Acórdão nº 0231393 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: J.......... intentou a presente acção com processo ordinário contra a Companhia de Seguros .........., pedindo a condenação desta no pagamento das quantias de 9.928,07 florins holandeses e 3.000.000$00. ambas acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento da quantia que se vier a liquidar, ainda nesta acção ou em execução de sentença.
Alegou, resumidamente, que no dia 28.7.1989, pelas 17 h, enquanto conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de matrícula ........, foi interveniente num acidente de viação com o veículo ligeiro OG-..-.., propriedade de A.........., Lda e conduzido por Joaquim ........ ao serviço daquela e por conta da mesma.
Atribui a culpa do acidente ao condutor do veículo português, por ter invadido a hemi-faixa de rodagem contrária, por onde circulava o A., contra cujo veículo veio embater.
A proprietária do OG havia transferido para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo mesmo veículo, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ........
O A. sofreu, em consequência do acidente, danos patrimoniais e não patrimoniais.
A Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, sendo que naquela forma de defesa invocou a prescrição do direito do A., nos termos do art. 498.º do CCivil, por já terem decorrido mais de três anos e até mais de onze sobre a data do acidente.
O A. respondeu que a prescrição é de cinco e não de três anos, por as lesões por ele sofridas, além de permanentes, lhe afectarem de forma grave as suas capacidades de trabalho e a possibilidade de utilizar o corpo.
Além disso, procedeu por três vezes à notificação judicial avulsa da Ré, em ordem a obter a interrupção da prescrição, ao abrigo do disposto no art. 323.º do CCivil.
No saneador julgou-se procedente a excepção da prescrição e absolveu-se a Ré do pedido.
O A. recorreu, concluindo desta forma a sua alegação: 1.º. A sentença recorrida, na parte precisa cuja reapreciação constitui objecto deste recurso, invoca: não tendo sido exercido o direito de queixa crime no prazo legal, o lesado não pode beneficiar do prazo prescricional previsto no art. 498.º/3 do CCivil; a notificação judicial avulsa tem a virtude de interromper o decurso do prazo prescricional dando origem a novo prazo com a mesma duração, insusceptível de interrupção com nova notificação judicial avulsa.
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O art. 498.º/3 apenas faz depender o alargamento do prazo da circunstância de sabermos se estamos ou não perante um ilícito de natureza criminal: não havendo a lei procedido a qualquer restrição, não se vê que a ratio do preceito a imponha.
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O lesado não está obrigado a manifestar a sua vontade no sentido de pretender a responsabilização criminal do lesante (significado jurídico da queixa...
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