Acórdão nº 0230592 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

A Caixa ............ instaurou execução, com processo ordinário, contra "Quiosque ........, Lda", e Fernando ........ e mulher Maria ......... e outra, para pagamento da quantia de esc. 4.257.531$00 e juros de mora vincendos, apresentando, como título executivo, uma livrança subscrita pela primeira executada e avalizada pelos segundos.

Os executados Fernando ......... e mulher deduziram embargos de executado, tendo alegado, em síntese, que: - A exequente não apresentou a livrança a pagamento à subscritora, nem aos embargantes; - A livrança não foi apresentada a protesto; - Trata-se de uma livrança em branco, tendo sido abusivo o seu preenchimento; - O aval é nulo, por falta ou indeterminação do seu objecto.

Concluíram pela procedência dos embargos e consequente extinção da execução.

Contestou a exequente, alegando que tanto a subscritora, como os embargantes, autorizaram o preenchimento da livrança (conforme documento que juntou); que os avalistas sabiam que a dívida não tinha sido tempestivamente paga; e que não era necessário o protesto da livrança.

No despacho saneador proferiu-se decisão de mérito, tendo os embargos sido julgados improcedentes.

Inconformados, apelaram os embargantes, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A livrança tal como a letra de câmbio é criada e circula com base na prática de actos ou negócios jurídicos cuja formação está sujeita à estrita observância da forma legal, como consequência dos princípios da autonomia, literalidade e abstracção (art. 1º, 2º , 14º, 16º, 17º, 20º, 21º, 38º, 39º I e III, 50º, 51º, todos da LULL, aplicando-se também os artigos 220º e 221º do CC.).

  1. Os mesmos critérios formais aplicam-se ao contrato de preenchimento porque não há razão séria para que esse contrato seja uma excepção à essência do titulo (cfr. Normas invocadas na conclusão anterior, maxime art.s 221º do CC e ainda o artº.10º da LULL).

  2. Acresce que a validade do preenchimento de uma livrança em branco deve ser atestada pelo contrato de preenchimento, celebrado por escrito, para assim se curar da legalidade versus invalidade do preenchimento da livrança.

  3. Na verdade, a livrança em branco não contém elementos que determinem a fonte ou a origem da obrigação, bem como da natureza licita ou ilícita desta (art. 280º).

  4. O preenchimento, por isso, é nulo.

  5. As livranças não foram apresentadas a pagamento aos Recorrentes, nem foram objecto de protesto ou aviso aos Recorrentes por falta de pagamento.

  6. Assim, não se abriu a sua responsabilidade, por via de regresso (art. 53º da LULL): 8. Pelo que os embargos procedem, também por esta via.

Contra-alegou a apelada, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. "Quiosque ........, Lda", pela assinatura dos seus gerentes Fernando ........ e Maria Alice ......, emitiu e entregou à Caixa ............., (por manifesto lapso, escreveu-se Caixa 1 .........) uma livrança em que figurava como subscritora e em cujo verso consta "dou o meu aval ao subscritor", seguido das assinaturas, além de outra, de Fernando ......... e Maria ..........., aqui embargantes (tudo conforme documento junto a fls. 5 dos autos executivos e cujo teor se dá por reproduzido); 2. Tal livrança foi entregue à embargada com a importância e data de vencimento em branco.

Face à não impugnação dos embargantes, que dele foram notificados (cf...

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