Acórdão nº 0230570 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Albino ..... intentou, na ... Vara Cível do Porto, a presente acção com processo ordinário destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros, S. A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de esc. 3.662.882$00, acrescida de juros desde a citação, como indemnização pelos danos decorrentes do acidente de viação ocorrido cerca das 9h30 do dia 7.8.1999, na Via de Cintura Interna, Porto, em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ...-...-..., propriedade do Autor e por ele conduzido, e o veículo comercial ligeiro de matrícula ...-...-..., conduzido por Luís Miguel ..... .
Alegou, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do IH; que, em consequência do acidente, o automóvel do A. sofreu diversos danos, cuja reparação importou em esc. 2.583.882$00; que, com a paralisação do veículo, teve um prejuízo de esc. 1.079.000$00; e que a responsabilidade civil por danos causados pelo IH encontrava-se transferida para a Ré.
A R. contestou, impugnando a existência do acidente.
Houve réplica.
Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto tida por assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, sido proferida sentença condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de esc. 2.583.882$00, acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a citação, e absolvendo-a do mais peticionado.
Inconformados, apelaram quer a Ré, quer o Autor.
A Ré rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O autor não mandou reparar o seu veículo, nem pediu a condenação da ré a mandar repará-lo; 2. Nem essa reparação se justificaria, por sendo de apenas 600 contos o valor dos "salvados" do veículo do autor após o acidente, a sua reparação ter sido orçamentada em 2.583.882$00, 3. E por ser de apenas 1.200 contos a diferença entre o valor comercial do veículo do autor antes e depois do acidente; 4. Além de excessivamente onerosa e de técnica e economicamente injustificável, nomeadamente em face do princípio estabelecido no artº I6º do D.L. 2/98, não vir minimamente demonstrado que só a reparação in natura do veículo do autor o reporia na sua situação económica anterior ao acidente; 5. Ante a desmesurada diferença de valores, de mais de 2.500 contos para a reparação e 600 contos dos "salvados", o bom senso, a justiça e a equidade mandam se opte pela solução que, reparando o...
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