Acórdão nº 0230560 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 99.06.28, no Tribunal Cível da Comarca do ........, a Câmara dos Revisores Oficias de Contas instaurou contra N........, SA a presente acção com processo ordinário alegando em resumo que - Em 1995 a R. celebrou com o Dr. António ........., revisor oficial de contas, um contrato pelo qual este passou a exercer as funções de membro do Conselho Fiscal da R.

- Até 1996 o referido revisor exerceu essas funções e em 1997 foi eleito fiscal único - Por deliberação da Assembleia Geral (AG) da R., de 99.03.24, foi o Dr. António ........ destituído do cargo de fiscal único e de revisor oficial de contas com a invocação de justa causa - Não foi dada ao mesmo oportunidade de se defender na dita AG sobre os factos que lhe foram imputados - As razões invocadas pela R. não constituem justa causa para a destituição pedindo - que se declarasse a falta de fundamento da resolução do contrato de prestação de serviços - que de declarasse a nulidade da deliberação contestando e também em resumo a R. alegou que - havia preterição do tribunal arbitral - havia inconstitucionalidade de um artigo do DL 422-A/93 invocado pela A.

-o processo de destituição foi formal e substancialmente correcto Proferido despacho saneador, onde foram julgadas improcedentes as referidas excepções, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 01.07.15, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A. deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A R. contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; nos recursos se apreciam questões e não razões; os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são as seguintes os temas das questões propostas para resolução: A - se existiu justa causa para a destituição do Dr. António .......

B - se o mesmo foi ouvido antes da deliberação que o destituiu Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: - A R. é uma sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do ....... sob o n° ......., com o capital social de Esc. 337.000.000$00 - (al.A); - Por deliberação tomada em Assembleia Geral de 16-01-95, o Sr. Dr. António ........., inscrito como revisor sob o n° ...., na lista dos revisores Oficiais de Contas organizada pela A., foi eleito 2° vogal do Conselho Fiscal da R. para o triénio 1995 a 1997 (al. B) ); - Em 17-01-95, a R. celebrou com o Sr. Dr. António ........., o denominado "contrato de prestação de serviços de revisor oficial de contas", junto a fls. 12-13, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. C) ; - Nas cláusulas 1º e 2ª do acordo id. em C), estipulou-se que o mesmo vigoraria durante os exercícios de 1995 a 1997, considerando-se automaticamente renovado, caso não fosse denunciado "com a antecedência de 30 dias sobre o seu termo e suas renovações automáticas" -(al. D)); - Em 1995 e 1996, o Sr. Dr. António ........ exerceu funções enquanto membro do Conselho Fiscal da R., sendo que, em 1997 foi eleito seu fiscal único (al. E)); - Na reunião da Assembleia Geral de 04-05-98, o exercício das funções de fiscal único pelo Sr. Dr. António .........., no ano de 1997, foi objecto de um voto de confiança, aprovado por unanimidade (al. F)); - Na mesma reunião, foi apresentada uma lista para eleição dos órgãos sociais para o triénio 1998 a 2000, que foi aprovada por unanimidade (al. G)); - Em consequência, o Sr. Dr. António ........ foi reconduzido no cargo de fiscal único e de revisor oficial de contas da R. para triénio 1998 a 2000 ( al. H); - Mantendo-se em vigor o acordo id. em C), que se renovou no termo do exercício de 1997 (al. I)); - Por carta de 08-03-99, o Dr. António ........ foi convocado para comparecer numa assembleia geral da R., em 24-03-999, cujo único ponto da ordem de trabalhos era o seguinte; "Apreciação do comportamento do Sr. Revisor Oficial de Contas e Fiscal Único da Sociedade, com vista à sua destituição com justa causa". Mais se refere na dita carta que "fica V. Ex.as notificado para os efeitos...

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