Acórdão nº 0250567 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo do Tribunal Judicial da ............, sob o nº .../.., foi instaurada acção declarativa de condenação, com processo sumário, por José .......... contra António ............., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe: a) - a quantia de Esc.200.000$00 a título de danos patrimoniais; b) - a quantia de Esc.900.000$00 a título de danos não patrimoniais; c) - juros de mora à taxa legal sobre as quantias peticionadas nos números anteriores, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido em que: - No dia 7.9.1999, pelas 20.30 horas, o A., que se encontrava dentro de sua casa, foi surpreendido por uma discussão que vinha do exterior; - A sua mulher entrou em casa e comunicou-lhe que o vizinho, R. nos presentes autos, estava a insultar a sua mãe; - O A. deslocou-se ao quintal para se inteirar da situação e verificou que realmente os ânimos estavam bastante exaltados, estando no exterior da casa sua mãe e seus irmãos, Helder ........ e Ricardo ........; - O A. tentou acalmar a discussão provocada pelo R., apoiado por sua filha e alguns outros familiares, mas sem o conseguir; - Quando se encontrava a levar sua mãe, sua mulher e seus irmãos para dentro de casa, o R. desferiu nas suas costas três golpes com um objecto cortante, que o A. crê ter ido uma navalha, causando-lhe os ferimentos descritos nos autos de exame médico juntos ao processo de inquérito nº .../..; - Em consequência da conduta do R., o A. teve de se deslocar ao Hospital da ............, onde foi observado e submetido a tratamento médico; - O A. trabalha como trolha auferindo um ordenado mensal de Esc.200.000$00; - Em consequência dos ferimentos, teve de permanecer em casa durante um mês, o que o impediu de receber o seu sustento mensal; - O A. apresentou participação criminal pelos factos supra descritos, processo que corre termos pelo Tribunal desta comarca sob o nº .../.., no .. Juízo deste Tribunal, tendo sido proferida acusação pelo Ministério Público por douto despacho de 29.9.00; - O procedimento criminal depende de queixa; - Os ferimentos resultantes da agressão do A. pelo R. causam-lhe fortes dores, tendo havido necessidade de recorrer a uma pequena intervenção jurídica para fechar as três feridas, que se situam na base do hemitórax; - As cicatrizes das suturas são bastante visíveis, tendo o A. ficado bastante desgostoso, pois é jovem e até à data não tinha qualquer defeito físico, facto que o deixou bastante complexado, ao ponto de ter vergonha de mostrar o corpo na praia; - O A. viu sua mãe e restante família serem injuriados com os mais torpes ápodes pelo R., chamando-os de ‘filhos da puta! A tua mãe é uma puta...' o que o deixou deveras abalado, desgostoso e revoltado, sentimentos que ainda hoje se mantêm.
Conclui pela procedência da acção.
*Na sua contestação o R. defende-se por impugnação e excepção.
Em sede de impugnação, o R. defende-se invocando a falsidade dos factos referentes à pelo A. alegada agressão e, ainda, o seu desconhecimento quanto à restante matéria pelo mesmo alegada.
Em sede de excepção, o R. alega que o A. não podia formular o pedido de indemnização em separado, por a tal obstar o princípio da adesão, e, ainda, porque a situação descrita em todos os artigos da petição inicial estão plasmados no proc. comum nº .../.. deste mesmo Juízo, ao qual foi ordenada a apensação do proc. comum nº .../.. do .. Juízo, tendo a audiência de julgamento ocorrido no passado dia 5 de Junho último, e, aí, todos os ofendidos e lesados desistiram das queixas apresentadas, respectivos procedimentos judiciais e pedidos civis formulados ou não, e todos os arguidos, com excepção dos ausentes, aceitaram ou pelo menos não se opuseram à desistência das queixas, seus procedimentos e dos pedidos, tendo-se extinguido dessa forma o direito a qualquer indemnização.
Conclui pela improcedência da acção e, bem assim, formula pedido de condenação do A. em multa e indemnização não inferior a Esc.300.000$00, por litigar de má-fé.
*O A. respondeu à contestação pugnando pela procedência da acção, alegando, essencialmente, que não desistiu de qualquer pedido cível, porquanto não o havia formulado.
*No despacho saneador proferido a fls. 29 a 32, conheceu-se da referida excepção e, bem assim, do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo R. contra o A., proferindo-se a seguinte decisão: "..., julga-se provada e procedente a excepção peremptória de natureza inominada, pelo que face ao disposto nos arts. 493º, nº 1 e 3, 496º e 287º, todos do Código Processo Civil em consequência do que vai António ......... absolvido do pedido.
Determina-se, ainda, a improcedência da litigância de má-fé do Autor José .........
..." *Não se conformando com o que, assim, veio de ser decidido, A. e R. interpuseram...
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