Acórdão nº 0250194 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução04 de Março de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "O T... - Companhia de Seguros, S.A.", intentou, em 4.5.1999, pelos Juízos Cíveis do Porto, actualmente 2ª Vara Cível - acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra: "APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A.", e; "C... - -Companhia Marítima de Contentores, Ldª".

Pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de 1.084.827$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados sobre 923.259$00, desde 4/05/99 até efectivo e integral reembolso.

Como fundamento alegou, em síntese, que as rés são solidariamente responsáveis pelo furto da mercadoria da área portuária de Leixões, e enquanto esteve ali depositada para o cumprimento dos trâmites das formalidades necessárias ao seu levantamento, porquanto à APDL cabia em especial a vigilância da área portuária, seus armazéns e recintos e, consequentemente, das mercadorias neles depositadas.

Por sua vez, segundo alega, à ré C... competia igualmente exercer adequada vigilância sobre as mercadorias confiadas à sua guarda, uma vez que era sua obrigação entregá--las à destinatária, na quantidade e estado por elas recebidas.

Invoca, ainda, que a mercadoria em falta, no valor de 861.027$00, se encontrava coberta por seguro da autora, titulado pela apólice ... e seu certificado ..., razão pela qual diz ter pago, no cumprimento das suas obrigações contratuais, à transitária Carg..., seguradora da mercadoria por conta e ordem daquela sua destinatária, bem como a quantia de 62.232$00 despendida com a peritagem efectuada e tornada necessária por via de violação do contentor e consequente necessidade de averiguação das mercadorias em falta e respectivo valor.

Citadas, a ré "C... -Companhia Marítima de Contentores, Ldª", veio contestar, pedindo a improcedência da acção e alegando, para o efeito, que não é o agente do navio da Portlink, mas a mera consignatária do contentor, como consta da própria cópia do conhecimento de embarque, não tendo efectuado a descarga "da mercadoria" e o seu depósito no recinto da APDL, tendo esse serviço sido efectuado pelo agente do navio.

Por sua vez, a ré APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., pedindo igualmente a improcedência da acção, veio invocar não ter celebrado com a segurada da autora qualquer contrato, nem recebido qualquer taxa de armazenamento ou depósito e muito menos recepcionado qualquer mercadoria ou contentor, não sendo como tal responsável pelo pagamento de qualquer falta ou dano, sendo antes o operador portuário que assume a integral responsabilidade pela operação a seu cargo e pelas perdas e danos provocados às mercadorias que lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação de movimentação de cargas.

Na resposta à contestação, a Autora manteve o peticionado, aceitando que a "C..." era simples consignatária do contentor em causa nos autos.

*** Proferido o despacho saneador e estabelecidos os Factos Assentes e elaborada a Base Instrutória delas reclamou, sem êxito, a 1ª Ré - APDL.

*** Procedeu-se a julgamento, e a final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e condenou as RR. no pedido.

*** Inconformadas as RR. recorreram.

A 2ª Ré - APDL - alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A matéria constante das alíneas B), C), D), E), F), G), H) e I) da Base Instrutória com MATÉRIA DE FACTO ASSENTE, por controvertida, deve ser eliminada e passada para a Base Instrutória como factos a provar; 2. Deve a matéria alegada pela Ré - Recorrente em 4, 5, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 da sua contestação, ser devidamente quesitada por ter manifesto interesse para a correcta decisão do pleito segundo, pelo menos, uma das soluções plausíveis da questão de direito.

  1. Devendo, assim, ser revogado o despacho que decidiu Reclamação de fls. 67 e ordenar-se a formulação de novos quesitos contendo a factualidade referida em 1 e 2 destas conclusões.

    E, 4. Declarar-se nulos todos os actos processuais subsequentes, incluindo o julgamento e a sentença.

    Sem conceder; 5. A sentença em apreço padece de oposição entre os fundamentos e a decisão.

    Para além de que; 6. Não se pronunciou sobre a questão suscitada nos autos relativamente à responsabilidade da empresa de estiva e/ou Operador Portuário. O que gera a sua nulidade.

    Acresce que; 7. Nenhum contrato de depósito foi celebrado com a Apelante, pelo que esta não tinha qualquer obrigação de guardar a mercadoria e da sua restituição.

    Pois; 8. Jamais a Apelante teve a mercadoria à sua guarda.

  2. A Apelante não efectuou qualquer Operação Portuária.

  3. As diversas operações portuárias referidas nos autos foram efectuadas por uma empresa de estiva, devidamente licenciada para actuar como operador portuário.

  4. Era a este operador a quem as mercadorias tinham que ser entregues pelo transportador marítimo e que tinha a obrigação de as guardar e restituir nos termos de um depositário.

  5. Nenhum facto ficou provado no sentido de que à Apelante possa ser imputada qualquer culpa no desaparecimento das mercadorias em falta.

  6. Não se descortina qual a norma jurídica violada pelo comportamento da Apelante.

  7. Decidindo como decidiu, a douta sentença violou o disposto nos artigos 1185.°, 1187.°, 1191.° e 483.° do Código Civil; 490.° n°.1, 2 e 3; 511.° e 668, n.° 1, c) e d) do Código de Processo Civil e artigo 18.° do D.L. 352/86 de 21 de Outubro.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e por via disso: A) - revogado o despacho que decidiu a reclamação de folhas 67, ordenando-se a formulação de novos quesitos nos termos referidos e anulando-se todo o processado subsequente; ou, se assim não se entender; B) - revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a acção improcedente e absolva a ora recorrente do pedido, tudo com as legais consequências.

    *** A 1ª Ré - "C..."- alegou e formulou as seguintes conclusões: 1. Apenas pode resultar dos autos que ora apelante era a simples consignatária do contentor e não o agente do armador, porquanto: a) Resulta da alínea J) da matéria assente; b) Tendo a autora na sua petição considerado a apelante como consignatária e agente do armador (art.2ºda petição), face à contestação da apelante, na sua resposta, expressamente aceita a sua qualidade de simples consignatária; c) Do conhecimento de embarque ou Bill of Lading figura como agente de navegação da Portlink, a "... - Agência Marítima de Contentores, Ldª".; d) A profusa prova testemunhal produzida na audiência do julgamento (v...

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