Acórdão nº 0240412 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução22 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (4.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo n.º .../... da ... Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia foi atribuída ao Exm.º Defensor oficioso a quantia de 64 000$00 a título de honorários.

  1. Inconformado, veio ele interpor recurso da parte do acórdão em que se fixam os respectivos honorários, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1.º Os honorários a atribuir aos advogados nomeados para patrocinarem determinada causa em tribunal devem ser fixados nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e da tabela anexa à Portaria n.º 1200-C/2000, de 20 de Dezembro; «2.º Num processo crime com a forma comum, cuja competência é dum tribunal colectivo, e o crime de que o arguido é acusado é punível com pena de prisão superior a 8 anos, os honorários a atribuir ao defensor oficioso, que é advogado, são de Esc. 64 000$00, isto é, 16 unidades de referência; «3.º Num processo crime com a forma comum, onde tenha sido deduzido um pedido cível com um valor compreendido entre Esc. 80 001$00 e 120 000 000$00 os honorários a atribuir são de Esc. 360 000$00, isto é, 90 unidades de referência; «4.º Se dois patronos nomeados fazem o mesmo trabalho processual, devem ser remunerados do mesmo modo; «5.º No presente processo, só foram atribuídos ao defensor oficioso, a título de honorários, a quantia de Esc. 64 000$00, quando este também contestou o pedido cível e esteve presente em todas as sessões que se realizaram de audiência de julgamento no presente processo; «6.º Não se cumpriu deste modo o disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, na tabela anexa à Portaria n.º 1200-C/2000, de 20 de Dezembro, pois não foram fixados honorários pela participação processual do ora recorrente na parte do processo relativa ao pedido cível; «7.º O douto acórdão da 1.ª instância deve ser modificado quanto aos honorários atribuídos ao defensor oficioso, fixando-se também a quantia de Esc. 360 000$00, a atribuir a título de honorários, além dos 64 000$00 fixados.» 3. Admitido o recurso e efectuada a legal notificação, não foi apresentada resposta.

  2. O Exm.º Juiz manteve a decisão de fixação de honorários recorrida.

  3. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor «visto» nos autos.

    II Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  4. A questão objecto de recurso, como emerge das conclusões da motivação, está em saber se no processo penal, que tenha por objecto uma acção penal e um pedido de indemnização civil, ao defensor oficioso são devidos, cumulativamente, honorários pela acção penal e pela acção civil.

  5. Embora o recurso tenha sido instruído apenas com certidão do acórdão (para além das peças estritamente respeitantes ao recurso), o conhecimento do acórdão habilita-nos com os dados pressupostos na questão que constitui o objecto do recurso.

    Com efeito, resulta do acórdão: - que o arguido Joaquim Fernando ..... foi submetido a julgamento, em processo comum e perante tribunal colectivo, - que o seu julgamento foi requerido pelo Ministério Público, em 21 de Dezembro de 2000, imputando-lhe a prática de um crime de burla agravada, p. e p., actualmente, pelos artigos 217.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de falsificação de documentos, p. e p., actualmente, pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código Penal, - contra o arguido foi deduzido pedido de indemnização civil, no valor de 82 221 879$99, que veio a ser reduzido na quantia de 11 840 000$00, por J....., Lda., - o acórdão condenatório, de 27 de Novembro de 2001, julgando parcialmente, procedente, por provados, quer a acusação, quer o pedido de indemnização civil, no que se reporta a custas: -...

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