Acórdão nº 0230626 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAMILO CAMILO
Data da Resolução23 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Por apenso aos autos de divórcio por mútuo consentimento nº .../.., que correram seus termos pelo Tribunal Judicial de ........, H1 ......... requereu contra sua ex-mulher H2 ......... o presente inventário para separação de meações.

O requerente, nomeado cabeça de casal, após o competente juramento legal, prestou declarações, tendo depois apresentado a relação de bens, da qual apenas consta, como verba única, um imóvel sito em .......

A requerida veio, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 1348º do Código de Processo Civil, apresentar uma reclamação contra a relação de bens, alegando, resumidamente, o seguinte: Relacionou o cabeça de casal a casa que era dos pais da reclamante e "esqueceu-se" de relacionar todos os bens que lhe advieram por óbito de sua mãe, quando não tinha sequer 10 anos de idade, e que são, designadamente, quotas partes indivisas de vários prédios situados na aldeia do ........., freguesia de ..........., concelho de ...........

É verdade que, quando o pai do cabeça de casal faleceu, já este estava divorciado da interessada, ora requerente, e, por isso, esta nada tem que ver com tais bens; mas já assim não acontece, por o casamento ser no regime da comunhão geral de bens, relativamente aos bens que advieram ao cabeça de casal por óbito de sua mãe que o casal manteve na sua titularidade, a sua maior parte, até à data do divórcio.

Também não relacionou o cabeça de casal dinheiro que, à data do divórcio, era pertença do casal, depositado no Banco ....... de ........ e na agência do Banco 1 ...... de ...........

Diligenciou a requerente no sentido de identificar qual a totalidade dos bens que advieram ao cabeça de casal por óbito de sua mãe, não podendo, para já, trazer aos autos essa mesma identificação, o que poderá ocorrer num prazo não superior a 20 dias, sendo que o cabeça de casal poderá fazê-lo, após notificação desta reclamação.

Quanto ao dinheiro, se ele o não indicar, deverão ser notificadas as instituições bancárias para que informem os autos de todo o dinheiro que depositado estava em nome do cabeça de casal até pelo menos um ano antes de decretado o divórcio e bem assim o nº de conta e o seu regime.

Na sua resposta, o cabeça de casal pugnou pela improcedência da reclamação apresentada, alegando, em síntese, o seguinte: Bem sabe a reclamante que o cabeça de casal vendeu a sua quota parte nos dois ou três prédios adjudicados por óbito de sua mãe a uma sua irmã já falecida - V...... - antes de casar com a reclamante, pelo que , quando casou, já não tinha esses bens.

Sabe a reclamante que o casal já se encontrava separado desde pelo menos 1984/85, pelo que, se dinheiro havia à data do divórcio, eram bens próprios do cabeça de casal, que, aliás, nessa altura se encontrava a pagar uma pensão de alimentos à mesma.

Seja como for, desconhece o cabeça de casal se existiam ou não dinheiros nas contas e nos bancos mencionados pela interessada, quais os seus montantes, dado o tempo entretanto ocorrido, e a distância que hoje o separa desse local não lhe permite fazer busca exaustiva.

De qualquer forma, se dinheiro existia, foi gasto em proveito do casal.

Após diligências efectuadas junto das instituições bancárias em causa e do cabeça de casal, foi a reclamação apresentada indeferida em dois despachos autónomos.

No primeiro, referente ao dinheiro, pode ler-se: "Na sequência da reclamação de fls. 24/26, apresentada pela interessada H2 ...., foi ordenado, a fls. 34, que se oficiasse ao Banco 1 de ........... e ao Banco2 (...) de ....... para que informassem da existência de contas em nome do cabeça-de-casal, em Fevereiro de 1987, e respectivo saldo.

O Banco 1 (....) informou, a fls.36, carecer de registos tão antigos, pelo que não podem satisfazer o solicitado; o Banco 2, por seu lado, escudou-se no sigilo bancário.

Por este último ofício se solicitou ao cabeça-de-casal a informação sobre se prestava ou não autorização para a recolha desse dados.

A fls. 42, o cabeça-de-casal veio dizer que não dá autorização.

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