Acórdão nº 0230058 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que, no Tribunal Cível .............., lhe moveu "BANCO ............, S. A.", deduziu MARIA ................ embargos de executado, com vista à extinção total da execução.
Como fundamento da sua pretensão invocou a prescrição das livranças dadas à execução, com a consequente inexequibilidade dos títulos, visto a data do seu vencimento ter de ser havida como a da falência da sua subscritora (decretada por sentença de 18-10-94) e não a que ora lhe foi aposta pelo Banco, mais de três anos decorridos, sendo que já antes daquela data este se dirigira à Embargante exigindo-lhe o pagamento das responsabilidades «vencidas e avalizadas».
No despacho saneador, os embargos, que não foram contestados, foram julgados improcedentes.
A Embargante apelou, pedindo a revogação da sentença, ao abrigo das seguintes conclusões: - Aos 13/6/94 e 17/9/93 o Banco Recorrido em interpelações ameaçadoras à ora Recorrente declarou que as letras já se encontravam vencidas; - Perante tais factos o M.mo Juiz não se pronunciou, sendo certo que lhe foi colocada a questão jurídica da prescrição das livranças ocorrida com base nestas datas e pressupostos de facto; - Assim, a sentença contém ausência de pronúncia e é nula, nos termos da al. d) do art. 668º-1 CPC.
- As livranças foram entregues pela "A......., S. A." e avalizadas pela Recorrente incompletas quanto à data de aceitação e de vencimento; - O Banco interpelou a avalista, ora Embargante por missivas declarando expressamente que estavam as suas responsabilidades vencidas, em 17/9/93 e 13/6/94; - Em 18/10/94 foi a subscritora "A........, S. A.", por sentença desta data, declarada falida; - Há que compaginar as características de literalidade, abstracção e autonomia inerentes aos títulos cartulares com o disposto no art. 10º LULL, que se aplica às livranças nos termos do art. 77º; - Mutatis mutandis quanto ao disposto no art. 32º LULL que aquando da realização da justiça concreta cederá perante o que dispõe o citado art. 10º; - As datas de vencimento expressas nas cartas interpelativas que, de harmonia com o disposto no art. 376º do C. Civ., vinculam a este propósito de vencimento o Banco declarante e terão de ser consideradas como ponto de partida para agir, sob pena de, decorridos três anos, os respectivos créditos prescreverem nos termos do art. 70º LULL; - Tais declarações vinculam o Banco Recorrido já que tal conduta terá que ser paginada com venire contra factum proprium; boa fé, em sintonia com o n.º 2 do art. 762º C. Civ.; e, finalmente, se contrariadas, tais datas de vencimento terão de ser havidas e tratadas como datas arranjadas pelo Banco com culpa grave conforme determina a pare final do art. 10º LU.
- Sem conceder, a data do decreto da falência terá de ser considerada não só como data de aceitação, já que não se compreende que o perecido à posteriori ao seu perecimento seja susceptível de praticar o que quer que seja, quer como data de vencimento, por imperativo do art. 151º do CPEREF; - Tal normativo limita e faz cercear a liberdade de preenchimento das livranças incompletas ao Banco Recorrido, nos termos do art. 405º C. Civ.; - De tudo flui que as livranças em causa, perante a Recorrente Avalista, há muito que estão prescritas.
A Apelada apresentou resposta em que defendeu a bondade do julgado.
-
- Factos.
A factualidade provada, que não vem posta em causa pelas Partes, é a seguinte: a). O Banco Embargado deu à execução as livranças que constituem fls. 6, 7 e 8 da execução, nos valores de 21 848 135$00, 7 448 736$00 e 1 588 717$00, todas com data de emissão a 23/6/2000 e data de vencimento a 10/7/2000, que não foram pagas nas datas que delas constam como vencimento, nem posteriormente; b). Essas livranças estão assinadas sob a expressão "assinatura do subscritor" por "A.........., S. A." e, no seu verso, sob a expressão "por aval à firma subscritora" estão assinadas pelos Executados, nomeadamente pela Embargante; c). Essas livranças caucionam responsabilidades da "A........, S. A.", emergentes de empréstimos concedidos pela então "UBP" a operações de estrangeiro: 2 remessas documentárias de exportação e 6 créditos documentários de importação; d). Esses empréstimos não foram pagos pela "A......., S. A.", tendo o Banco Exequente reclamado o seu reembolso quer no processo de falência da "A......, S. A.", quer dos "Garantes"; e). A "A........, S. A." foi declarada falida por sentença de 18/10/94; f). A "A........, S. A." não possui património para pagar ao Banco Exequente os valores constantes das livranças; g). As referidas remessas de exportação e os créditos de importação venceram-se entre as datas de 19/1/93 e 11/5/93; h). Em 13/6/94, a...
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