Acórdão nº 0233142 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VIRIATO BERNARDO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no tribunal da Relação do Porto: I - FÁTIMA ............., residente na .............., nº ..., ............, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário na comarca do ..........., contra ÁLVARO .......... e mulher AMÉLIA ..........., residentes na Rua .........., nº ..., ............ e "Banco 1......" com sede na Av. ......., ........., pedindo que: - Seja declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda existente entre A. e os l°s RR.; sejam os l°s RR. condenados no pagamento da quantia de 4.000.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal de 10% ao ano e até à data de 06.02.98 vencidos no montante de 400.000$00 e vincendos até integral e efectivo pagamento; seja reconhecido à Autora o direito de retenção sobre a fracção objecto do contrato promessa de compra e venda incumprido, com data de 06.02.97.
Para tanto alega no essencial: Em 22/11/96 os l°s RR. celebraram um contrato promessa de compra e venda com Carlos ..........., relativo à fracção "A", habitação do r/c dtº com entrada pelo nº ... da ..........., de que são proprietários, pelo valor acordado de 10.750.000$00, de que o promitente comprador logo entregou a quantia de 750.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, sendo o restante preço a pagar no acto da escritura a qual seria celebrada no máximo até 22/03/97 e em nome do segundo outorgante Carlos .......... ou pessoa por este a indicar; a aludida fracção foi prometida vender e comprar livre de quaisquer ónus ou encargos ou responsabilidades, tendo o contrato promessa sido assinado pelas partes com reconhecimento presencial das assinaturas; em 14/12/96, através de contrato denominado de "cessão da posição contratual" o referido Carlos ........... cedeu a sua posição de promitente comprador no aludido contrato à aqui A., que assim assumiu a posição de promitente compradora; desta cedência tiveram conhecimento os aqui l°s RR. que a aceitaram e reconheceram a A. como promitente compradora; em 13.01.97 a A. registou provisoriamente na Conservatória do Registo Predial da ........ hipoteca voluntária a favor do "Banco ........." para garantir o empréstimo que iria efectuar nesta instituição para pagamento aos l°s RR. da fracção prometida vender; nessa mesma data tendo os l°s RR. registado a aquisição provisória na competente conservatória a favor da aqui A ; em finais de Janeiro de 97 a A. solicitou aos aqui l°s RR. a realização da escritura de compra e venda da referida fracção, ao que estes acederam para princípios de Fevereiro de 97; na primeira semana de Fevereiro de 97, os l°s RR. comunicaram à A. que não conseguiam nem podiam cumprir o contrato promessa mencionado, já que esta tinha uma hipoteca voluntária a favor da Banco 1........., destinada a garantir um empréstimo efectuado pela Banco 1........ aos l°s RR. para aquisição da fracção em causa; e a fracção fora prometida vender livre de quaisquer ónus ou encargos e a A. só efectuaria a escritura de compra e venda desde que sobre a fracção não impendessem quaisquer ónus, até porque a A. iria recorrer ao crédito para a aquisição da fracção e a entidade financiadora só aceitaria emprestar a quantia necessária à compra se a fracção estivesse livre e sem ónus ou encargos; os l°s RR. disseram que a Banco 1.......... havia intentado contra eles execução com base na falta de pagamento do empréstimo que os l°s RR. haviam celebrado na Banco 1......., a qual corre seus termos no .. Juízo (ora Vara) .. secção do T. Cível do .........., proc. nº .../.., sendo que o valor da execução era superior àquele que iriam receber da A., pelo que estes não o conseguiam pagar; a Banco 1........ pretende receber o seu crédito e a A. comprar a habitação sem quaisquer ónus ou encargos, comunicaram os l°s RR. à A. que não conseguiam nem podiam cumprir o contrato promessa de compra e venda celebrado; deu-se assim o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda na primeira semana de Fevereiro de 1997; assiste assim à A. o direito de resolver o dito contrato e exigir a condenação dos l°s RR. ao pagamento da quantia de 4.000.000$0, sendo...
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