Acórdão nº 0232179 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução28 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 00.01.14, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar Alfredo... e Marília... residentes na Praceta de..., lote..., em..., Gondomar, instauraram a presente acção declarativa comum, com processo ordinário contra Duarte..., residente na Rua..., nº ..., em..., Rio Tinto e contra Maria..., residente na Rua..., nº ..., ..., na cidade do Porto alegando em resumo, que - celebraram um contrato promessa de compra e venda com os RR, como promitentes compradores, de um prédio urbano pertencente àqueles; - a escritura do contrato prometido deveria ser outorgada até 99.11.15; - para o efeito, os RR deveriam obter e entregar-lhes todos os documentos necessários à transmissão do prédio; - apesar de inúmeras vezes solicitados, nunca os RR. forneceram esses elementos; - em 99.08.12, o A. entregou pessoalmente aos RR, uma carta na qual fixava uma data para a realização da escritura - 99.09.10 - e lhe comunicava que caso não comparecessem no notário naquela data, perderiam o interesse no negócio e o davam como resolvido; - os RR. não entregaram os documentos nem compareceram na data designada; - como sinal e princípio de pagamento, os AA. haviam entregue aos RR. a quantia de 5.000.000$00; pedindo que "o contrato-promessa ora ajuizado, [seja] declarado resolvido por incumprimento definitivo e culposo dos Réus com todas as legais consequências".

O Réu Duarte... não contestou.

contestando e também em resumo, a R. Maria... alegou que - até 99.05.15 os AA. não levaram a cabo qualquer diligência para marcação da escritura; - apresentou os documentos no devido tempo; - a data marcada para a escritura ultrapassava o limite fixado no contrato promessa, pelo que "os AA, não têm direito a exigir qualquer sinal e muito menos a sua restituição em dobro".

em reconvenção pede os RR a condenação dos Autores a reconhecer "aos Réus reconvintes o direito de fazer sua a coisa entregue, ou seja a quantia de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos)".

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 02.02.12 foi proferida sentença que julgou a acção procedente e em consequência, declarou resolvido o contrato promessa, condenando os RR a pagar aos AA. a quantia de 49.879,79 € (10.000.000$00) e julgou a reconvenção improcedente.

Inconformado, o R. Duarte... deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os AA. contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº 3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A)- mora do apelante e dos apelados B)- prazo para o cumprimento C)- consequências da resolução D)- condenação além do pedido Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: 1) Autores e Réus celebraram a 10.12.1998 um contrato promessa de compra e venda, tendo por objecto o prédio urbano propriedade dos RR., sito na Rua..., nº..., ..., Gondomar, pelo valor de esc. 23.000.000$00, tendo ambos acordado que a escritura pública de compra e venda deveria ser outorgada até ao dia 15.05.99 - doc. junto a fls. 6 a 8 da providência cautelar apensa, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (alínea a) da especificação).

2) Os Autores entregaram aos Réus a quantia de esc. 5.000.000$00 como sinal e princípio de pagamento do prédio aludido em 1) - (alínea b) da especificação).

3) Os Autores marcaram a escritura pública para o dia 10.09.99 - (alínea c) da especificação).

4) Os Autores intentaram contra os Réus providência cautelar de arresto, tendo a mesma sido decretada por despacho preferido em 03.11.99 na providência cautelar nos termos aí exarados a fls. 38 a 41 - (alínea d) da especificação).

5) Por escritura pública celebrada em 27.10.99 o Autor declarou vender a Gisela... e José Manuel... a fracção autónoma designada pela letra "R" correspondente a uma habitação triplex e a fracção autónoma designada pela letra "A" correspondente a uma garagem na cave, pertencentes ao prédio urbano sito no Gaveto das Ruas... e ..., ..., Porto, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de..., sob os artigos 10... e 0..., e descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob os nºs...A e ...R - (alínea d) da especificação).

6) Por escritura pública celebrada em 27.10.99 Luís... e Maria José... declararam vender aos Autores o prédio urbano correspondente ao lote 14, composto de casa de rés-do-chão e andar, com anexos e logradouro, sito na Praceta..., freguesia de..., Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº..., ..., e inscrito na matriz sob o artigo... - (alínea e) da especificação).

7) Para os Autores marcarem a escritura de compra e venda aludida em A) os Réus deveriam obter e entregar-lhes os seguintes documentos: certidão do teor referente ao prédio, inscrito na Conservatória do Registo Predial de...

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