Acórdão nº 0250463 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO No Tribunal de Circulo de .........., Maria ........., intentou a presente acção ordinária contra José .............., Odete ............., Abílio ........... e Margarida ..........., articulando com utilidade que é arrendatária de vários prédios rústicos pertencentes aos primeiros réus. Acontece que por escritura pública datada de 24 de Agosto de 1995, os primeiros réus venderam aos segundos, além do mais, os prédios que lhe estavam arrendados, sem lhe haverem comunicado o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato para, querendo, exercer o direito legal de preferência. Só em 28 de Agosto de 1995 recebeu uma carta do 1º réu marido, informando-a que havia vendido os prédios de que era arrendatária. E, declarando pretender exercer a preferência legal que lhe assiste, em remate, peticiona que na procedência da acção lhe seja reconhecido o direito a haver para si os prédios que constituem as verbas nºs 1, 3, 4 e 10 da relação anexa à escritura pública de compra e venda, que fazem parte do contrato de arrendamento.

Regularmente citados todos os réus, apenas os segundos apresentaram contestação, na qual impugnaram parcialmente os factos alegados pela A. e invocando simultaneamente excepções.

Assim, alegam os Réus a ilegitimidade da A. em virtude da mesma haver reconhecido o 2º R. como senhorio por carta datada de 31/12/1991, na qual lhe comunicou a morte do marido e declarou pretender exercer o direito à transmissão do contrato de arrendamento, por outro lado sustentam a caducidade do direito à transmissão da titularidade do contrato de arrendamento por morte do primitivo arrendatário visto a comunicação para a transmissão do contrato não haver sido feita por escrito quer aos primeiros quer aos segundos réus, bem como, invocam a caducidade do direito de preferência porquanto a A. teve conhecimento das condições essenciais do contrato de compra e venda em Dezembro de 1991 quando os réus celebraram entre si o respectivo contrato promessa e não exerceu o direito de preferência.

Invocam ainda os Réus a renúncia ao direito de preferência por parte da A. que tendo tido conhecimento da celebração do dito contrato promessa em 1991 aceitou de imediato o 2º réu marido como possuidor e proprietário dos prédios arrendados e nunca manifestou qualquer oposição a essa titularidade, tendo-lhe feito em 31/12 /1991 a comunicação para efeitos da transmissão do contrato aquando da morte do seu marido, titular do contrato de arrendatário, e demandando-o como senhorio na providência cautelar não especificada nº .../.. que correu termos no .. Juízo Cível deste Tribunal, bem como, articulam a denúncia do contrato de arrendamento em apreço, com efeitos a partir de 29.9.1997, decretada por sentença datada de 4.1.96, proferida nos autos da acção sumária nº.../.. do .. Juízo cível deste Tribunal, para além de excepcionar a exclusão do direito de preferência em virtude de a A. pretender exercer tal direito apenas em relação a alguns dos prédios arrendados, constituindo os mesmos uma exploração agrícola do tipo familiar.

Concluem os Réus, pedindo a procedência das excepções invocadas ou, se assim não se entender, a absolvição do pedido, com fundamento na impugnação deduzida.

Na réplica a A. pugnou pela improcedência das excepções deduzidas e pediu a condenação dos réus como litigantes de má-fé, mantendo a posição da petição inicial.

Os RR. na tréplica refutam a litigância de má-fé que lhe foi imputada pela A., formulando tal pedido contra esta, concluindo como na contestação.

Foi elaborado o despacho saneador, que julgou improcedente a invocada ilegitimidade da A., bem como, a caducidade do direito à transmissão da titularidade do contrato de arrendamento e, ainda, a excepção peremptória inonimada resultante do decretamento da denúncia do contrato, relegando para a decisão final o conhecimento da caducidade do direito de preferência e da renúncia a tal direito.

De seguida, foram elaborados a especificação e o questionário, que não foram objecto de qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais, no termo da qual foi proferido o acórdão sobre a matéria de facto, que também não mereceu objecção das partes.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, e, consequentemente, reconheceu-se à Autora o direito de preferência na venda realizada entre os primeiros e os segundos Réus através da escritura pública outorgada no Cartório Notarial de ........... no dia 24 de Agosto de 1995, relativamente aos prédios identificados nas verbas nºs 1 (um) 3 (três), 4 (quatro) e 10 (dez) da relação anexa à dita escritura e, em consequência, ficando a mesma investida na posição dos compradores, mediante o pagamento ou depósito do preço aí convencionado, que globalmente ascende a esc. 9.900.000$00 (nove milhões e novecentos mil escudos), a efectuar no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, haverá para si tais prédios de que foi arrendatária, bem como não se anotou má fé de nenhuma das partes.

É contra esta decisão que os Réus se insurgem formulando as seguintes conclusões: 1 - elementos essenciais da venda são apenas, por um lado, a transmissão da propriedade da coisa e por outro o pagamento do preço; 2 - a pessoa do adquirente não sendo um elemento da venda, mas antes um sujeito do contrato que não carece de ser identificado na comunicação ao preferente; 3 - a A. teve, efectivamente, conhecimento dos elementos essenciais do negócio, logo em 1991; 4 - a A. não manifestou vontade de preferir na transmissão objecto dos presentes autos, e dentro do prazo para tal consignado; 5 - ao não exercer atempadamente tal direito, a A., ora Apelada, deixou ocorrer a sua caducidade; 6 - existem nos autos elementos que permitem, com toda a certeza e de acordo com as regras normais da experiência, concluir que a A. tinha efectivo conhecimento da identidade da pessoa do comprador; 7- na carta de 31/12/1991 a A. expressamente reconhece a pessoa de Abílio ............ (2° R. marido) como proprietário da chamada dos prédios objecto do contrato de arrendamento rural e parceria agrícola celebrado por seu marido na qualidade de arrendatário, e objecto da presente demanda; 8 - igualmente na Providência Cautelar por si deduzida contra o 2° R. marido, a A. no Art. 9° e 29° expressamente reconhece aquele como senhorio; 9 - é manifestamente notório que a ora Apelada desde sempre e sem qualquer dúvida teve para si que a pessoa do comprador era Abílio .........., aqui Apelante; 10 - só em 1995, mais concretamente em 25 de Outubro, é que a A. veio judicialmente exercer o direito de preferência na venda em questão, alegando para tal o desconhecimento das condições essenciais do negócio (contrato de compra e venda); 11 - não podia o ilustre Tribunal a quo ter dado como provado que a A. não conhecia a pessoa do comprador; 12 - a posição da A. assume com toda a certeza foros de manifesto abuso de direito quando pretende fazer valer um direito que sabe de antemão não lhe assistir, embora venha invocar para salvaguarda do seu pretenso direito razões puramente de ordem formal; 13 - a fls. 114 e seguintes, o Mmo. Juíz a quo ordenou o desentranhamento dos autos da tréplica (e documento junto) apresentada pelos 2°s RR. por inexistência de base legal para a sua apresentação, quando, no entender dos ora Apelantes, o Tribunal a quo nunca deveria ter ordenado o desentranhamento do documento ali junto; 14 - a ser observado o mesmo rigor formal ao do alegado pela A., então, necessariamente que a comunicação que esta fez para os efeitos dos Arts. 23° e 24° do DL 385/88 teria de ser tida por imprópria, inadequada e ineficaz, porquanto não foi feita a quem de direito; 15 - o Tribunal a quo cometeu um erro de apreciação quanto ao Art. 24° do DL 385/88, porquanto não teve em atenção que a comunicação dirigida pela A. foi feita a Abílio ............, quando teria necessariamente de ser realizada na pessoa dos aqui l°s RR., o que só por si deve levar a julgar o presente recurso totalmente procedente; 16 - desde sempre a A. fez crer, ainda que tacitamente, aos ora Apelantes ser conhecedora de todos os elementos essenciais do negócio já em 1991 ; 17 - transcorrido que foi um espaço temporal substancial, in casu cerca de quatro anos, a A. inverteu o seu comportamento e decidiu intentar a acção que ora se discute e que jamais estaria na sua mente e na sua disposição exercer o direito de preferência que agora invoca nos termos e pelos fundamentos então reclamados; 18 - a A., ora Apelada, sempre foi encarada no meio social em que se encontra inserida como pessoa humilde e de exíguos e diminutos recursos, e tanto assim é que intentou a presente acção pedindo o apoio judiciário; 19 - como explicar que a A. tenha recursos para depositar as quantias que forem devidas e ordenadas pelo tribunal e não tenha recursos para custear o valor que a acção importa e que, nem de perto nem de longe tem qualquer semelhança com a quantia do preço - Esc. 9.900.000$00; 20 - o comportamento da A. desencadeado com apresente acção de preferência não era previsível nem consentâneo com os normais e regulares juízos da experiência comum avaliados segundo o padrão de conduta de um homem médio; 21 - os 2°s RR. entendem que os actos praticados pela A. são de per si reveladores de uma atitude oposição quanto ao direito de preferência, e no sentido de a A. ter de forma válida, embora...

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