Acórdão nº 0230207 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto BANCO ..............., S.A. intentou acção executiva, com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, nas Varas Cíveis do ........, contra C........., Lda e ARMÉNIO ............ e mulher MARIA ................

A execução tem por título duas livranças - uma no montante de 10.223.928$00, com data de vencimento em 23.10.98 e a outra, no montante de 5.062.713$00, com data de vencimento em 25.11.98, ambas subscritas pela executada Otero Lda e avalizadas pelos outros dois executados.

A executada C............, Lda deduziu embargos alegando, em síntese, que a livrança no valor de 5.062.713$00 foi reformada por outra no valor de 4.000.000$00 e a diferença entre elas foi paga. Relativamente à livrança no valor de 10.223.928$00 sustenta que a mesma foi abusivamente preenchida pela embargada, pois o valor em dívida, em 28.12.98, data em que o embargado resolveu o contrato de abertura de crédito que ela caucionava, era apenas de 10.115.825$00.

O embargado contestou, impugnando que a primeira letra tenha sido reformada e alegando que a segunda foi preenchida de acordo com o estabelecido no contrato de abertura de crédito.

O processo prosseguiu os seus regulares termos e, a final, foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes.

A embargante apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1ª - Resulta dos autos que o contrato de abertura de crédito celebrado entre embargante e o Banco embargado, foi resolvido por este em 28.12.98; 2ª - Nesta mesma data, foi comunicado à Embargante que devia proceder ao pagamento da dívida decorrente do contrato celebrado até ao dia 04.01.99; 3ª - O valor da dívida ascendia, naquela época, a Esc. 10.115.825$00; 4ª - Sendo somente exigível o pagamento da referida quantia a partir de 28.12.98; 5ª - Pelo que em 23.10.98, o pagamento da prestação não era exigível por não se encontrar vencida; 6ª - Consequentemente, o Banco embargado preencheu abusivamente a livrança recebida; 7ª - Termos em que deveriam ter sido decretados procedentes os presentes embargos de executado, considerando-se como violado o pacto de preenchimento celebrado entre as partes; 8ª - Ao assim não decidir, o Meritíssimo Juiz violou o disposto no artigo 10º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, aplicável por remissão do artigo 77º do mesmo diploma legal".

A final pede se revogue a sentença e se decida pela procedência dos embargos.

O Embargado contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 713º n.º 6 do C.P.C., dado não ter sido impugnada nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para a decisão de 1ª instância de fls. 91 a 94.

As questões suscitadas pela Apelante são as seguintes: - Saber se o embargado violou ou não o pacto de preenchimento ao apôr na livrança o montante de 10.223.928$00 e como data de vencimento - 23.10.98.; - Na hipótese de ter havido violação, qual a consequência.

A referida livrança dada à execução fora entregue...

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