Acórdão nº 0231309 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Nesta expropriação - relativa à parcela abaixo identificada - levada a cabo pelo ICERR, Instituto Para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, Direcção de Estradas ............, sediado na Rua ............ contra: ERNESTO ............ e mulher MARIA ..........., residentes no lugar do ..............; Estes recorreram do acórdão arbitral, por, além do mais que não interessa ao presente recurso, não terem sido contabilizados, no montante indemnizatório, os prejuízos derivados da inviabilidade e inutilização do projecto do loteamento e do agravamento da taxa de compensação relativa a este mesmo loteamento.
Na altura própria e após a tramitação legal, foi proferida sentença que denegou esta referida pretensão.
Dela trazem os expropriados a presente apelação.
Concluem as alegações do seguinte modo: 1 - O objecto e âmbito do presente recurso circunscreve-se à parte da douta sentença apelada que julgou irressarciveis ou inindemnizáveis, os prejuízos que advieram aos expropriados da presente expropriação por via da inexequibilidade ou inutilidade do projecto que o mesmo expropriado tinha mandado elaborar e feito aprovar.
2- Ora, como ficou provado no processo, por via e em consequência directa, adequada e imediata da presente expropriação, o expropriado perdeu a taxa de compensação que tinha pago para a aprovação do projecto, uma vez que esse projecto teve de ser alterado e a alteração importou numa oneração do loteamento na ordem dos 9.549.750$00 e a elaboração de um novo projecto que custou 3.000.000$00.
3 - Em consequência directa, imediata e adequada da expropriação os expropriados, para além do prejuízo pela retirada do bem expropriado da sua esfera patrimonial, sofreram um prejuízo de 12.549.750$00.
4- Este prejuízo estava expressamente contemplado no art. 31° do DL. n° 845/76 e.. continua a ser directamente indemnizável por força do art. 22º, n° 2 do Cód. das Expropriações vigente à data da declaração de utilidade pública, por constituir circunstâncias e condições de facto existentes àquela mesma data.
5 - Aliás, a mesma doutrina se colhe, numa interpretação "à contrário" do que a lei de hoje estabelece no art. 23°, n° 2, al. d) do Cód. das Expropriações.
EM SUMA 6 - Visando a justa indemnização, como visa "ressarcir o prejuízo que advenha ao expropriado da expropriação" - conf. art. 22º, n° 2 do Cód. das Expropriações - têm que ser indemnizáveis os prejuízos alegados.
7 - Ao decidir de forma diferente a douta sentença apelada, violou o disposto no art. 62º da C.R.P. e fez errada interpretação do estatuído no art. 22°, n° 2 do Cód. das Expropriações, devendo, por isso, ser revogada nesta parte e substituída por outra que reconheça aos...
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