Acórdão nº 0230592 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
A Caixa ............ instaurou execução, com processo ordinário, contra "Quiosque ........, Lda", e Fernando ........ e mulher Maria ......... e outra, para pagamento da quantia de esc. 4.257.531$00 e juros de mora vincendos, apresentando, como título executivo, uma livrança subscrita pela primeira executada e avalizada pelos segundos.
Os executados Fernando ......... e mulher deduziram embargos de executado, tendo alegado, em síntese, que: - A exequente não apresentou a livrança a pagamento à subscritora, nem aos embargantes; - A livrança não foi apresentada a protesto; - Trata-se de uma livrança em branco, tendo sido abusivo o seu preenchimento; - O aval é nulo, por falta ou indeterminação do seu objecto.
Concluíram pela procedência dos embargos e consequente extinção da execução.
Contestou a exequente, alegando que tanto a subscritora, como os embargantes, autorizaram o preenchimento da livrança (conforme documento que juntou); que os avalistas sabiam que a dívida não tinha sido tempestivamente paga; e que não era necessário o protesto da livrança.
No despacho saneador proferiu-se decisão de mérito, tendo os embargos sido julgados improcedentes.
Inconformados, apelaram os embargantes, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A livrança tal como a letra de câmbio é criada e circula com base na prática de actos ou negócios jurídicos cuja formação está sujeita à estrita observância da forma legal, como consequência dos princípios da autonomia, literalidade e abstracção (art. 1º, 2º , 14º, 16º, 17º, 20º, 21º, 38º, 39º I e III, 50º, 51º, todos da LULL, aplicando-se também os artigos 220º e 221º do CC.).
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Os mesmos critérios formais aplicam-se ao contrato de preenchimento porque não há razão séria para que esse contrato seja uma excepção à essência do titulo (cfr. Normas invocadas na conclusão anterior, maxime art.s 221º do CC e ainda o artº.10º da LULL).
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Acresce que a validade do preenchimento de uma livrança em branco deve ser atestada pelo contrato de preenchimento, celebrado por escrito, para assim se curar da legalidade versus invalidade do preenchimento da livrança.
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Na verdade, a livrança em branco não contém elementos que determinem a fonte ou a origem da obrigação, bem como da natureza licita ou ilícita desta (art. 280º).
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O preenchimento, por isso, é nulo.
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As livranças não foram apresentadas a pagamento aos Recorrentes, nem foram objecto de protesto ou aviso aos Recorrentes por falta de pagamento.
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Assim, não se abriu a sua responsabilidade, por via de regresso (art. 53º da LULL): 8. Pelo que os embargos procedem, também por esta via.
Contra-alegou a apelada, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II.
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. "Quiosque ........, Lda", pela assinatura dos seus gerentes Fernando ........ e Maria Alice ......, emitiu e entregou à Caixa ............., (por manifesto lapso, escreveu-se Caixa 1 .........) uma livrança em que figurava como subscritora e em cujo verso consta "dou o meu aval ao subscritor", seguido das assinaturas, além de outra, de Fernando ......... e Maria ..........., aqui embargantes (tudo conforme documento junto a fls. 5 dos autos executivos e cujo teor se dá por reproduzido); 2. Tal livrança foi entregue à embargada com a importância e data de vencimento em branco.
Face à não impugnação dos embargantes, que dele foram notificados (cf...
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