Acórdão nº 0231041 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO DA ROCHA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 2.2.2001, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto, J... - Auditores, SA, sediada na Rua da..., ..., ...Porto, intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra A...& Filhos, SA, sediada na Rua do..., ... e ..., ..., Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.159.261$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre 702.000$00, desde 19.9.2000, porquanto a Ré encomendou à Autora a prestação de serviços de consultadoria financeira e informática, que lhos prestou, em tempo e qualidade acordados, a que respeita a factura nº..., no valor de 702.000$00, de 31.1.1996, que a Ré recebeu nos 3 dias imediatos; mas ainda não pagou.
Citada, a Ré excepcionou a prescrição da quantia de juros reclamada de 457.261$00; sendo que a quantia do preço que indica, nunca foi reclamada e não é devida.
A Autora respondeu à excepção.
Proferiu-se saneador, relegou-se para final o conhecimento da excepção; e entendendo revestir-se a matéria de facto controvertida de simplicidade, não se fixou a Base Instrutória.
As partes apresentaram prova, e da testemunhal da Autora consta o nome do Dr. Paulo....
Em audiência de discussão e julgamento, de 7.2.2002, foi este a 1ª testemunha a ser inquirida, identificando-se como sendo de profissão, "economista e técnico oficial de contas", dizendo "ter sido colaborador da Autora durante cerca de dois anos, e que é revisor oficial de contas da A..., Ré na acção; mas que tal não o impedia de dizer a verdade".
Porém, quanto à matéria do ponto 15 (da petição inicial : "a Autora enviou à Ré a factura nº..., no valor de 702.000$00, no dia 31.1.1996, tendo-a esta recebido, num dos três dias imediatos") invocou o segredo profissional, referindo que "a menos que a Ré autorize o seu depoimento sobre tal matéria, não o poderá prestar".
Sobre o facto, disse o mandatário da Autora:«Face à importância do depoimento da testemunha e ao seu vasto conhecimento nesta matéria, quer que a mesma proceda a todas as diligências para o levantamento do sigilo profissional nas instâncias competentes».
Manifestou-a a Ré pelo indeferimento da pretensão da Autora.
Acrescentou esta, então, que, no caso concreto, inexiste sigilo profissional; tão só se trata de dívida e seu pagamento; além de que, por força da publicidade das contas da empresa e da exclusiva obrigação da certificação dessas mesmas contas por parte do ROC, a questão do tal sigilo não se coloca; como também, à data da certificação das contas da Ré, e até ao ano de 1997, a testemunha trabalhava a cargo da J... sendo que esta debitava os serviços à A.... A Autora autoriza a prestação de declarações pela testemunha.
A Senhora Juíza despachou, no sentido de que o sigilo profissional do revisor oficial de contas só abrange os factos de que tem conhecimento, no exercício das suas funções legais de revisor (art. 62º, do Dec. Lei n.º 422-A/93, de 30.12); devendo escusar-se a depor quem a tal estiver obrigado (artigos 618º, 3, 519º, 4 e 3, b), CPrC, conforme o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade de escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Uma vez que a testemunha declara ao Tribunal que, desde 1994 e até ao presente, presta serviços para a Ré como revisor oficial de contas e fiscal único da mesma, entende-se que a matéria dos itens 13-17 está abrangida pelo segredo profissional desta testemunha...
A testemunha continuou, porém, a ser inquirida à matéria não abrangida pelo segredo profissional (cfr. acta de fls. 118-127)...
Ainda no decurso da audiência de discussão e julgamento, a Autora requereu a notificação da Ré para juntar: 1.- o balancete geral analítico, com especificação das contas de terceiros, exaradas na conta/corrente, para prova dos itens 13-16 da p. i; 2.- o contrato de prestação de serviços do revisor oficial de contas, relativamente aos anos de 1994, 1995 e 1996, para aferir das declarações prestadas pelo Dr. Paulo...; 3.- Ainda requereu a notificação da Ordem dos Revisores de Oficiais de Contas, para informar, a partir de que altura o Dr. Paulo... exerceu as funções de ROC da sociedade A..., Ré na presente acção.
Sobre tal, a Ré opinou que "dada a simplicidade da matéria controvertida, mostra-se inoportuno a junção de tais documentos, motivo pelo qual deve ser indeferido o requerido.
Pronunciando-se sobre o requerido, a Senhora Juíza: - quanto ao ponto 1, entendeu-o...
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