Acórdão nº 0230339 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DA RELAÇÃO DO PORTO: * I - Relatório 1. Bento... e esposa Brasilina..., na qualidade de representantes da sua filha menor Sónia..., instauraram contra a Companhia de Seguros..., Maria... e José..., acção sumária, destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 13.339.702$00, acrescida de juros de mora a partir da citação, a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela menor Sónia em consequência de acidente em que foi interveniente o tractor agrícola de matricula ET-..-.., pertencente ao Réu José..., na ocasião, conduzido, no seu interesse e ao seu serviço, pela Ré Maria..., sua filha, à data ainda menor e seguro na Ré seguradora.

Imputaram à condutora do tractor agrícola a culpa exclusiva do acidente e alegaram que em consequência deste a menor Sónia sofreu os danos morais e patrimoniais que discriminam e computam no montante total de 13.339.702$00.

Citados, contestaram todos os Réus.

A Ré seguradora invocou a prescrição, defendeu que o facto da condutora do tractor agrícola interveniente no acidente não estar habilitada com carta de condução exclui a sua obrigação de indemnizar, alegou que houve culpa in vigilando dos pais da menor Sónia e impugnou o montante dos danos invocados pelos Autores, concluindo pela improcedência da acção.

Os Réus Maria... e José... arguiram a incompetência material do tribunal comum, defendendo ser competente o Tribunal Marítimo de Leixões, excepcionaram a sua ilegitimidade, alegando que foi transferida para a Ré seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação do veículo interveniente no acidente, invocaram a prescrição do direito que os Autores se arrogam e alegaram que o acidente ocorreu devido à omissão pelos Autores do dever de vigilância da filha menor que se atravessou inesperada e abruptamente à frente do tractor, não podendo a sua condutora evitar o atropelamento.

Impugnaram ainda o montante do danos invocados pelos Autores e concluíram também pela improcedência da acção.

Responderam os Autores, defendendo a improcedência das excepções deduzidas pelos Réus.

Em despacho unitário saneou-se o processo, foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas pelos Réus e organizou-se especificação e questionário, de que não houve reclamações.

Procedeu-se a julgamento, com intervenção do Tribunal Colectivo que julgou a matéria de facto controvertida, constando as respostas aos quesitos do acórdão de folhas 121-124.

Após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré seguradora a pagar a quantia de 1.500.000$00 e os Réus Maria... e José... a pagar a quantia de 10.550.000$00 à Autora, quantias essas acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 10% ao ano desde a citação até 16-04-99 e à taxa de 7% desde 17-04-99 até integral pagamento.

Inconformados, com o assim decidido, os Autores e os Réus Maria... e José... interpuseram recursos de apelação, que foram admitidos.

  1. Na sua alegação os Autores formulam as seguintes conclusões: a) sendo nulo o limite de 1.000.000$00 constante da apólice de seguro versada nos autos, terá de considerar-se que o respectivo contrato de seguro deixou de ter qualquer limitação de capital, pelo que a Ré seguradora deverá responder pela totalidade do montante da indemnização fixada na sentença recorrida; b) caso assim não se entenda, o valor do montante indemnizatório pelo qual a Ré seguradora é responsável em face do limite do capital seguro à data do acidente (1.500.000$00), deveria ser sujeito a actualização para compensar os efeitos decorrentes da desvalorização da moeda; c) de facto entre a data do acidente (Agosto de 1984) e a data em que foi proferida a sentença recorrida (Julho de 2001) ocorreu uma grave e acentuada erosão monetária devida à inflação, de tal forma que seria a mais profunda das injustiças não tomar em conta para efeitos indemnizatórios essa realidade e não aplicar um adequado procedimento de correcção ou compensação que permita actualizar e repor esse valor; d) a não actualização do montante indemnizatório da responsabilidade da Ré seguradora em função da inflação implica o não cumprimento do estatuído quanto à determinação da medida do valor da indemnização em dinheiro nos artigos 566º n.º 2 e 562º do Código Civil e o desrespeito pelo critério apontado pelo artigo 551º do mesmo código para a actualização das obrigações pecuniárias; e) e representará uma forma de reconhecer à Ré seguradora a possibilidade de se locupletar injustificadamente à custa dos recorrentes, enquanto credores da prestação indemnizatória, já que àquela apenas se exige que na data presente satisfaça o quantum indemnizatório pelo qual é responsável por referência ao valor corrente da moeda há cerca de dezassete anos atrás; f) procedendo-se à actualização do limite máximo do seguro obrigatório vigente à data do acidente (1.500.000$00) por aplicação das taxas de inflação verificadas entre a data do acidente e a data em que foi proferida a sentença recorrida, chega-se a um valor actual nunca inferior a 5.750.000$00, valor esse que deverá ser considerado como montante máximo da responsabilidade da seguradora na satisfação da indemnização pelos danos que advieram à menor Sónia... em consequência do acidente; g) por outro lado, a sentença recorrida enferma de um outro grave e flagrante vicio, consubstanciado no facto de ter omitido na parte dispositiva a condenação respeitante a parte dos danos sofridos pela menor Sónia que na sentença haviam sido precedentemente apreciados, considerados provados e quantificados; h) com efeito, examinando a sentença recorrida verifica-se que o M.º Juiz apreciou e reconheceu expressamente a existência de danos que quantificou no...

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