Acórdão nº 0232179 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 00.01.14, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar Alfredo... e Marília... residentes na Praceta de..., lote..., em..., Gondomar, instauraram a presente acção declarativa comum, com processo ordinário contra Duarte..., residente na Rua..., nº ..., em..., Rio Tinto e contra Maria..., residente na Rua..., nº ..., ..., na cidade do Porto alegando em resumo, que - celebraram um contrato promessa de compra e venda com os RR, como promitentes compradores, de um prédio urbano pertencente àqueles; - a escritura do contrato prometido deveria ser outorgada até 99.11.15; - para o efeito, os RR deveriam obter e entregar-lhes todos os documentos necessários à transmissão do prédio; - apesar de inúmeras vezes solicitados, nunca os RR. forneceram esses elementos; - em 99.08.12, o A. entregou pessoalmente aos RR, uma carta na qual fixava uma data para a realização da escritura - 99.09.10 - e lhe comunicava que caso não comparecessem no notário naquela data, perderiam o interesse no negócio e o davam como resolvido; - os RR. não entregaram os documentos nem compareceram na data designada; - como sinal e princípio de pagamento, os AA. haviam entregue aos RR. a quantia de 5.000.000$00; pedindo que "o contrato-promessa ora ajuizado, [seja] declarado resolvido por incumprimento definitivo e culposo dos Réus com todas as legais consequências".
O Réu Duarte... não contestou.
contestando e também em resumo, a R. Maria... alegou que - até 99.05.15 os AA. não levaram a cabo qualquer diligência para marcação da escritura; - apresentou os documentos no devido tempo; - a data marcada para a escritura ultrapassava o limite fixado no contrato promessa, pelo que "os AA, não têm direito a exigir qualquer sinal e muito menos a sua restituição em dobro".
em reconvenção pede os RR a condenação dos Autores a reconhecer "aos Réus reconvintes o direito de fazer sua a coisa entregue, ou seja a quantia de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos)".
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 02.02.12 foi proferida sentença que julgou a acção procedente e em consequência, declarou resolvido o contrato promessa, condenando os RR a pagar aos AA. a quantia de 49.879,79 € (10.000.000$00) e julgou a reconvenção improcedente.
Inconformado, o R. Duarte... deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os AA. contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº 3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A)- mora do apelante e dos apelados B)- prazo para o cumprimento C)- consequências da resolução D)- condenação além do pedido Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: 1) Autores e Réus celebraram a 10.12.1998 um contrato promessa de compra e venda, tendo por objecto o prédio urbano propriedade dos RR., sito na Rua..., nº..., ..., Gondomar, pelo valor de esc. 23.000.000$00, tendo ambos acordado que a escritura pública de compra e venda deveria ser outorgada até ao dia 15.05.99 - doc. junto a fls. 6 a 8 da providência cautelar apensa, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (alínea a) da especificação).
2) Os Autores entregaram aos Réus a quantia de esc. 5.000.000$00 como sinal e princípio de pagamento do prédio aludido em 1) - (alínea b) da especificação).
3) Os Autores marcaram a escritura pública para o dia 10.09.99 - (alínea c) da especificação).
4) Os Autores intentaram contra os Réus providência cautelar de arresto, tendo a mesma sido decretada por despacho preferido em 03.11.99 na providência cautelar nos termos aí exarados a fls. 38 a 41 - (alínea d) da especificação).
5) Por escritura pública celebrada em 27.10.99 o Autor declarou vender a Gisela... e José Manuel... a fracção autónoma designada pela letra "R" correspondente a uma habitação triplex e a fracção autónoma designada pela letra "A" correspondente a uma garagem na cave, pertencentes ao prédio urbano sito no Gaveto das Ruas... e ..., ..., Porto, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de..., sob os artigos 10... e 0..., e descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob os nºs...A e ...R - (alínea d) da especificação).
6) Por escritura pública celebrada em 27.10.99 Luís... e Maria José... declararam vender aos Autores o prédio urbano correspondente ao lote 14, composto de casa de rés-do-chão e andar, com anexos e logradouro, sito na Praceta..., freguesia de..., Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº..., ..., e inscrito na matriz sob o artigo... - (alínea e) da especificação).
7) Para os Autores marcarem a escritura de compra e venda aludida em A) os Réus deveriam obter e entregar-lhes os seguintes documentos: certidão do teor referente ao prédio, inscrito na Conservatória do Registo Predial de...
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