Acórdão nº 0250020 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução04 de Março de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Maria..., residente no Lugar de..., freguesia de..., Santa Maria da Feira, intentou, no 2º Juízo Cível do T.J. da comarca de Santa Maria da Feira (acção sumária nº ../99), a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária, contra Henrique... e mulher Inês..., residentes no Lugar de..., freguesia de..., Santa Maria da Feira, pedindo a condenação destes a reconhecer que aquela é arrendatária de uma parte do prédio urbano que habita, propriedade dos RR., sito na freguesia de... e que o locado apresenta uma situação de degradação acentuada e progressiva e necessita de obras urgentes e ainda a realizarem as obras descritas no auto de vistoria efectuado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

A fundamentar o seu pedido alega que é arrendatária de uma parte do prédio urbano propriedade dos RR., onde reside com dois filhos, a qual se encontra degradada, necessitando das obras constantes do auto de vistoria efectuado pela Câmara Municipal, obras essas que os senhorios não efectuaram no prazo determinado por tal entidade, tendo antes declarado autorizá-la a fazê-las e que ela, A., não tem possibilidades económicas para as efectuar.

Os RR. contestaram, nos termos constantes de fls. 18 a 20, impugnando os factos alegados pela A. e alegando que a A., quando foi para o locado, aceitou as condições em que o mesmo se encontrava e que são basicamente as mesmas que actualmente existem e ainda que, atento o valor da renda paga pela A. e o montante das obras a efectuar e bem assim o facto de a A. já não permanecer durante grande parte do tempo no locado, ficando num apartamento em Santa Maria da Feira, exigir a realização das obras constitui um abuso de direito.

A A. respondeu nos termos de fls. 24 a 26, impugnando os factos alegados pelos RR. e defendendo a improcedência da excepção invocada.

Foi elaborado despacho saneador, onde se relegou para final o conhecimento da excepção do abuso de direito, foram fixados os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os RR. a, reconhecendo que a A. é arrendatária de parte - constituída por dois quartos e uma sala comum no 1º andar, e uma cozinha, uma despensa, um quarto de banho e um quarto de dormir no rés-do-chão - do prédio urbano identificado no ponto 1. da matéria de facto e que o locado apresenta a situação descrita nos pontos 8., 10. e 15. da matéria de facto, realizar as seguintes obras: - colocar telhas novas em substituição das telhas que forem encontradas partidas ou danificadas; - picar e cerezitar a parede vertical que na cobertura faz a união entre os telhados com inclinação de águas diferentes; - colocar caleira que garanta o correcto e funcional encaminhamento das águas da chuva para tubos de queda vertical a colocar ao longo das paredes exteriores e encaminhados para caixas de visita a executar; - picar, rebocar e colocar gesso nos tectos da sala comum e quarto de dormir; - picar e rebocar as paredes do quarto de dormir e da sala comum; - pintar as paredes interiores do quarto de dormir e da sala comum.

Inconformados com esta sentença recorreram os réus que alegaram e concluíram do modo seguinte: 1. Para se chegar à decisão sobre se o tipo de obras a realizar são extraordinárias é necessário obter prova segura do seu custo efectivo; 2. Decidir que as obras propostas pela A. com base na sua impressão é uma decisão infundada que o direito e a ordem jurídica não permitem, violando-se os arts. 11º, nº 3 e 16º, nº 2 do RAU e constitui uma NULIDADE da sentença nos termos do art.º 668º, nº 1, b), do CPC.; 3. E, se se entender que o valor concreto das obras propostas não é absoluto para qualificar as obras como extraordinárias, contudo ele é essencial e imprescindível para se apurar se se verifica o invocado ABUSO DE DIREITO, logo, constitui a sua falta, por isto, uma NULIDADE da sentença, art. 668/1,b) do CPC.; 4. Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado há cerca de 20 anos, a pedido da A., aquando do seu casamento e fixada uma renda baixa devido às condições do prédio e a uma boa relação pessoal dos RR. com o marido da A., conhecendo os arrendatários as condições do prédio à data e pagando a A.. actualmente a renda mensal de 2.582$00, obrigar os AA. a fazerem obras avultadas, constitui uma clamorosa injustiça, uma ofensa do princípio da boa-fé (venire contra factum proprium), excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, bons costumes e fins do direito, art.º 334º C.C.; 5. Sendo certo que as rendas pagas pela A. durante cerca de 20 anos não dão para custear as obras mesmo admitindo o valor dito pela A. de 250.000$00 (doc. da C.M.), tal significaria como que uma "expropriação" aos RR. de quantia de dinheiro que sairia do seu património em proveito da A. pois, seguindo aos critérios da lei, arts. 13º, nº 2, artº 38º e 79º do RAU, o montante de aumento...

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