Acórdão nº 0230493 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução02 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Judicial da Comarca de ..........., MANUEL ........... e mulher, ALMERINDA ............., SÍLVIA .........., MARIA ......... e ANTONIETA ............ intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra MANUEL R........... e mulher, DELFINA ............ (aquele entretanto falecido e substituído pela viúva Delfina e pelo filho Serafim ...........), pedindo a condenação dos RR. a: 1) Pagarem, a título de indemnização por danos não patrimoniais: a) Aos AA. Manuel .......... e Almerinda, esc. 80 000$00 e 150.000$00, respectivamente; b) A cada uma das AA. Maria ........., Antonieta e Sílvia, esc. 100.000$00.

2) Entregarem aos AA. Manuel ......... e Almerinda o cão que dizem ter adquirido parta substituir o que foi morto, ou outro, caso o não tenham, ou, ainda, montante equivalente ao seu custo em Portugal.

3) Às importâncias devidas devem acrescer juros à taxa de 15% desde a citação ou actualizadas.

Fundamentando a sua pretensão, os AA. alegaram que um cão pertencente aos RR. matou um cão dos AA., tendo-se os Demandados comprometido a entregar aos Demandantes um cão da mesma raça, o que não cumpriram. Os AA. tinham grande afeição pelo cão e sofreram grande desgosto com a sua morte trágica.

Os RR. contestaram arguindo a ilegitimidade das AA. Sílvia, Maria e Antonieta, a excepção do caso julgado e impugnaram os fundamentos dos pedidos. No essencial, e ao que agora pode interessar, os RR. sustentaram que as Autoras filhas não são donas do animal e que os invocados danos não patrimoniais, não havendo lesão de direitos ligados à pessoa humana, nem sendo suficientemente graves, não são indemnizáveis.

As excepções foram julgadas improcedentes e, na parcial procedência da acção, os RR. foram condenados a pagar aos AA. a quantia de esc. 530 000$00, acrescida de juros de mora desde a citação, a título e indemnização pelos danos não patrimoniais reclamados.

Apelou a Ré Delfina, para pedir a revogação do sentenciado, ao abrigo das seguintes conclusões: 1. Por sentença proferida na acção sumaríssima ..../.. e na destes autos, os RR. foram absolvidos do pedido de entrega do cão ou do montante equivalente ao respectivo custo; 2. A absolvição destes pedidos fundamenta-se, no essencial, na inexigibilidade aos RR da obrigação de reparar o dano patrimonial resultante da morte do cão; 3. Essa inexigibilidade (que não inexistência do dano material) tem como consequência a não exigibilidade da obrigação acessória - reparação dos danos não patrimoniais - que eventualmente podia resultar da perda do cão; 4. Embora mereçam respeito alguns sentimentos de afecto emocional sofridos pelos Autores, não lhes são devidas as indemnizações peticionadas que, aliás, não são pertinentes aos critérios de objectividade e aos padrões sócio--culturais envolventes; 5. A prova apurada nos autos justifica que as referidas indemnizações, se não forem excluídas, sejam reduzidas para um quarto dos montantes peticionados (135.000$00), quantia correspondente ao preço de custo do cão pertencente aos Autores; 6. A eventual condenação em juros de mora deve ter como referência o trânsito em julgado da sentença e não calculados desde a citação.

- Violaram-se os art.s 496º-1, 502º, 561º e 570º C. Civil.

Não foi oferecida resposta.

  1. - Considerando que a matéria de facto não foi objecto de impugnação no recurso, nem há lugar a qualquer alteração oficiosa do respectivo conteúdo, nos termos o n.º 6...

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