Acórdão nº 0222619 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEMOS JORGE
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juizes da secção cível do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal judicial da comarca de Matosinhos (5º Juízo Cível), a "Associação Portuguesa para a defesa do Consumidor" (DECO), instaurou acção com processo comum na forma sumária (nº.../2000) contra "J..., Ldª", com sede na Praceta..., .., .., Matosinhos, pedindo que seja, declarado a nulidade de determinadas cláusulas insertas em contratos elaborados pela Ré para utilização dos seus clientes que seja proibida a utilização de tais cláusulas, que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 5.000.000$00 para assegurar a efectividade da proibição e que a Ré seja condenada a dar publicidade à proibição, publicando-a nos jornais diários e semanais de maior audiência no país.

Alegou, em síntese: dos contratos elaborados pela Ré consta, na cláusula XI, 1 que "este contrato reger-se-à pela lei portuguesa e as partes acordam que o foro competente seja o da comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outra", a qual viola o disposto no artº 19º, al. g) do Dec.Lei 446/85, e 100º, nº 2 do C.P.Civil; do ponto 6 da cláusula VII das condições gerais de tais contratos consta, além do mais, que "são obrigações do titular do Direito Real de Habitação Periódica: c) manter o apartamento em boa ordem durante a sua estadia, utilizando-o cuidadosamente, como o faria "um bom pai de família"..., a qual viola os artigos 9º, nº 2 da Lei 24/96, de 31 de Julho, 11º, nº 1, 15º, 18º al. e) e 21º al. d) do Dec.Lei 446/85; a mesma cláusula na parte em que refere que "deve ainda abster-se (o titular do direito real de habitação periódica) de quaisquer actos que possam comprometer a gestão hoteleira ou o interesse para o turismo do empreendimento", viola também os referidos preceitos; do ponto 5 da cláusula IX das condições gerais dos contratos consta que a proprietária pode transferir para outra sociedade comercial os direitos e obrigações assumidas, sem prejuízo da sua responsabilidade para com os titulares de que será sempre solidária", o qual viola o disposto no artigo 18º al. l) do Dec.Lei 446/85.

A Ré contestou afirmando a legalidade das referidas cláusulas.

Saneado o processo, condensado a matéria de facto e instruídos os autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e decidiu-se a matéria de facto controvertida.

A sentença julgou a acção parcialmente procedente, declarando nulo o ponto 5 da cláusula IX das condições gerais insertas no contrato, proibindo a sua utilização pela Ré, condenando esta na sanção pecuniária compulsória de 1000 euros, por cada contrato que vier a celebrar em desobediência do determinado e a publicitar a proibição mediante publicação de anúncio num dos jornais semanais de maior audiência do país.

Da sentença apelou a R., que da motivação do recurso, concluiu: 1- a cláusula VII, ponto 6, al. c) das condições gerais do contrato predisposto pela Ré contém expressões ambíguas, conceitos subjectivos, termos indefinidos ou indefiníveis, noções vagas e imprecisas, quando não mesmo capiciosas; 2- pelo menos, certas expressões utilizadas, como o "comportamento de um bom pai de família", a "gestão hoteleira" ou "o interesse turístico" não são acessíveis a um consumidor médio e exigem conhecimentos que um contraente médio não é suposto Ter; 3- além de que, da forma como a cláusula está formulada, atribui ela a faculdade de ser integrada, a seu belo prazer, pela apelada, predisponente das condições gerais em causa; 4- assim, e por aplicação do disposto na al. a) do n.2 do artigo 9º da Lei 24/96, alínea e) do artigo 18º e al. d) do artigo 21º do Dec-Lei 446/85, deveria esta cláusula ser considerada proibida; 5- para além de ofender os princípios gerais da boa fé e do equilíbrio...

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