Acórdão nº 0231309 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução31 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Nesta expropriação - relativa à parcela abaixo identificada - levada a cabo pelo ICERR, Instituto Para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, Direcção de Estradas ............, sediado na Rua ............ contra: ERNESTO ............ e mulher MARIA ..........., residentes no lugar do ..............; Estes recorreram do acórdão arbitral, por, além do mais que não interessa ao presente recurso, não terem sido contabilizados, no montante indemnizatório, os prejuízos derivados da inviabilidade e inutilização do projecto do loteamento e do agravamento da taxa de compensação relativa a este mesmo loteamento.

Na altura própria e após a tramitação legal, foi proferida sentença que denegou esta referida pretensão.

Dela trazem os expropriados a presente apelação.

Concluem as alegações do seguinte modo: 1 - O objecto e âmbito do presente recurso circunscreve-se à parte da douta sentença apelada que julgou irressarciveis ou inindemnizáveis, os prejuízos que advieram aos expropriados da presente expropriação por via da inexequibilidade ou inutilidade do projecto que o mesmo expropriado tinha mandado elaborar e feito aprovar.

2- Ora, como ficou provado no processo, por via e em consequência directa, adequada e imediata da presente expropriação, o expropriado perdeu a taxa de compensação que tinha pago para a aprovação do projecto, uma vez que esse projecto teve de ser alterado e a alteração importou numa oneração do loteamento na ordem dos 9.549.750$00 e a elaboração de um novo projecto que custou 3.000.000$00.

3 - Em consequência directa, imediata e adequada da expropriação os expropriados, para além do prejuízo pela retirada do bem expropriado da sua esfera patrimonial, sofreram um prejuízo de 12.549.750$00.

4- Este prejuízo estava expressamente contemplado no art. 31° do DL. n° 845/76 e.. continua a ser directamente indemnizável por força do art. 22º, n° 2 do Cód. das Expropriações vigente à data da declaração de utilidade pública, por constituir circunstâncias e condições de facto existentes àquela mesma data.

5 - Aliás, a mesma doutrina se colhe, numa interpretação "à contrário" do que a lei de hoje estabelece no art. 23°, n° 2, al. d) do Cód. das Expropriações.

EM SUMA 6 - Visando a justa indemnização, como visa "ressarcir o prejuízo que advenha ao expropriado da expropriação" - conf. art. 22º, n° 2 do Cód. das Expropriações - têm que ser indemnizáveis os prejuízos alegados.

7 - Ao decidir de forma diferente a douta sentença apelada, violou o disposto no art. 62º da C.R.P. e fez errada interpretação do estatuído no art. 22°, n° 2 do Cód. das Expropriações, devendo, por isso, ser revogada nesta parte e substituída por outra que reconheça aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT