Acórdão nº 0250059 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Miguel ..........., requereu, em 24.7.2000, pelo Tribunal de ........... contra: P........
Procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, pedindo que seja ordenada a suspensão da deliberação social da requerida, tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 19/07/2000, que aprovou a aquisição de um imóvel para ampliação das instalações escolares da "P........" - cooperativa do ramo de ensino e do 1º grau - de que o requerente é cooperador, e mandatou a Presidente da Direcção da "P......." para as negociações e intervenção na escritura que se venha a celebrar.
Citada a Ré, apresentou a contestação de fls. 131 e segs.
Concluiu pedindo que seja indeferido o procedimento cautelar.
***Por despacho de fls.214 a 218, o Senhor Juiz considerou incompetente, em razão da matéria, o Tribunal de ..........., absolvendo a requerida da instância.
***Inconformado, recorreu o requerente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- A interpretação da al. b) do nºl, do art. 89.°, da Lei 3/99, em conjugação com o disposto na al. d), do mesmo número e artigo, não se impõe, tendo em atenção o elemento literal ou gramatical do texto legal, visto que só em duas das sete alíneas desse n.° 1 existe a referência a sociedades, sendo certo que todas as outras estatuem a competência dos Tribunais de Comércio para causas que não pressupõem a qualidade de sociedade, muito menos de comercial, ainda de comerciante ou até a característica de actos de comércio, como é o caso, a título de mero exemplo, das acções de anulação de marca.
2- A competência atribuída aos Tribunais de Comércio pelas normas constantes de muitas das alíneas do nº1 do artigo citado é para dirimir, preparar e julgar, questões respeitantes a cooperativas, como é o caso, a título de mero exemplo, de todas aquelas a que se refere o Código do Registo Comercial, tendo em atenção a alínea g) do n.° 1 do art. 89°, nomeadamente as que tenham por fim fazer declarar, reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos no art. 4° do C.R.C., as que tenham por fim a declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas, ainda as de reforma, declaração de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento concernente a cooperativas, as de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais e procedimentos cautelares para sua suspensão, bem como as de recuperação e de falência de cooperativas.
3- As cooperativas podem ser titulares de empresa e são-no quase sempre, sendo o seu carácter ou natureza empresarial algo que lhes é essencial, que as define e que corresponde à sua actividade normal e, em consequência, podem beneficiar de medidas de recuperação e/ou serem declaradas falidas no âmbito de processos para os quais são competentes os Tribunais de Comércio desde a sua criação e instalação através da Lei 37/96, concretizada pelo Decreto-Lei 40/97, ainda quando se chamavam de Recuperação da Empresa e da Falência, competência essa que se mantém incólume.
4- Os Tribunais de Comércio, que assim se passaram a chamar a partir do início de vigência da Lei 3/99, viram a sua competência em razão da matéria alargada mas não curam apenas de preparar e julgar acções referentes às sociedades comerciais, aos comerciantes ou apenas a actos de comércio, pois do que curam, como resulta da análise do texto legal, é essencialmente da empresa, de coisas e questões a ela inerentes e com ela conexas, da actividade económica dela, empresa, e de litígios de quem tem a sua titularidade, como é o caso das cooperativas.
5- Aliás, os Tribunais de Comércio são, nos termos da alínea b), do n.° 2 do citado art. 89°, competentes para preparar e julgar os recursos dos actos de recusa dos Conservadores do Registo Comercial, dos registos, nomeadamente, dos procedimentos cautelares de suspensão e das acções de anulação de deliberações sociais das cooperativas, sendo que aqueles e estas estão indubitavelmente sujeitos a registo comercial pelo que a unidade do sistema, como elemento a atender na interpretação das leis, só é alcançada se a competência para julgar os litígios da realidade registral for deferida ao mesmo Tribunal para julgar as questões sobre os direitos que aquelas inscrições registais publicitam.
6- As dissemelhanças entre a natureza jurídica das associações e das cooperativas e, especialmente, os seus regimes legais, faz com que não seja lícito argumentar com razões ou decisões judiciais àquelas referentes no que concerne a afastá-las da competência dos Tribunais de Comércio para as aplicar às cooperativas.
7- Independentemente da natureza jurídica das cooperativas, "vexata questio", o seu regime legal é decalcado na estrutura das sociedades anónimas, sendo certo que alguns institutos desta são importados em bloco para o regime legal das cooperativas, como é o caso do regime legal da suspensão e da anulação das deliberações sociais, o que torna a subsidiariedade a que alude o art.9° do Código Cooperativo para as normas das sociedade anónimas uma questão de pudor, e a remissão directa uma realidade.
8- A disciplina legal da suspensão e anulação das deliberações sociais é praticamente a mesma no que respeita às sociedades, especialmente às anónimas, e às cooperativas, pelo que as razões que presidem à atribuição de competência especializada a um Tribunal são as mesmas em relação a ambos os tipos de deliberações sociais, o que significa que o elemento teleológico ou racional de interpretação dos textos legais aponta no sentido contrário ao decidido no despacho em crise.
9- Acresce que a interpretação restritiva do texto da alínea d) do nº1 do citado art. 89.° é ilegal visto que aquele texto não é dúbio e o pensamento legislativo nele objectivado não colide com outras disposições legais, antes tem correspondência verbal com o texto, contribuindo para a unidade do sistema, respeitando o fim da norma, os seus objectivos e até a sua génese histórica.
10- Pode e deve entender-se que a vontade do legislador objectivada naquela norma e de acordo com o texto legal foi no sentido de atribuir competência especializada a um tribunal para preparar e julgar causas sobre uma matéria específica - a suspensão e a anulação de deliberações sociais - que implica a análise, interpretação e aplicação das mesmas normas jurídicas, quer quando emanadas de sociedades comerciais, quer quando derivadas das cooperativas.
11- Para a hipótese de assim não se entender e ser mantida a...
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