Acórdão nº 0231393 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: J.......... intentou a presente acção com processo ordinário contra a Companhia de Seguros .........., pedindo a condenação desta no pagamento das quantias de 9.928,07 florins holandeses e 3.000.000$00. ambas acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento da quantia que se vier a liquidar, ainda nesta acção ou em execução de sentença.

Alegou, resumidamente, que no dia 28.7.1989, pelas 17 h, enquanto conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de matrícula ........, foi interveniente num acidente de viação com o veículo ligeiro OG-..-.., propriedade de A.........., Lda e conduzido por Joaquim ........ ao serviço daquela e por conta da mesma.

Atribui a culpa do acidente ao condutor do veículo português, por ter invadido a hemi-faixa de rodagem contrária, por onde circulava o A., contra cujo veículo veio embater.

A proprietária do OG havia transferido para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo mesmo veículo, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ........

O A. sofreu, em consequência do acidente, danos patrimoniais e não patrimoniais.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, sendo que naquela forma de defesa invocou a prescrição do direito do A., nos termos do art. 498.º do CCivil, por já terem decorrido mais de três anos e até mais de onze sobre a data do acidente.

O A. respondeu que a prescrição é de cinco e não de três anos, por as lesões por ele sofridas, além de permanentes, lhe afectarem de forma grave as suas capacidades de trabalho e a possibilidade de utilizar o corpo.

Além disso, procedeu por três vezes à notificação judicial avulsa da Ré, em ordem a obter a interrupção da prescrição, ao abrigo do disposto no art. 323.º do CCivil.

No saneador julgou-se procedente a excepção da prescrição e absolveu-se a Ré do pedido.

O A. recorreu, concluindo desta forma a sua alegação: 1.º. A sentença recorrida, na parte precisa cuja reapreciação constitui objecto deste recurso, invoca: não tendo sido exercido o direito de queixa crime no prazo legal, o lesado não pode beneficiar do prazo prescricional previsto no art. 498.º/3 do CCivil; a notificação judicial avulsa tem a virtude de interromper o decurso do prazo prescricional dando origem a novo prazo com a mesma duração, insusceptível de interrupção com nova notificação judicial avulsa.

  1. O art. 498.º/3 apenas faz depender o alargamento do prazo da circunstância de sabermos se estamos ou não perante um ilícito de natureza criminal: não havendo a lei procedido a qualquer restrição, não se vê que a ratio do preceito a imponha.

  2. O lesado não está obrigado a manifestar a sua vontade no sentido de pretender a responsabilização criminal do lesante (significado jurídico da queixa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT