Acórdão nº 0230560 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 99.06.28, no Tribunal Cível da Comarca do ........, a Câmara dos Revisores Oficias de Contas instaurou contra N........, SA a presente acção com processo ordinário alegando em resumo que - Em 1995 a R. celebrou com o Dr. António ........., revisor oficial de contas, um contrato pelo qual este passou a exercer as funções de membro do Conselho Fiscal da R.
- Até 1996 o referido revisor exerceu essas funções e em 1997 foi eleito fiscal único - Por deliberação da Assembleia Geral (AG) da R., de 99.03.24, foi o Dr. António ........ destituído do cargo de fiscal único e de revisor oficial de contas com a invocação de justa causa - Não foi dada ao mesmo oportunidade de se defender na dita AG sobre os factos que lhe foram imputados - As razões invocadas pela R. não constituem justa causa para a destituição pedindo - que se declarasse a falta de fundamento da resolução do contrato de prestação de serviços - que de declarasse a nulidade da deliberação contestando e também em resumo a R. alegou que - havia preterição do tribunal arbitral - havia inconstitucionalidade de um artigo do DL 422-A/93 invocado pela A.
-o processo de destituição foi formal e substancialmente correcto Proferido despacho saneador, onde foram julgadas improcedentes as referidas excepções, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 01.07.15, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformada, a A. deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A R. contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; nos recursos se apreciam questões e não razões; os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são as seguintes os temas das questões propostas para resolução: A - se existiu justa causa para a destituição do Dr. António .......
B - se o mesmo foi ouvido antes da deliberação que o destituiu Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: - A R. é uma sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do ....... sob o n° ......., com o capital social de Esc. 337.000.000$00 - (al.A); - Por deliberação tomada em Assembleia Geral de 16-01-95, o Sr. Dr. António ........., inscrito como revisor sob o n° ...., na lista dos revisores Oficiais de Contas organizada pela A., foi eleito 2° vogal do Conselho Fiscal da R. para o triénio 1995 a 1997 (al. B) ); - Em 17-01-95, a R. celebrou com o Sr. Dr. António ........., o denominado "contrato de prestação de serviços de revisor oficial de contas", junto a fls. 12-13, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. C) ; - Nas cláusulas 1º e 2ª do acordo id. em C), estipulou-se que o mesmo vigoraria durante os exercícios de 1995 a 1997, considerando-se automaticamente renovado, caso não fosse denunciado "com a antecedência de 30 dias sobre o seu termo e suas renovações automáticas" -(al. D)); - Em 1995 e 1996, o Sr. Dr. António ........ exerceu funções enquanto membro do Conselho Fiscal da R., sendo que, em 1997 foi eleito seu fiscal único (al. E)); - Na reunião da Assembleia Geral de 04-05-98, o exercício das funções de fiscal único pelo Sr. Dr. António .........., no ano de 1997, foi objecto de um voto de confiança, aprovado por unanimidade (al. F)); - Na mesma reunião, foi apresentada uma lista para eleição dos órgãos sociais para o triénio 1998 a 2000, que foi aprovada por unanimidade (al. G)); - Em consequência, o Sr. Dr. António ........ foi reconduzido no cargo de fiscal único e de revisor oficial de contas da R. para triénio 1998 a 2000 ( al. H); - Mantendo-se em vigor o acordo id. em C), que se renovou no termo do exercício de 1997 (al. I)); - Por carta de 08-03-99, o Dr. António ........ foi convocado para comparecer numa assembleia geral da R., em 24-03-999, cujo único ponto da ordem de trabalhos era o seguinte; "Apreciação do comportamento do Sr. Revisor Oficial de Contas e Fiscal Único da Sociedade, com vista à sua destituição com justa causa". Mais se refere na dita carta que "fica V. Ex.as notificado para os efeitos...
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