Acórdão nº 0231024 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2002
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com a forma sumária, que lhe move RUI..., deduziu a COMPANHlA DE SEGUROS..., S.A., embargos de executado, para tanto alegando que: - O fundamento da execução é apenas o da alegada oposição à retenção de I.R.S. por si efectuada sobre o montante dos juros que na acção declarativa foi condenada a pagar ao exequente.
- A embargante estava legalmente obrigada a fazer tal retenção, em conformidade com o disposto nos art°s. artº 6°, nº 1, al. g), 91°, nº 1 e 94°, nº 1, do C.I.R.S.
Concluiu pela procedência dos embargos e, em consequência, pela extinção da execução.
Contestando, o exequente alegou, em síntese, não estarem os juros em causa sujeitos a imposto e, por isso, ser ilegal a retenção, designadamente por não terem carácter moratório, mas sim compensatório.
Concluiu pela improcedência dos embargos.
Foi proferido despacho saneador/sentença, onde se entendeu que o artº. 6°, nº 1, al. g) do C.I.R.S. efectivamente sujeita ao pagamento de I.R.S. os casos como os dos autos.
Recusada, porém, a aplicação dessa norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, foram os embargos julgados improcedentes.
De tal decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Mº Pº, Tribunal que decidiu dar provimento ao recurso e, em consequência revogar a sentença recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade que nela se continha, a fim de ser reformada em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade do citado art. 6°, nº 1, al. g) do CIRS.
Em face do assim decidido, foi reformado o saneador/sentença em causa, em conformidade com a decisão de não inconstitucionalidade proferida, tendo sido considerada legítima a actuação da embargante, e, assim, julgados procedentes os embargos e extinta a execução.
Inconformado, apelou o exequente, que rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso da sentença que decidiu julgar procedentes os embargos deduzidos pela Executada Companhia de Seguros..., S.A. no âmbito da execução que o ora Recorrente instaurou contra a mesma, que tem por objecto o montante de Esc. 882.953$00 (oitocentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e três escudos) que a Executada Companhia de Seguros... reteve na fonte a título de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
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O fundamento de tal execução prende-se com a referida retenção de I.R.S. no montante dos juros que a Executada foi condenada a pagar ao Exequente a título de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, por virtude de tais juros terem natureza compensatória e não moratória, motivo pelo qual não admitem retenção.
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Resulta da própria lei que o legislador pretendeu que fossem tributados, a título de I.R.S., apenas e tão só, os montantes vencidos a título de juros moratórios, sendo que estes correspondem àqueles que visam indemnizar o seu beneficiário pelo atraso no cumprimento a que estava obrigado o devedor, enquanto que os juros compensatórios são os que se destinam apenas a compensar a...
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