Acórdão nº 0240412 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (4.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo n.º .../... da ... Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia foi atribuída ao Exm.º Defensor oficioso a quantia de 64 000$00 a título de honorários.
-
Inconformado, veio ele interpor recurso da parte do acórdão em que se fixam os respectivos honorários, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1.º Os honorários a atribuir aos advogados nomeados para patrocinarem determinada causa em tribunal devem ser fixados nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e da tabela anexa à Portaria n.º 1200-C/2000, de 20 de Dezembro; «2.º Num processo crime com a forma comum, cuja competência é dum tribunal colectivo, e o crime de que o arguido é acusado é punível com pena de prisão superior a 8 anos, os honorários a atribuir ao defensor oficioso, que é advogado, são de Esc. 64 000$00, isto é, 16 unidades de referência; «3.º Num processo crime com a forma comum, onde tenha sido deduzido um pedido cível com um valor compreendido entre Esc. 80 001$00 e 120 000 000$00 os honorários a atribuir são de Esc. 360 000$00, isto é, 90 unidades de referência; «4.º Se dois patronos nomeados fazem o mesmo trabalho processual, devem ser remunerados do mesmo modo; «5.º No presente processo, só foram atribuídos ao defensor oficioso, a título de honorários, a quantia de Esc. 64 000$00, quando este também contestou o pedido cível e esteve presente em todas as sessões que se realizaram de audiência de julgamento no presente processo; «6.º Não se cumpriu deste modo o disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, na tabela anexa à Portaria n.º 1200-C/2000, de 20 de Dezembro, pois não foram fixados honorários pela participação processual do ora recorrente na parte do processo relativa ao pedido cível; «7.º O douto acórdão da 1.ª instância deve ser modificado quanto aos honorários atribuídos ao defensor oficioso, fixando-se também a quantia de Esc. 360 000$00, a atribuir a título de honorários, além dos 64 000$00 fixados.» 3. Admitido o recurso e efectuada a legal notificação, não foi apresentada resposta.
-
O Exm.º Juiz manteve a decisão de fixação de honorários recorrida.
-
Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor «visto» nos autos.
II Colhidos os vistos, cumpre decidir.
-
A questão objecto de recurso, como emerge das conclusões da motivação, está em saber se no processo penal, que tenha por objecto uma acção penal e um pedido de indemnização civil, ao defensor oficioso são devidos, cumulativamente, honorários pela acção penal e pela acção civil.
-
Embora o recurso tenha sido instruído apenas com certidão do acórdão (para além das peças estritamente respeitantes ao recurso), o conhecimento do acórdão habilita-nos com os dados pressupostos na questão que constitui o objecto do recurso.
Com efeito, resulta do acórdão: - que o arguido Joaquim Fernando ..... foi submetido a julgamento, em processo comum e perante tribunal colectivo, - que o seu julgamento foi requerido pelo Ministério Público, em 21 de Dezembro de 2000, imputando-lhe a prática de um crime de burla agravada, p. e p., actualmente, pelos artigos 217.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de falsificação de documentos, p. e p., actualmente, pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código Penal, - contra o arguido foi deduzido pedido de indemnização civil, no valor de 82 221 879$99, que veio a ser reduzido na quantia de 11 840 000$00, por J....., Lda., - o acórdão condenatório, de 27 de Novembro de 2001, julgando parcialmente, procedente, por provados, quer a acusação, quer o pedido de indemnização civil, no que se reporta a custas: -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO