Acórdão nº 0250059 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Miguel ..........., requereu, em 24.7.2000, pelo Tribunal de ........... contra: P........

Procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, pedindo que seja ordenada a suspensão da deliberação social da requerida, tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 19/07/2000, que aprovou a aquisição de um imóvel para ampliação das instalações escolares da "P........" - cooperativa do ramo de ensino e do 1º grau - de que o requerente é cooperador, e mandatou a Presidente da Direcção da "P......." para as negociações e intervenção na escritura que se venha a celebrar.

Citada a Ré, apresentou a contestação de fls. 131 e segs.

Concluiu pedindo que seja indeferido o procedimento cautelar.

***Por despacho de fls.214 a 218, o Senhor Juiz considerou incompetente, em razão da matéria, o Tribunal de ..........., absolvendo a requerida da instância.

***Inconformado, recorreu o requerente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- A interpretação da al. b) do nºl, do art. 89.°, da Lei 3/99, em conjugação com o disposto na al. d), do mesmo número e artigo, não se impõe, tendo em atenção o elemento literal ou gramatical do texto legal, visto que só em duas das sete alíneas desse n.° 1 existe a referência a sociedades, sendo certo que todas as outras estatuem a competência dos Tribunais de Comércio para causas que não pressupõem a qualidade de sociedade, muito menos de comercial, ainda de comerciante ou até a característica de actos de comércio, como é o caso, a título de mero exemplo, das acções de anulação de marca.

2- A competência atribuída aos Tribunais de Comércio pelas normas constantes de muitas das alíneas do nº1 do artigo citado é para dirimir, preparar e julgar, questões respeitantes a cooperativas, como é o caso, a título de mero exemplo, de todas aquelas a que se refere o Código do Registo Comercial, tendo em atenção a alínea g) do n.° 1 do art. 89°, nomeadamente as que tenham por fim fazer declarar, reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos no art. 4° do C.R.C., as que tenham por fim a declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas, ainda as de reforma, declaração de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento concernente a cooperativas, as de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais e procedimentos cautelares para sua suspensão, bem como as de recuperação e de falência de cooperativas.

3- As cooperativas podem ser titulares de empresa e são-no quase sempre, sendo o seu carácter ou natureza empresarial algo que lhes é essencial, que as define e que corresponde à sua actividade normal e, em consequência, podem beneficiar de medidas de recuperação e/ou serem declaradas falidas no âmbito de processos para os quais são competentes os Tribunais de Comércio desde a sua criação e instalação através da Lei 37/96, concretizada pelo Decreto-Lei 40/97, ainda quando se chamavam de Recuperação da Empresa e da Falência, competência essa que se mantém incólume.

4- Os Tribunais de Comércio, que assim se passaram a chamar a partir do início de vigência da Lei 3/99, viram a sua competência em razão da matéria alargada mas não curam apenas de preparar e julgar acções referentes às sociedades comerciais, aos comerciantes ou apenas a actos de comércio, pois do que curam, como resulta da análise do texto legal, é essencialmente da empresa, de coisas e questões a ela inerentes e com ela conexas, da actividade económica dela, empresa, e de litígios de quem tem a sua titularidade, como é o caso das cooperativas.

5- Aliás, os Tribunais de Comércio são, nos termos da alínea b), do n.° 2 do citado art. 89°, competentes para preparar e julgar os recursos dos actos de recusa dos Conservadores do Registo Comercial, dos registos, nomeadamente, dos procedimentos cautelares de suspensão e das acções de anulação de deliberações sociais das cooperativas, sendo que aqueles e estas estão indubitavelmente sujeitos a registo comercial pelo que a unidade do sistema, como elemento a atender na interpretação das leis, só é alcançada se a competência para julgar os litígios da realidade registral for deferida ao mesmo Tribunal para julgar as questões sobre os direitos que aquelas inscrições registais publicitam.

6- As dissemelhanças entre a natureza jurídica das associações e das cooperativas e, especialmente, os seus regimes legais, faz com que não seja lícito argumentar com razões ou decisões judiciais àquelas referentes no que concerne a afastá-las da competência dos Tribunais de Comércio para as aplicar às cooperativas.

7- Independentemente da natureza jurídica das cooperativas, "vexata questio", o seu regime legal é decalcado na estrutura das sociedades anónimas, sendo certo que alguns institutos desta são importados em bloco para o regime legal das cooperativas, como é o caso do regime legal da suspensão e da anulação das deliberações sociais, o que torna a subsidiariedade a que alude o art.9° do Código Cooperativo para as normas das sociedade anónimas uma questão de pudor, e a remissão directa uma realidade.

8- A disciplina legal da suspensão e anulação das deliberações sociais é praticamente a mesma no que respeita às sociedades, especialmente às anónimas, e às cooperativas, pelo que as razões que presidem à atribuição de competência especializada a um Tribunal são as mesmas em relação a ambos os tipos de deliberações sociais, o que significa que o elemento teleológico ou racional de interpretação dos textos legais aponta no sentido contrário ao decidido no despacho em crise.

9- Acresce que a interpretação restritiva do texto da alínea d) do nº1 do citado art. 89.° é ilegal visto que aquele texto não é dúbio e o pensamento legislativo nele objectivado não colide com outras disposições legais, antes tem correspondência verbal com o texto, contribuindo para a unidade do sistema, respeitando o fim da norma, os seus objectivos e até a sua génese histórica.

10- Pode e deve entender-se que a vontade do legislador objectivada naquela norma e de acordo com o texto legal foi no sentido de atribuir competência especializada a um tribunal para preparar e julgar causas sobre uma matéria específica - a suspensão e a anulação de deliberações sociais - que implica a análise, interpretação e aplicação das mesmas normas jurídicas, quer quando emanadas de sociedades comerciais, quer quando derivadas das cooperativas.

11- Para a hipótese de assim não se entender e ser mantida a...

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