Acórdão nº 0230148 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução11 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No Tribunal da Comarca de .........., Fernando .......... instaurou acção com processo ordinário contra Margarida ..........., por si e em representação do seu filho menor Miguel ............ e marido José .........., pedindo que: - se declare que Luís ......... se obrigou validamente a transferir para o autor o direito a uma sexta parte indivisa do imóvel identificado no art. 5º da petição inicial; -consequentemente, se opere a transmissão a favor do autor da propriedade do direito a um sexto indiviso do referido imóvel, ordenando-se a inscrição da transmissão do referido direito a favor do autor na Conservatória do Registo Predial de ........., condenando-se os réus a reconhecer e aceitar a referida transmissão; - subsidiariamente, serem os réus condenados a outorgar, em prazo que o Tribunal fixar, não superior a trinta dias, escritura de transferência do mesmo direito para a titularidade do autor; - e, para o caso, de não procederem à indicada outorga serem os réus condenados a pagar ao autor, solidariamente, uma indemnização por todos os danos, incluindo lucros cessantes, que este sofrer em resultado do incumprimento daqueles.

Para o efeito, alegou, em síntese, que: A ré casou com o seu filho Luís ............, no dia 23 de Março de 1989, no regime de comunhão de adquiridos.

Desse casamento nasceu, o réu, Miguel ..........

Luís ........... faleceu no dia 24 de Dezembro de 1990., tendo-lhe sucedido como herdeiros o primeiro e segundo réus.

Por escritura datada de 4 de Março de 1987, lavrada a fls. ...... do livro nº.... do .. Cartório Notarial de .........., a mãe do autor, Maria ........... declarou dar a seu neto Luís .......... um sexto indiviso de um prédio rústico denominado .........., sito em ......., limite e freguesia de ..........., com a área de 667.675 metros quadrados, a confrontar do Norte com herdeiros de José Maria ............ e herdeiros de Maria da Anunciação ........, do Sul e do Nascente com caminhos e Poente com António ........., inscrito na respectiva matriz sob os artigos ........

O referido Luís ........... foi representado nessa escritura pelo autor que declarou aceitar a doação.

Maria ............ queria transmitir a titularidade da .......... para os seus três filhos, inclusive o autor, mas como este tinha débitos de várias dezenas de milhares de contos a Bancos por ter avalizado letras de uma empresa de que era gerente, a doadora utilizou o expediente de fazer a doação desse quinhão (1/3) aos dois únicos filhos do autor, na proporção de 1/6 para Luís ........ e 1/6 para Maria Margarida .........

Esta solução foi acordada entre a doadora e os filhos do autor e com o conhecimento dos demais intervenientes na escritura de doação.

Ambos os filhos se comprometeram a transferir os respectivos 1/6 da ......... para a titularidade do autor, logo que este Ihes solicitasse.

Porque queria colocar nas mãos do autor o destino daquele bem, Luís ......... outorgou a este uma procuração irrevogável legalizada no Consulado de Portugal em ........, no dia 12 de Abril de 1987, concedendo ao autor plenos poderes para venda ou oneração da sua parte no mencionado imóvel.

O Luís ............ não praticou quaisquer actos que traduzissem a intenção de se declarar proprietário da sexta parte indivisa da ......... e sempre considerou aquele direito como pertencente ao património do autor. O Luís ......... disse-o sempre publicamente, designadamente aos intervenientes e representados na referida escritura.

Após o falecimento do Luís .......... o autor efectuou a venda da sexta parte indivisa da ......... à sociedade R........, Lda, mediante escritura de 7 de Março de 1991, outorgada no Cartório Notarial de ..........., utilizando para tanto a referida procuração. Tal venda foi considerada ineficaz por Acórdão do STJ de 18 de Maio de 1999, proferido no âmbito da acção...

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