Acórdão nº 0240811 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução17 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Maria Antonina ....., A. nestes autos emergentes de contra individual de trabalho, com processo comum, em que é R. Centro Paroquial de Promoção Social ....., instituição particular de solidariedade social, não se conformando com a sentença que, julgando procedente a excepção de prescrição, absolveu a R. do pedido, veio da mesma interpor recurso de apelação por entender que, inter alia, o prazo de prescrição foi suspenso com a dedução do pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono, pelo que ainda não tinha decorrido o prazo respectivo quando a acção foi intentada.

Formulou as seguintes conclusões: 1. À data da entrada da acção em juízo, bem como à data da citação do Réu, ainda não tinha decorrido o prazo prescricional, por ter ocorrido uma causa de suspensão daquele prazo.

  1. No caso de pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não é automaticamente atendível a indicação do patrono escolhido pelo requerente do apoio judiciário, sendo que compete à Ordem dos Advogados sindicar a escolha do advogado indicado pelo requerente, nos termos dos Art.°s 50º e 51º, ambos da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

  2. Independentemente do referido na conclusão anterior, enquanto a Segurança Social não se pronunciou sobre o pedido de apoio judiciário esteve a ora apelante impedida de propor a presente acção judicial.

  3. Ora, a prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo, nos termos do Art.° 321º, n.° 1, do CC.

  4. Equivale a motivo de força maior o impedimento ao exercício do direito determinado pela lei, no caso as normas legais e regulamentares atinentes ao regime do apoio judiciário.

  5. Apesar da procuração junta aos autos, a ora apelante só esteve em condições de poder decidir avançar com a acção, sem constrangimentos de ordem económica, quando soube que lhe havia sido concedido o beneficio do apoio judiciário na referida modalidade.

  6. Se assim se não entender, o que apenas se admite por facilidade de exposição de raciocínio, sempre haverá de se concluir que a acção se considera proposta na data da apresentação do pedido de apoio judiciário - o que se alega a título subsidiário - já que a modalidade de pagamento de honorários a advogado escolhido se enquadra dentro do pedido de nomeação de patrono "lato sensu"...

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