Acórdão nº 0250567 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução26 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo do Tribunal Judicial da ............, sob o nº .../.., foi instaurada acção declarativa de condenação, com processo sumário, por José .......... contra António ............., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe: a) - a quantia de Esc.200.000$00 a título de danos patrimoniais; b) - a quantia de Esc.900.000$00 a título de danos não patrimoniais; c) - juros de mora à taxa legal sobre as quantias peticionadas nos números anteriores, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta o seu pedido em que: - No dia 7.9.1999, pelas 20.30 horas, o A., que se encontrava dentro de sua casa, foi surpreendido por uma discussão que vinha do exterior; - A sua mulher entrou em casa e comunicou-lhe que o vizinho, R. nos presentes autos, estava a insultar a sua mãe; - O A. deslocou-se ao quintal para se inteirar da situação e verificou que realmente os ânimos estavam bastante exaltados, estando no exterior da casa sua mãe e seus irmãos, Helder ........ e Ricardo ........; - O A. tentou acalmar a discussão provocada pelo R., apoiado por sua filha e alguns outros familiares, mas sem o conseguir; - Quando se encontrava a levar sua mãe, sua mulher e seus irmãos para dentro de casa, o R. desferiu nas suas costas três golpes com um objecto cortante, que o A. crê ter ido uma navalha, causando-lhe os ferimentos descritos nos autos de exame médico juntos ao processo de inquérito nº .../..; - Em consequência da conduta do R., o A. teve de se deslocar ao Hospital da ............, onde foi observado e submetido a tratamento médico; - O A. trabalha como trolha auferindo um ordenado mensal de Esc.200.000$00; - Em consequência dos ferimentos, teve de permanecer em casa durante um mês, o que o impediu de receber o seu sustento mensal; - O A. apresentou participação criminal pelos factos supra descritos, processo que corre termos pelo Tribunal desta comarca sob o nº .../.., no .. Juízo deste Tribunal, tendo sido proferida acusação pelo Ministério Público por douto despacho de 29.9.00; - O procedimento criminal depende de queixa; - Os ferimentos resultantes da agressão do A. pelo R. causam-lhe fortes dores, tendo havido necessidade de recorrer a uma pequena intervenção jurídica para fechar as três feridas, que se situam na base do hemitórax; - As cicatrizes das suturas são bastante visíveis, tendo o A. ficado bastante desgostoso, pois é jovem e até à data não tinha qualquer defeito físico, facto que o deixou bastante complexado, ao ponto de ter vergonha de mostrar o corpo na praia; - O A. viu sua mãe e restante família serem injuriados com os mais torpes ápodes pelo R., chamando-os de ‘filhos da puta! A tua mãe é uma puta...' o que o deixou deveras abalado, desgostoso e revoltado, sentimentos que ainda hoje se mantêm.

Conclui pela procedência da acção.

*Na sua contestação o R. defende-se por impugnação e excepção.

Em sede de impugnação, o R. defende-se invocando a falsidade dos factos referentes à pelo A. alegada agressão e, ainda, o seu desconhecimento quanto à restante matéria pelo mesmo alegada.

Em sede de excepção, o R. alega que o A. não podia formular o pedido de indemnização em separado, por a tal obstar o princípio da adesão, e, ainda, porque a situação descrita em todos os artigos da petição inicial estão plasmados no proc. comum nº .../.. deste mesmo Juízo, ao qual foi ordenada a apensação do proc. comum nº .../.. do .. Juízo, tendo a audiência de julgamento ocorrido no passado dia 5 de Junho último, e, aí, todos os ofendidos e lesados desistiram das queixas apresentadas, respectivos procedimentos judiciais e pedidos civis formulados ou não, e todos os arguidos, com excepção dos ausentes, aceitaram ou pelo menos não se opuseram à desistência das queixas, seus procedimentos e dos pedidos, tendo-se extinguido dessa forma o direito a qualquer indemnização.

Conclui pela improcedência da acção e, bem assim, formula pedido de condenação do A. em multa e indemnização não inferior a Esc.300.000$00, por litigar de má-fé.

*O A. respondeu à contestação pugnando pela procedência da acção, alegando, essencialmente, que não desistiu de qualquer pedido cível, porquanto não o havia formulado.

*No despacho saneador proferido a fls. 29 a 32, conheceu-se da referida excepção e, bem assim, do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo R. contra o A., proferindo-se a seguinte decisão: "..., julga-se provada e procedente a excepção peremptória de natureza inominada, pelo que face ao disposto nos arts. 493º, nº 1 e 3, 496º e 287º, todos do Código Processo Civil em consequência do que vai António ......... absolvido do pedido.

Determina-se, ainda, a improcedência da litigância de má-fé do Autor José .........

..." *Não se conformando com o que, assim, veio de ser decidido, A. e R. interpuseram...

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