Acórdão nº 0230104 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto ORLANDO .........., MANUELA .......... e JOSÉ ......... vieram deduzir os presentes embargos de executado à acção executiva, com processo ordinário, que no .........., lhes é movida por G............, S.A., tendo como título uma letra de câmbio, aceite pelo 1º executado e avalizada pelos restantes.

Alegam, em suma, que a letra dada à execução tem como relação subjacente um contrato promessa de cessão de exploração, cuja cópia juntam a fls. 5 a 9, celebrada entre o 1º executado e a sociedade Health Club ............, Lda, sacadora da letra, que foi aceite e avalizada apenas para garantir o pagamento pelo 1º executado das rendas e a restituição das máquinas e equipamentos.

Alegam ainda que houve incumprimento do contrato por parte da sacadora Health e que o 1º executado nenhuma quantia lhe deve.

Concluem pedindo a procedência dos embargos.

Suscitam ainda o incidente de intervenção principal provocada da referida sociedade Health Club ..........., Lda.

Foi proferido despacho a rejeitar liminarmente os embargos por ser manifesta a sua improcedência e, consequentemente, a indeferir também o incidente de intervenção principal provocada.

Os Embargantes agravaram, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: "a) - A exequente/agravada tem a qualidade de sócio da sacadora, qualidade que os executados desconheciam ao tempo da interposição dos embargos de executado.

  1. - Em virtude dessa qualidade, não pode continuar a ser considerada como parte estranha à relação que deu origem à emissão da letra, objecto da execução, pelo que deverão operar-se quanto à exequente/agravante, as excepções invocadas pelos executados/agravantes no seu requerimento de embargos.

  2. - A execução foi interposta por exequente/agravada apresentando-se nesta como portadora da letra por via do endosso da sacadora, sabendo que deste modo, os executados/agravantes não se poderiam opor à execução por força do artigo 17º da LULL.

  3. - Ao decidir nos termos ora impugnados, o douto despacho judicial não atendeu às excepções invocadas pelos executados/agravantes, e ao requerimento da intervenção provocada, por partir do pressuposto que a exequente não era parte na relação extracartular, uma vez que tal facto não era conhecido.

  4. - Por outro lado, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, aplicou de forma restritiva o artigo 325º do C.P.C. não admitindo a intervenção provocada também por não a considerar admissível na acção...

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