Acórdão nº 0230339 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DA RELAÇÃO DO PORTO: * I - Relatório 1. Bento... e esposa Brasilina..., na qualidade de representantes da sua filha menor Sónia..., instauraram contra a Companhia de Seguros..., Maria... e José..., acção sumária, destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 13.339.702$00, acrescida de juros de mora a partir da citação, a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela menor Sónia em consequência de acidente em que foi interveniente o tractor agrícola de matricula ET-..-.., pertencente ao Réu José..., na ocasião, conduzido, no seu interesse e ao seu serviço, pela Ré Maria..., sua filha, à data ainda menor e seguro na Ré seguradora.
Imputaram à condutora do tractor agrícola a culpa exclusiva do acidente e alegaram que em consequência deste a menor Sónia sofreu os danos morais e patrimoniais que discriminam e computam no montante total de 13.339.702$00.
Citados, contestaram todos os Réus.
A Ré seguradora invocou a prescrição, defendeu que o facto da condutora do tractor agrícola interveniente no acidente não estar habilitada com carta de condução exclui a sua obrigação de indemnizar, alegou que houve culpa in vigilando dos pais da menor Sónia e impugnou o montante dos danos invocados pelos Autores, concluindo pela improcedência da acção.
Os Réus Maria... e José... arguiram a incompetência material do tribunal comum, defendendo ser competente o Tribunal Marítimo de Leixões, excepcionaram a sua ilegitimidade, alegando que foi transferida para a Ré seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação do veículo interveniente no acidente, invocaram a prescrição do direito que os Autores se arrogam e alegaram que o acidente ocorreu devido à omissão pelos Autores do dever de vigilância da filha menor que se atravessou inesperada e abruptamente à frente do tractor, não podendo a sua condutora evitar o atropelamento.
Impugnaram ainda o montante do danos invocados pelos Autores e concluíram também pela improcedência da acção.
Responderam os Autores, defendendo a improcedência das excepções deduzidas pelos Réus.
Em despacho unitário saneou-se o processo, foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas pelos Réus e organizou-se especificação e questionário, de que não houve reclamações.
Procedeu-se a julgamento, com intervenção do Tribunal Colectivo que julgou a matéria de facto controvertida, constando as respostas aos quesitos do acórdão de folhas 121-124.
Após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré seguradora a pagar a quantia de 1.500.000$00 e os Réus Maria... e José... a pagar a quantia de 10.550.000$00 à Autora, quantias essas acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 10% ao ano desde a citação até 16-04-99 e à taxa de 7% desde 17-04-99 até integral pagamento.
Inconformados, com o assim decidido, os Autores e os Réus Maria... e José... interpuseram recursos de apelação, que foram admitidos.
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Na sua alegação os Autores formulam as seguintes conclusões: a) sendo nulo o limite de 1.000.000$00 constante da apólice de seguro versada nos autos, terá de considerar-se que o respectivo contrato de seguro deixou de ter qualquer limitação de capital, pelo que a Ré seguradora deverá responder pela totalidade do montante da indemnização fixada na sentença recorrida; b) caso assim não se entenda, o valor do montante indemnizatório pelo qual a Ré seguradora é responsável em face do limite do capital seguro à data do acidente (1.500.000$00), deveria ser sujeito a actualização para compensar os efeitos decorrentes da desvalorização da moeda; c) de facto entre a data do acidente (Agosto de 1984) e a data em que foi proferida a sentença recorrida (Julho de 2001) ocorreu uma grave e acentuada erosão monetária devida à inflação, de tal forma que seria a mais profunda das injustiças não tomar em conta para efeitos indemnizatórios essa realidade e não aplicar um adequado procedimento de correcção ou compensação que permita actualizar e repor esse valor; d) a não actualização do montante indemnizatório da responsabilidade da Ré seguradora em função da inflação implica o não cumprimento do estatuído quanto à determinação da medida do valor da indemnização em dinheiro nos artigos 566º n.º 2 e 562º do Código Civil e o desrespeito pelo critério apontado pelo artigo 551º do mesmo código para a actualização das obrigações pecuniárias; e) e representará uma forma de reconhecer à Ré seguradora a possibilidade de se locupletar injustificadamente à custa dos recorrentes, enquanto credores da prestação indemnizatória, já que àquela apenas se exige que na data presente satisfaça o quantum indemnizatório pelo qual é responsável por referência ao valor corrente da moeda há cerca de dezassete anos atrás; f) procedendo-se à actualização do limite máximo do seguro obrigatório vigente à data do acidente (1.500.000$00) por aplicação das taxas de inflação verificadas entre a data do acidente e a data em que foi proferida a sentença recorrida, chega-se a um valor actual nunca inferior a 5.750.000$00, valor esse que deverá ser considerado como montante máximo da responsabilidade da seguradora na satisfação da indemnização pelos danos que advieram à menor Sónia... em consequência do acidente; g) por outro lado, a sentença recorrida enferma de um outro grave e flagrante vicio, consubstanciado no facto de ter omitido na parte dispositiva a condenação respeitante a parte dos danos sofridos pela menor Sónia que na sentença haviam sido precedentemente apreciados, considerados provados e quantificados; h) com efeito, examinando a sentença recorrida verifica-se que o M.º Juiz apreciou e reconheceu expressamente a existência de danos que quantificou no...
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