Acórdão nº 0231041 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DA ROCHA
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 2.2.2001, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto, J... - Auditores, SA, sediada na Rua da..., ..., ...Porto, intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra A...& Filhos, SA, sediada na Rua do..., ... e ..., ..., Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.159.261$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre 702.000$00, desde 19.9.2000, porquanto a Ré encomendou à Autora a prestação de serviços de consultadoria financeira e informática, que lhos prestou, em tempo e qualidade acordados, a que respeita a factura nº..., no valor de 702.000$00, de 31.1.1996, que a Ré recebeu nos 3 dias imediatos; mas ainda não pagou.

Citada, a Ré excepcionou a prescrição da quantia de juros reclamada de 457.261$00; sendo que a quantia do preço que indica, nunca foi reclamada e não é devida.

A Autora respondeu à excepção.

Proferiu-se saneador, relegou-se para final o conhecimento da excepção; e entendendo revestir-se a matéria de facto controvertida de simplicidade, não se fixou a Base Instrutória.

As partes apresentaram prova, e da testemunhal da Autora consta o nome do Dr. Paulo....

Em audiência de discussão e julgamento, de 7.2.2002, foi este a 1ª testemunha a ser inquirida, identificando-se como sendo de profissão, "economista e técnico oficial de contas", dizendo "ter sido colaborador da Autora durante cerca de dois anos, e que é revisor oficial de contas da A..., Ré na acção; mas que tal não o impedia de dizer a verdade".

Porém, quanto à matéria do ponto 15 (da petição inicial : "a Autora enviou à Ré a factura nº..., no valor de 702.000$00, no dia 31.1.1996, tendo-a esta recebido, num dos três dias imediatos") invocou o segredo profissional, referindo que "a menos que a Ré autorize o seu depoimento sobre tal matéria, não o poderá prestar".

Sobre o facto, disse o mandatário da Autora:«Face à importância do depoimento da testemunha e ao seu vasto conhecimento nesta matéria, quer que a mesma proceda a todas as diligências para o levantamento do sigilo profissional nas instâncias competentes».

Manifestou-a a Ré pelo indeferimento da pretensão da Autora.

Acrescentou esta, então, que, no caso concreto, inexiste sigilo profissional; tão só se trata de dívida e seu pagamento; além de que, por força da publicidade das contas da empresa e da exclusiva obrigação da certificação dessas mesmas contas por parte do ROC, a questão do tal sigilo não se coloca; como também, à data da certificação das contas da Ré, e até ao ano de 1997, a testemunha trabalhava a cargo da J... sendo que esta debitava os serviços à A.... A Autora autoriza a prestação de declarações pela testemunha.

A Senhora Juíza despachou, no sentido de que o sigilo profissional do revisor oficial de contas só abrange os factos de que tem conhecimento, no exercício das suas funções legais de revisor (art. 62º, do Dec. Lei n.º 422-A/93, de 30.12); devendo escusar-se a depor quem a tal estiver obrigado (artigos 618º, 3, 519º, 4 e 3, b), CPrC, conforme o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade de escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Uma vez que a testemunha declara ao Tribunal que, desde 1994 e até ao presente, presta serviços para a Ré como revisor oficial de contas e fiscal único da mesma, entende-se que a matéria dos itens 13-17 está abrangida pelo segredo profissional desta testemunha...

A testemunha continuou, porém, a ser inquirida à matéria não abrangida pelo segredo profissional (cfr. acta de fls. 118-127)...

Ainda no decurso da audiência de discussão e julgamento, a Autora requereu a notificação da Ré para juntar: 1.- o balancete geral analítico, com especificação das contas de terceiros, exaradas na conta/corrente, para prova dos itens 13-16 da p. i; 2.- o contrato de prestação de serviços do revisor oficial de contas, relativamente aos anos de 1994, 1995 e 1996, para aferir das declarações prestadas pelo Dr. Paulo...; 3.- Ainda requereu a notificação da Ordem dos Revisores de Oficiais de Contas, para informar, a partir de que altura o Dr. Paulo... exerceu as funções de ROC da sociedade A..., Ré na presente acção.

Sobre tal, a Ré opinou que "dada a simplicidade da matéria controvertida, mostra-se inoportuno a junção de tais documentos, motivo pelo qual deve ser indeferido o requerido.

Pronunciando-se sobre o requerido, a Senhora Juíza: - quanto ao ponto 1, entendeu-o...

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