Acórdão nº 0240617 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução25 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Maria Dores ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra B....., S. A., pedindo que fosse declarada a inconstitucional material dos artigos 26.º a 30.º do DL n.º 64-A/89, d 27/2, por ofensa ao disposto no art.º 53.º da CRP, que fosse declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho operada pela ré em 13.8.2001 e que esta fosse condenada a readmiti-la e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas desde aquela data até à data da readmissão e que a autora fosse cominada a devolver à ré a quantia de 3.685.500$00 que, a título de indemnização, a ré depositou na sua conta bancária.

Alegou que foi admitida ao serviço da ré em 24.4.72, exercendo ultimamente funções na cantina da ré, com a categoria de "controladora de caixa", mediante a retribuição de 122.850$00 mensais; que, em 13.8.2001, a ré fez cessar o contrato de trabalho, com fundamento na alegada extinção do posto de trabalho, devido ao encerramento da cantina; que a cessão do contrato é nula, por serem materialmente inconstitucionais os artigos 26.º a 30.º do DL n.º 64-A/89 em que a mesma assentou, por violarem o disposto no art. 53.º da Constituição da República, que proíbe os despedimentos sem justa causa, uma vez que o legislador constituinte não quis adoptar um conceito objectivo de justa causa.

Sem prescindir, a autora alegou que a ré contratou uma empresa denominada G....., S.A. para confeccionar as refeições servidas na cantina, funcionando esta como sempre tinha laborado, com a diferença de que o pessoal que aí passou a trabalhar passou a ser empregado daquela outra empresa; que a ré recebera recentemente avultados incentivos financeiros e fiscais do Estado, ao abrigo do DL n.º 409/99, de 15/10 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2000, de 24/6); que tais incentivos visam a criação de postos de trabalho, mas que a ré tem vindo a fazer exactamente o contrário, dado que, desde meados de 1999 e durante todo o ano de 2.000, tem vindo a rescindir dezenas de contratos de trabalho por mútuo acordo, distribuindo milhares de contos por trabalhadores efectivos para assim se ver livre deles, contratando, de seguida, pessoal a termo certo ou contratando com terceiros a prestação de serviços, como no caso em apreço aconteceu.

A autora concluiu que não havia qualquer fundamento sério e legal para a cessação do contrato de trabalho e que a tese da ré, a colher, configuraria uma situação de verdadeira fraude à lei.

A ré contestou, alegando que a questão da inconstitucionalidade suscitada pela autora não tinha qualquer razoabilidade ou actualidade, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional que no seu acórdão n.º 64/91, de 4/4 reconheceu que o conceito constitucional de justa causa é susceptível de cobrir factos, situações ou circunstâncias objectivas, não se limitando à noção de justa causa disciplinar (DR, Série I-A, suplemento, de 11.4.91).

Mais alegou que a cantina foi efectivamente encerrada em Maio de 2001, passando as refeições a ser fornecidas pela G......, S.A., a partir de um refeitório novo, totalmente instalado, equipado e gerido pela aludida empresa, em edifício próprio, situado embora dentro do perímetro da unidade industrial da ré; que o encerramento da cantina foi motivado pela desequilíbrio económico-financeiro da exploração daquela estrutura, incompatível com a necessidade que, nessa altura, a ré teve de inverter os níveis negativos que a impediam de atingir uma competitividade produtiva mínima no sector em que labora (fabrico de embalagens de vidro). Que a evolução do sector nos últimos anos e a elevada concorrência e crescente exigência ao nível da qualidade e necessidade de permanente actualização da capacidade técnica e tecnológica obrigaram a ré a encetar enormes investimentos de modernização do processo produtivo e a estabelecer uma reorganização de todo o seu sistema de produção, uma vez que a sua unidade fabril de ..... registava uma produtividade significativamente abaixo dos níveis razoáveis para manter a sua competitividade no mercado e para assegurar a sua viabilidade a prazo. sob pena de, a prazo, ver inviabilizada toda a sua actividade por falta de competitividade. Que, por via disso, viu-se na necessidade de externalizar todos os serviços, estruturas ou secções não contidas na área da sua especialização que mostrassem uma situação de desequilíbrio financeiro, capaz de prejudicar os níveis de competitividade que urgia atingir e que, por isso, se impunha encerrar.

Alegou ainda que a manutenção da exploração da cantina pela ré era inviável, uma vez que o custo unitário de cada refeição (1.051$00), em 2000 e nos primeiros meses de 2001, era superior em mais de 40% ao valor do subsídio de refeição estipulado no CCTV (725$00). Além disso, a cantina apresentava inúmeros problemas de infiltrações e o seu...

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