Acórdão nº 0250115 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelCOUTO PEREIRA
Data da Resolução20 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo (actualmente ... Vara), .. Secção da Comarca do ......, Sílvia .......... e marido, José ..........., intentaram acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra A........., SPA pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 3.459.240$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese, que a autora celebrou com a ré um contrato de seguro que visava garantir danos que viessem a ocorrer numa moradia que lhes pertence, moradia na qual ocorreu uma inundação que lhes causou a deterioração de um conjunto de bens móveis (que discriminam na P.I.), ascendendo o montante dos prejuízos ascende a 3.459.240$00.

Alegam, ainda, que a ré, recebida a participação do sinistro, averiguada a ocorrência e apurada a extensão e natureza dos danos, entendeu declinar a responsabilidade, comunicando aos autores que não pagaria os danos e prejuízos verificados em consequência da inundação.

Contestou a Ré, impugnando parte da matéria alegada pelos AA., e em sede de excepção, da seguinte forma: a) a autora quando subscreveu a proposta de seguro mencionou que era proprietária do imóvel quando na realidade não o era; b) o referido imóvel encontrava-se, ainda, em construção ou reconstrução aquando dessa proposta, o que implicava que os trabalhadores da obra tivessem livre acesso ao mesmo e que se encontrassem espalhados pelo imóvel e terreno envolvente detritos resultantes das obras e máquinas e ferramentas próprias para essa construção; c) a autora amontoou os diversos objectos do recheio na cave do imóvel; d) a autora não informou a Ré, aquando da entrega da proposta, dos factos referidos em a), b) e c), sendo certo que se tivesse conhecimento desses factos não aceitaria celebrar tal contrato, pelo que ocorre a nulidade do mesmo; e) a inundação foi consequência da transposição de águas pluviais por uma porta exterior de acesso à cave, sendo que as águas se acumularam em virtude do sistema de escoamento se encontrar obstruído com detritos resultantes das obras, pelo que os danos verificados estão expressamente excluídos de acordo com a cláusula g) do art. 5º das condições gerais da apólice; f) era perfeitamente previsível a ocorrência da inundação por parte da autora, tendo em conta que esta bem sabia que o sistema de escoamento não se encontrava limpo e que em inícios de Maio - data do sinistro - chove com abundância na zona onde se situo o imóvel seguro, pelo que os danos não têm cobertura, face ao disposto no n.º1 do art. 2º das condições gerais da apólice; g) referido entupimento nunca foi denunciado pela A. à R., pelo que o contrato de seguro ficou sem efeito, face ao disposto no art. 437º, n.º2, do Código Comercial; h) autores mantiveram os objectos em causa molhados e no exacto estado em que ficaram depois da inundação, durante mais de três meses, só os pondo a secar depois desse período, pelo que a sua conduta provocou um agravamento dos prejuízos que, se não fora a mesma, teriam sido inferiores.

Apresentaram os AA. a sua Réplica, pugnando pela improcedência das excepções, e no mais reafirmando o por si alegado em sede de p.i..

*Foi proferido despacho saneador, organizando-se de seguida a matéria de facto assente e a base instrutória, de que não houve reclamação.

*Notificadas as partes nos termos e para os efeitos do art. 512º do Cód. Proc. Civil, vieram as mesmas apresentar os seus meios de prova, tendo a R., A........i, SPA, aí requerido a notificação, nos termos do art. 535º do Cód. Proc. Civil, da R......., Lda para informar em que data ficaram concluídas as obras de reconstrução do imóvel em causa, o que veio a ser indeferido pelo Mm. Juiz.

*Inconformada com o despacho que indeferiu o seu requerimento, interpôs a Ré, recurso de agravo, em cujas alegações concluiu da seguinte forma: I - O douto despacho recorrido ao não admitir a notificação da sociedade comercial R........, Lda. para prestar determinadas informações fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do previsto no art. 535º do CPC, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que admita tal notificação.

Os Autores contra-alegaram pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

*Procedeu-se a julgamento, e foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, a qual não mereceu qualquer reparo.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de 750.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 10%, desde a citação, e posteriormente à taxa de 7%, desde a Portaria n.º 263/99, de 12-4, absolvendo-a na restante parte do pedido.

*Não se conformando com o, assim, decidido, interpôs a Ré, recurso de apelação, em cujas alegações concluiu da seguinte forma: I - A sanção de nulidade do contrato de seguro prevista no art. 429º do Código Comercial e no art. 9º das "condições gerais da apólice de seguro" não depende da existência de um nexo de causalidade entre a declaração inexacta/reticência de factos e o sinistro mas tão só da existência de declarações inexactas ou de reticência de factos conhecidos do segurado ou de quem fez o seguro, incluindo-se neste conhecimento os factos que o segurado conhecesse ou cuja essencialidade não devesse ignorar, e do facto de tais declarações ou reticências poderem influir sobre a existência ou condições do seguro.

II - Tendo ficado provado nos autos que a Apelada-mulher, aquando da celebração do contrato de seguro, com a entrega, por aquela, da competente proposta de seguro, e mesmo posteriormente, não informou a apelante que o imóvel seguro ainda se achava em construção, e que esta última, se tivesse tido conhecimento de tal facto, não aceitaria celebrar com aqueloutra o contrato de seguro concretamente em apreço nos autos tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, o que deveria ter levado o Tribunal a quo a declarar a nulidade do contrato de seguro em causa.

III - Não o tendo feito, antes exigindo a demonstração do nexo causal atrás referido, aquele Tribunal fez, salvo o devido respeito , uma errada interpretação, dessa forma os violando, dos preceitos atrás citados, o que deverá levar à revogação da sua decisão e à prolação de acórdão que absolva a Apelante do pedido.

Sem prescindir: IV - Tendo ficado demonstrado que a Apelada prestou ainda as seguintes declarações inexactas:- ser proprietária do imóvel segurado, quando ficou provado que tal propriedade quer na data da apresentação da proposta de seguro, quer na data do sinistro, pertencia a terceiros; - que o dito imóvel segurado não estava exposto ao risco de inundações, quando ficou demonstrado que o sinistro ocorrido consistiu precisamente numa inundação e tendo também ficado provado que aquelas declarações inexactas foram prestadas pela Apelada-mulher na própria proposta de seguro e em resposta ao questionário e perguntas que dele constavam, V - Deverá considerar-se ou que, por força das circunstâncias e momento em que foram proferidas (em resposta ao questionário da proposta de seguro), deveria ter sido dado como provado que a declaração inexacta sobre a propriedade do imóvel segurado tinha efectivamente influído sobre a existência ou condições do contrato, alterando-se agora em sede deste recurso, a resposta dada ao quesito 8º da douta base instrutória em conformidade, VI - ou que a...

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