Acórdão nº 0231024 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com a forma sumária, que lhe move RUI..., deduziu a COMPANHlA DE SEGUROS..., S.A., embargos de executado, para tanto alegando que: - O fundamento da execução é apenas o da alegada oposição à retenção de I.R.S. por si efectuada sobre o montante dos juros que na acção declarativa foi condenada a pagar ao exequente.

- A embargante estava legalmente obrigada a fazer tal retenção, em conformidade com o disposto nos art°s. artº 6°, nº 1, al. g), 91°, nº 1 e 94°, nº 1, do C.I.R.S.

Concluiu pela procedência dos embargos e, em consequência, pela extinção da execução.

Contestando, o exequente alegou, em síntese, não estarem os juros em causa sujeitos a imposto e, por isso, ser ilegal a retenção, designadamente por não terem carácter moratório, mas sim compensatório.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

Foi proferido despacho saneador/sentença, onde se entendeu que o artº. 6°, nº 1, al. g) do C.I.R.S. efectivamente sujeita ao pagamento de I.R.S. os casos como os dos autos.

Recusada, porém, a aplicação dessa norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, foram os embargos julgados improcedentes.

De tal decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Mº Pº, Tribunal que decidiu dar provimento ao recurso e, em consequência revogar a sentença recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade que nela se continha, a fim de ser reformada em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade do citado art. 6°, nº 1, al. g) do CIRS.

Em face do assim decidido, foi reformado o saneador/sentença em causa, em conformidade com a decisão de não inconstitucionalidade proferida, tendo sido considerada legítima a actuação da embargante, e, assim, julgados procedentes os embargos e extinta a execução.

Inconformado, apelou o exequente, que rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso da sentença que decidiu julgar procedentes os embargos deduzidos pela Executada Companhia de Seguros..., S.A. no âmbito da execução que o ora Recorrente instaurou contra a mesma, que tem por objecto o montante de Esc. 882.953$00 (oitocentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e três escudos) que a Executada Companhia de Seguros... reteve na fonte a título de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.

  1. O fundamento de tal execução prende-se com a referida retenção de I.R.S. no montante dos juros que a Executada foi condenada a pagar ao Exequente a título de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, por virtude de tais juros terem natureza compensatória e não moratória, motivo pelo qual não admitem retenção.

  2. Resulta da própria lei que o legislador pretendeu que fossem tributados, a título de I.R.S., apenas e tão só, os montantes vencidos a título de juros moratórios, sendo que estes correspondem àqueles que visam indemnizar o seu beneficiário pelo atraso no cumprimento a que estava obrigado o devedor, enquanto que os juros compensatórios são os que se destinam apenas a compensar a...

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