Acórdão nº 0230058 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução04 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que, no Tribunal Cível .............., lhe moveu "BANCO ............, S. A.", deduziu MARIA ................ embargos de executado, com vista à extinção total da execução.

Como fundamento da sua pretensão invocou a prescrição das livranças dadas à execução, com a consequente inexequibilidade dos títulos, visto a data do seu vencimento ter de ser havida como a da falência da sua subscritora (decretada por sentença de 18-10-94) e não a que ora lhe foi aposta pelo Banco, mais de três anos decorridos, sendo que já antes daquela data este se dirigira à Embargante exigindo-lhe o pagamento das responsabilidades «vencidas e avalizadas».

No despacho saneador, os embargos, que não foram contestados, foram julgados improcedentes.

A Embargante apelou, pedindo a revogação da sentença, ao abrigo das seguintes conclusões: - Aos 13/6/94 e 17/9/93 o Banco Recorrido em interpelações ameaçadoras à ora Recorrente declarou que as letras já se encontravam vencidas; - Perante tais factos o M.mo Juiz não se pronunciou, sendo certo que lhe foi colocada a questão jurídica da prescrição das livranças ocorrida com base nestas datas e pressupostos de facto; - Assim, a sentença contém ausência de pronúncia e é nula, nos termos da al. d) do art. 668º-1 CPC.

- As livranças foram entregues pela "A......., S. A." e avalizadas pela Recorrente incompletas quanto à data de aceitação e de vencimento; - O Banco interpelou a avalista, ora Embargante por missivas declarando expressamente que estavam as suas responsabilidades vencidas, em 17/9/93 e 13/6/94; - Em 18/10/94 foi a subscritora "A........, S. A.", por sentença desta data, declarada falida; - Há que compaginar as características de literalidade, abstracção e autonomia inerentes aos títulos cartulares com o disposto no art. 10º LULL, que se aplica às livranças nos termos do art. 77º; - Mutatis mutandis quanto ao disposto no art. 32º LULL que aquando da realização da justiça concreta cederá perante o que dispõe o citado art. 10º; - As datas de vencimento expressas nas cartas interpelativas que, de harmonia com o disposto no art. 376º do C. Civ., vinculam a este propósito de vencimento o Banco declarante e terão de ser consideradas como ponto de partida para agir, sob pena de, decorridos três anos, os respectivos créditos prescreverem nos termos do art. 70º LULL; - Tais declarações vinculam o Banco Recorrido já que tal conduta terá que ser paginada com venire contra factum proprium; boa fé, em sintonia com o n.º 2 do art. 762º C. Civ.; e, finalmente, se contrariadas, tais datas de vencimento terão de ser havidas e tratadas como datas arranjadas pelo Banco com culpa grave conforme determina a pare final do art. 10º LU.

- Sem conceder, a data do decreto da falência terá de ser considerada não só como data de aceitação, já que não se compreende que o perecido à posteriori ao seu perecimento seja susceptível de praticar o que quer que seja, quer como data de vencimento, por imperativo do art. 151º do CPEREF; - Tal normativo limita e faz cercear a liberdade de preenchimento das livranças incompletas ao Banco Recorrido, nos termos do art. 405º C. Civ.; - De tudo flui que as livranças em causa, perante a Recorrente Avalista, há muito que estão prescritas.

A Apelada apresentou resposta em que defendeu a bondade do julgado.

  1. - Factos.

    A factualidade provada, que não vem posta em causa pelas Partes, é a seguinte: a). O Banco Embargado deu à execução as livranças que constituem fls. 6, 7 e 8 da execução, nos valores de 21 848 135$00, 7 448 736$00 e 1 588 717$00, todas com data de emissão a 23/6/2000 e data de vencimento a 10/7/2000, que não foram pagas nas datas que delas constam como vencimento, nem posteriormente; b). Essas livranças estão assinadas sob a expressão "assinatura do subscritor" por "A.........., S. A." e, no seu verso, sob a expressão "por aval à firma subscritora" estão assinadas pelos Executados, nomeadamente pela Embargante; c). Essas livranças caucionam responsabilidades da "A........, S. A.", emergentes de empréstimos concedidos pela então "UBP" a operações de estrangeiro: 2 remessas documentárias de exportação e 6 créditos documentários de importação; d). Esses empréstimos não foram pagos pela "A......., S. A.", tendo o Banco Exequente reclamado o seu reembolso quer no processo de falência da "A......, S. A.", quer dos "Garantes"; e). A "A........, S. A." foi declarada falida por sentença de 18/10/94; f). A "A........, S. A." não possui património para pagar ao Banco Exequente os valores constantes das livranças; g). As referidas remessas de exportação e os créditos de importação venceram-se entre as datas de 19/1/93 e 11/5/93; h). Em 13/6/94, a...

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