Acórdão nº 0230210 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAMILO CAMILO
Data da Resolução04 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, Jorge..., em acção com processo sumário para efectivação da responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, intentada contra Companhia de Seguros A., S.A., pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar ao Autor as indemnizações e compensações dos danos já liquidados seguintes: a) Pelos danos não patrimoniais sofridos até ao momento, no montante de 1.550.000$00; b) Pelas despesas e danos materiais resultantes do acidente até à data, no montante de 254.906$00; E condenada a pagar-lhe pelos danos ainda não passíveis de liquidação, a qual se procederá em execução de sentença: c) Uma quantia pelos danos não patrimoniais que venha a sofrer; d) Uma quantia a liquidar pela incapacidade parcial e permanente que se vier a apurar; e) Todas as despesas que, por causa de doença resultante do acidente e no decurso desta, se venha a apurar.

Pede ainda a condenação da Ré a pagar juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, invoca danos sofridos em acidente de viação ocorrido no dia 4/10/96, pelas 16 horas, no lugar do..., freguesia de..., Santo Tirso, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-..-CG, pertencente a Jorge Manuel... e tripulado pelo Autor, filho daquele, e o veículo ligeiro misto de matrícula NO-..-.., conduzido por Rodrigo..., a mando, sob ordens e no interesse do respectivo proprietário, Vítor..., segurado na Ré.

Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção, ou, se assim se não entender, condenando-se a Ré apenas na medida dos danos patrimoniais provados e na medida justa dos danos não patrimoniais apurados em audiência.

Foi proferido despacho saneador, foram enunciados os factos assentes e foi elaborada a base instrutória, de que houve uma reclamação por parte do Autor, que não foi atendida.

O Autor apresentou o requerimento de fls. 147 e 148, a que chamou de ampliação do pedido (pretenderia suscitar o incidente da liquidação previsto nos artigos 378º a 380º do CPC?), no qual altera os pedidos acima indicados em c) e d), os quais passam a ter a seguinte redacção: c) Pelos danos não patrimoniais, sofridos após a entrada da petição inicial e "ad eternum" (dado o quantum doloris - 4, coeficiente de dano - 2 e dano estético - 2), deve a Ré ser condenada a pagar a quantia de 2.000.000$00; d) Pelos danos patrimoniais resultantes da IPGeral de 20%, deve a Ré ser condenada a pagar a quantia de 9.500.000$00.

Notificada a Ré, veio pedir o desentranhamento do requerimento apresentado, por inadmissível nos termos em que é feito, ou, se assim se não entender, defende que o pedido ora ampliado deverá ser julgado improcedente e não provado, como indicado na contestação e ora reforçado.

Foi, então, proferido despacho a admitir o requerimento como articulado superveniente, ordenando-se a notificação da Ré para responder.

A Ré apresentou resposta, após o que foi proferido novo despacho com aditamento à base instrutória.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, se condenou a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: A) 1.500.000$00 a título de danos não patrimoniais; B) 250.000$00 a título de danos patrimoniais; C) 5.000.000$00 a título de danos patrimoniais futuros.

Inconformados com tal decisão, dela vieram ambas as partes interpor recurso de apelação, tendo tais recursos sido admitidos.

A Ré apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A responsabilidade pela produção do acidente dos autos não pode ser imputada ao condutor do veículo seguro na ora Apelada.

  1. - Atentos os factos dados como provados, concluiu o Tribunal a quo que "nos presentes autos o que se apurou quanto à dinâmica do acidente foi que no dia 4.10.96 pelas 16 horas o A. circulava imediatamente atrás do veículo NO no sentido Santo Tirso-Porto".

  2. - "E que alguns metros antes do entroncamento onde ocorreu o acidente de viação o A. iniciou uma manobra de ultrapassagem ao condutor do NO que ao chegar ao entroncamento guinou bruscamente para o seu lado esquerdo sem atender ao tráfego que se processava à retaguarda e sem ter sinalizado a manobra de mudança de direcção".

  3. - Assim, concluiu imediatamente o Tribunal a quo pela culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Apelante.

  4. - Decisão com a qual não se pode deixar de discordar.

  5. - É que a verdade é que não foi manobra de mudança de direcção, ou pelo menos não foi só esta manobra, que provocou o acidente dos autos.

  6. - Isto porque o Apelado iniciou uma manobra de ultrapassagem a apenas escassos metros do entroncamento, encontrando-se ainda em plena manobra quando o condutor do veículo seguro na Apelante alcançou o referido entroncamento.

  7. - O que significa que, não fosse o facto do Apelado ter iniciado a referida ultrapassagem, e o acidente dos autos não teria ocorrido, ou, pelo menos, não teria as nefastas consequências que teve.

  8. - O Tribunal a quo não cuidou apreciar, como deveria ter feito, a manobra de ultrapassagem encetada pelo Apelado e inerente responsabilidade.

  9. - Dispõe o art. 41º do Código da Estrada em vigor à data do acidente dos autos que "É proibida a ultrapassagem em todos os lugares de largura ou visibilidade insuficientes, nomeadamente... imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos".

  10. - Atentos os elementos fornecidos pelos autos, o Tribunal a quo deveria ter concluído que foi esta manobra, e não a do condutor seguro na ora Apelante, a causa directa do acidente, já que o acidente ocorreu "no momento em que o NO estava a ser ultrapassado pelo Autor".

  11. - Daí que tenha de se concluir que o acidente dos autos só ocorreu porque o Apelado violou, de forma grave e negligente, o preceituado no art. 41º do Código da Estrada.

  12. - Assim, resulta claro que não foi o condutor do veículo...

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