Lei 24/96, de 31 de Julho, 11º, nº 1, 15º, 18º al. e) e 21º al. d) do Dec.Lei 446/85; a mesma cláusula na parte em que refere que "deve ainda abster-se (o titular do direito real de habitação periódica) de quaisquer actos que possam comprometer a gestão hoteleira ou o interesse para o turismo do empreendimento", viola também os referidos preceitos; do ponto 5 da cláusula IX das condições gerais dos contratos consta que a proprietária pode transferir para outra sociedade comercial os direitos e obrigações assumidas, sem prejuízo da sua responsabilidade para com os titulares de que será sempre solidária", o qual viola o disposto no artigo 18º al. l) do Dec.Lei 446/85.
A Ré contestou afirmando a legalidade das referidas cláusulas.
Saneado o processo, condensado a matéria de facto e instruídos os autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e decidiu-se a matéria de facto controvertida.
A sentença julgou a acção parcialmente procedente, declarando nulo o ponto 5 da cláusula IX das condições gerais insertas no contrato, proibindo a sua utilização pela Ré, condenando esta na sanção pecuniária compulsória de 1000 euros, por cada contrato que vier a celebrar em desobediência do determinado e a publicitar a proibição mediante publicação de anúncio num dos jornais semanais de maior audiência do país.
Da sentença apelou a R., que da motivação do recurso, concluiu: 1- a cláusula VII, ponto 6, al. c) das condições gerais do contrato predisposto pela Ré contém expressões ambíguas, conceitos subjectivos, termos indefinidos ou indefiníveis, noções vagas e imprecisas, quando não mesmo capiciosas; 2- pelo menos, certas expressões utilizadas, como o "comportamento de um bom pai de família", a "gestão hoteleira" ou "o interesse turístico" não são acessíveis a um consumidor médio e exigem conhecimentos que um contraente médio não é suposto Ter; 3- além de que, da forma como a cláusula está formulada, atribui ela a faculdade de ser integrada, a seu belo prazer, pela apelada, predisponente das condições gerais em causa; 4- assim, e por aplicação do disposto na al. a) do n.2 do artigo 9º da Lei 24/96, alínea e) do artigo 18º e al. d) do artigo 21º do Dec-Lei 446/85, deveria esta cláusula ser considerada proibida; 5- para além de ofender os princípios gerais da boa fé e do equilíbrio...
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