Acórdão nº 0230626 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAMILO CAMILO |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Por apenso aos autos de divórcio por mútuo consentimento nº .../.., que correram seus termos pelo Tribunal Judicial de ........, H1 ......... requereu contra sua ex-mulher H2 ......... o presente inventário para separação de meações.
O requerente, nomeado cabeça de casal, após o competente juramento legal, prestou declarações, tendo depois apresentado a relação de bens, da qual apenas consta, como verba única, um imóvel sito em .......
A requerida veio, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 1348º do Código de Processo Civil, apresentar uma reclamação contra a relação de bens, alegando, resumidamente, o seguinte: Relacionou o cabeça de casal a casa que era dos pais da reclamante e "esqueceu-se" de relacionar todos os bens que lhe advieram por óbito de sua mãe, quando não tinha sequer 10 anos de idade, e que são, designadamente, quotas partes indivisas de vários prédios situados na aldeia do ........., freguesia de ..........., concelho de ...........
É verdade que, quando o pai do cabeça de casal faleceu, já este estava divorciado da interessada, ora requerente, e, por isso, esta nada tem que ver com tais bens; mas já assim não acontece, por o casamento ser no regime da comunhão geral de bens, relativamente aos bens que advieram ao cabeça de casal por óbito de sua mãe que o casal manteve na sua titularidade, a sua maior parte, até à data do divórcio.
Também não relacionou o cabeça de casal dinheiro que, à data do divórcio, era pertença do casal, depositado no Banco ....... de ........ e na agência do Banco 1 ...... de ...........
Diligenciou a requerente no sentido de identificar qual a totalidade dos bens que advieram ao cabeça de casal por óbito de sua mãe, não podendo, para já, trazer aos autos essa mesma identificação, o que poderá ocorrer num prazo não superior a 20 dias, sendo que o cabeça de casal poderá fazê-lo, após notificação desta reclamação.
Quanto ao dinheiro, se ele o não indicar, deverão ser notificadas as instituições bancárias para que informem os autos de todo o dinheiro que depositado estava em nome do cabeça de casal até pelo menos um ano antes de decretado o divórcio e bem assim o nº de conta e o seu regime.
Na sua resposta, o cabeça de casal pugnou pela improcedência da reclamação apresentada, alegando, em síntese, o seguinte: Bem sabe a reclamante que o cabeça de casal vendeu a sua quota parte nos dois ou três prédios adjudicados por óbito de sua mãe a uma sua irmã já falecida - V...... - antes de casar com a reclamante, pelo que , quando casou, já não tinha esses bens.
Sabe a reclamante que o casal já se encontrava separado desde pelo menos 1984/85, pelo que, se dinheiro havia à data do divórcio, eram bens próprios do cabeça de casal, que, aliás, nessa altura se encontrava a pagar uma pensão de alimentos à mesma.
Seja como for, desconhece o cabeça de casal se existiam ou não dinheiros nas contas e nos bancos mencionados pela interessada, quais os seus montantes, dado o tempo entretanto ocorrido, e a distância que hoje o separa desse local não lhe permite fazer busca exaustiva.
De qualquer forma, se dinheiro existia, foi gasto em proveito do casal.
Após diligências efectuadas junto das instituições bancárias em causa e do cabeça de casal, foi a reclamação apresentada indeferida em dois despachos autónomos.
No primeiro, referente ao dinheiro, pode ler-se: "Na sequência da reclamação de fls. 24/26, apresentada pela interessada H2 ...., foi ordenado, a fls. 34, que se oficiasse ao Banco 1 de ........... e ao Banco2 (...) de ....... para que informassem da existência de contas em nome do cabeça-de-casal, em Fevereiro de 1987, e respectivo saldo.
O Banco 1 (....) informou, a fls.36, carecer de registos tão antigos, pelo que não podem satisfazer o solicitado; o Banco 2, por seu lado, escudou-se no sigilo bancário.
Por este último ofício se solicitou ao cabeça-de-casal a informação sobre se prestava ou não autorização para a recolha desse dados.
A fls. 42, o cabeça-de-casal veio dizer que não dá autorização.
Pretende agora a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO