Acórdão nº 0230207 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEONEL SERÔDIO |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto BANCO ..............., S.A. intentou acção executiva, com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, nas Varas Cíveis do ........, contra C........., Lda e ARMÉNIO ............ e mulher MARIA ................
A execução tem por título duas livranças - uma no montante de 10.223.928$00, com data de vencimento em 23.10.98 e a outra, no montante de 5.062.713$00, com data de vencimento em 25.11.98, ambas subscritas pela executada Otero Lda e avalizadas pelos outros dois executados.
A executada C............, Lda deduziu embargos alegando, em síntese, que a livrança no valor de 5.062.713$00 foi reformada por outra no valor de 4.000.000$00 e a diferença entre elas foi paga. Relativamente à livrança no valor de 10.223.928$00 sustenta que a mesma foi abusivamente preenchida pela embargada, pois o valor em dívida, em 28.12.98, data em que o embargado resolveu o contrato de abertura de crédito que ela caucionava, era apenas de 10.115.825$00.
O embargado contestou, impugnando que a primeira letra tenha sido reformada e alegando que a segunda foi preenchida de acordo com o estabelecido no contrato de abertura de crédito.
O processo prosseguiu os seus regulares termos e, a final, foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes.
A embargante apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1ª - Resulta dos autos que o contrato de abertura de crédito celebrado entre embargante e o Banco embargado, foi resolvido por este em 28.12.98; 2ª - Nesta mesma data, foi comunicado à Embargante que devia proceder ao pagamento da dívida decorrente do contrato celebrado até ao dia 04.01.99; 3ª - O valor da dívida ascendia, naquela época, a Esc. 10.115.825$00; 4ª - Sendo somente exigível o pagamento da referida quantia a partir de 28.12.98; 5ª - Pelo que em 23.10.98, o pagamento da prestação não era exigível por não se encontrar vencida; 6ª - Consequentemente, o Banco embargado preencheu abusivamente a livrança recebida; 7ª - Termos em que deveriam ter sido decretados procedentes os presentes embargos de executado, considerando-se como violado o pacto de preenchimento celebrado entre as partes; 8ª - Ao assim não decidir, o Meritíssimo Juiz violou o disposto no artigo 10º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, aplicável por remissão do artigo 77º do mesmo diploma legal".
A final pede se revogue a sentença e se decida pela procedência dos embargos.
O Embargado contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 713º n.º 6 do C.P.C., dado não ter sido impugnada nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para a decisão de 1ª instância de fls. 91 a 94.
As questões suscitadas pela Apelante são as seguintes: - Saber se o embargado violou ou não o pacto de preenchimento ao apôr na livrança o montante de 10.223.928$00 e como data de vencimento - 23.10.98.; - Na hipótese de ter havido violação, qual a consequência.
A referida livrança dada à execução fora entregue...
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