Acórdão nº 0230493 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Judicial da Comarca de ..........., MANUEL ........... e mulher, ALMERINDA ............., SÍLVIA .........., MARIA ......... e ANTONIETA ............ intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra MANUEL R........... e mulher, DELFINA ............ (aquele entretanto falecido e substituído pela viúva Delfina e pelo filho Serafim ...........), pedindo a condenação dos RR. a: 1) Pagarem, a título de indemnização por danos não patrimoniais: a) Aos AA. Manuel .......... e Almerinda, esc. 80 000$00 e 150.000$00, respectivamente; b) A cada uma das AA. Maria ........., Antonieta e Sílvia, esc. 100.000$00.
2) Entregarem aos AA. Manuel ......... e Almerinda o cão que dizem ter adquirido parta substituir o que foi morto, ou outro, caso o não tenham, ou, ainda, montante equivalente ao seu custo em Portugal.
3) Às importâncias devidas devem acrescer juros à taxa de 15% desde a citação ou actualizadas.
Fundamentando a sua pretensão, os AA. alegaram que um cão pertencente aos RR. matou um cão dos AA., tendo-se os Demandados comprometido a entregar aos Demandantes um cão da mesma raça, o que não cumpriram. Os AA. tinham grande afeição pelo cão e sofreram grande desgosto com a sua morte trágica.
Os RR. contestaram arguindo a ilegitimidade das AA. Sílvia, Maria e Antonieta, a excepção do caso julgado e impugnaram os fundamentos dos pedidos. No essencial, e ao que agora pode interessar, os RR. sustentaram que as Autoras filhas não são donas do animal e que os invocados danos não patrimoniais, não havendo lesão de direitos ligados à pessoa humana, nem sendo suficientemente graves, não são indemnizáveis.
As excepções foram julgadas improcedentes e, na parcial procedência da acção, os RR. foram condenados a pagar aos AA. a quantia de esc. 530 000$00, acrescida de juros de mora desde a citação, a título e indemnização pelos danos não patrimoniais reclamados.
Apelou a Ré Delfina, para pedir a revogação do sentenciado, ao abrigo das seguintes conclusões: 1. Por sentença proferida na acção sumaríssima ..../.. e na destes autos, os RR. foram absolvidos do pedido de entrega do cão ou do montante equivalente ao respectivo custo; 2. A absolvição destes pedidos fundamenta-se, no essencial, na inexigibilidade aos RR da obrigação de reparar o dano patrimonial resultante da morte do cão; 3. Essa inexigibilidade (que não inexistência do dano material) tem como consequência a não exigibilidade da obrigação acessória - reparação dos danos não patrimoniais - que eventualmente podia resultar da perda do cão; 4. Embora mereçam respeito alguns sentimentos de afecto emocional sofridos pelos Autores, não lhes são devidas as indemnizações peticionadas que, aliás, não são pertinentes aos critérios de objectividade e aos padrões sócio--culturais envolventes; 5. A prova apurada nos autos justifica que as referidas indemnizações, se não forem excluídas, sejam reduzidas para um quarto dos montantes peticionados (135.000$00), quantia correspondente ao preço de custo do cão pertencente aos Autores; 6. A eventual condenação em juros de mora deve ter como referência o trânsito em julgado da sentença e não calculados desde a citação.
- Violaram-se os art.s 496º-1, 502º, 561º e 570º C. Civil.
Não foi oferecida resposta.
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- Considerando que a matéria de facto não foi objecto de impugnação no recurso, nem há lugar a qualquer alteração oficiosa do respectivo conteúdo, nos termos o n.º 6...
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