Acórdão nº 0230104 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEONEL SERÔDIO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto ORLANDO .........., MANUELA .......... e JOSÉ ......... vieram deduzir os presentes embargos de executado à acção executiva, com processo ordinário, que no .........., lhes é movida por G............, S.A., tendo como título uma letra de câmbio, aceite pelo 1º executado e avalizada pelos restantes.
Alegam, em suma, que a letra dada à execução tem como relação subjacente um contrato promessa de cessão de exploração, cuja cópia juntam a fls. 5 a 9, celebrada entre o 1º executado e a sociedade Health Club ............, Lda, sacadora da letra, que foi aceite e avalizada apenas para garantir o pagamento pelo 1º executado das rendas e a restituição das máquinas e equipamentos.
Alegam ainda que houve incumprimento do contrato por parte da sacadora Health e que o 1º executado nenhuma quantia lhe deve.
Concluem pedindo a procedência dos embargos.
Suscitam ainda o incidente de intervenção principal provocada da referida sociedade Health Club ..........., Lda.
Foi proferido despacho a rejeitar liminarmente os embargos por ser manifesta a sua improcedência e, consequentemente, a indeferir também o incidente de intervenção principal provocada.
Os Embargantes agravaram, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: "a) - A exequente/agravada tem a qualidade de sócio da sacadora, qualidade que os executados desconheciam ao tempo da interposição dos embargos de executado.
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- Em virtude dessa qualidade, não pode continuar a ser considerada como parte estranha à relação que deu origem à emissão da letra, objecto da execução, pelo que deverão operar-se quanto à exequente/agravante, as excepções invocadas pelos executados/agravantes no seu requerimento de embargos.
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- A execução foi interposta por exequente/agravada apresentando-se nesta como portadora da letra por via do endosso da sacadora, sabendo que deste modo, os executados/agravantes não se poderiam opor à execução por força do artigo 17º da LULL.
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- Ao decidir nos termos ora impugnados, o douto despacho judicial não atendeu às excepções invocadas pelos executados/agravantes, e ao requerimento da intervenção provocada, por partir do pressuposto que a exequente não era parte na relação extracartular, uma vez que tal facto não era conhecido.
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- Por outro lado, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, aplicou de forma restritiva o artigo 325º do C.P.C. não admitindo a intervenção provocada também por não a considerar admissível na acção...
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