Acórdão nº 0230393 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAMILO CAMILO
Data da Resolução04 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - No Tribunal Judicial da Comarca de ........, Cândido ............. requereu, por apenso à acção de divórcio por mútuo consentimento e como preliminar de acção de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, contra sua ex-mulher Ana ......... o presente procedimento cautelar de arrolamento dos bens comuns do casal.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que contraiu com a requerida casamento católico no dia 17 de Julho de 1993 segundo o regime da comunhão geral de bens, que tal casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento por decisão proferida no dia 8 de Fevereiro de 2000, já transitada em julgado, que, na pendência do casamento faleceu, em 31 de Março de 1998, Manuel ........., pai da requerida, o qual deixou a suceder-lhe a esposa e uma única filha, a aqui requerida, sendo que a mãe da requerida faleceu a 18 de Setembro de 2000.

Alegou ainda que os bens adjudicados à requerida por óbito de seu pai integram o património comum do dissolvido casal constituído pelo requerente e pela requerida, que esse quinhão hereditário se comunica ao casal na vigência do respectivo casamento e que lhe constou que a requerida está já a diligenciar no sentido de se desfazer da maior parte dos bens pertencentes à herança de seu pai, pelo que existe fundado receio de extravio, dissipação e ocultação dos bens.

Indicou os bens que pretende ver arrolados.

Inquiridas as testemunhas arroladas, foi proferido despacho a julgar procedente o pedido formulado pelo requerente e, em consequência, foi decretado o arrolamento dos bens identificados no requerimento inicial.

Efectuado o arrolamento e notificada a requerida, veio esta, nos termos do artigo 388º, nº 1, b), do Código de Processo Civil, deduzir oposição, invocando a cláusula de incomunicabilidade, relativamente ao seu cônjuge Cândido ..........., estipulada no testamento público feito por seu pai, e pedindo, em consequência, a revogação do arrolamento.

Foi, então, proferido novo despacho, segundo o qual foi julgada procedente a oposição e foi revogado o arrolamento ordenado.

Inconformado com tal decisão, dela veio o requerente interpor recurso de agravo, o qual foi admitido.

O agravante apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A cláusula de incomunicabilidade referida na alínea a) do nº 1 do artº 1733º da Relação de Coimbra (certamente, o agravante quis escrever "do Código Civil") não pode ser genérica nem...

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