Acórdão nº 0250620 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto António .......... e mulher, Maria R........, intentaram, em 12.7.2001, pelo Tribunal Judicial de ............ - acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: António Manuel ........... e Maria .........
Pedindo que se reconheça que são legítimos proprietários do imóvel que identificam no art.1º da petição inicial e a condenação dos Réus na restituição imediata do rés-do-chão de tal imóvel.
Para tanto, alegam que o mesmo está descrito a seu favor na competente conservatória do registo predial e, ainda, factos subsumíveis ao instituto da usucapião.
Alegaram, ainda, que os Réus ocupam o rés-do-chão e que se recusam a proceder à sua entrega.
Citados os Réus contestaram, invocando a existência de um contrato de arrendamento, celebrado verbalmente.
Concluíram pedindo pela improcedência da acção.
Responderam os Autores, a fls. 44, negando a existência de qualquer contrato de arrendamento.
Concluíram como na petição inicial.
***A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente, e: a) - Declarou que os Autores António ....... e mulher, Maria R......., são titulares do direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ......., do Livro ...... - "Casa de dois pavimentos, destinada a habitação e terreno a logradouro", com a área coberta de 70m2 e descoberta de 231,7m2, sito na Rua ..........., freguesia de ..........., concelho de ........, inscrito na matriz sob o art. .......; b) Condenou os Réus a restituir imediatamente o rés-do-chão do imóvel identificado na alínea anterior;***Inconformados recorreram os RR. que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª- O Ré celebrou com seu pai, ora Autor, um contrato verbal de arrendamento no ano de 1989 relativo ao rés-do-chão do prédio em lide; 2ª- Face às relações de parentesco (pai e filho) não exigiu este qualquer documento comprovativo de quitação da renda mensal estipulada; 3ª- De toda a prova produzida é manifesto que só a carreada pelos RR. e respeitante aos seus vizinhos, é que merece credibilidade e permite ajuizar do pretendido contrato de arrendamento; 4ª- Apesar das dificuldades sentidas pelos RR. no que toca à prova que se lhes impunha, é manifesto que esta se fez inelutavelmente no sentido da existência de um contrato verbal de arrendamento; 5ª- Donde, a ocupação que os RR. vêm fazendo é lícita; 6ª- Não lhes assistindo a obrigação de entregar o fogo em lide; 7ª- Ao decidir como decidiu o Julgador, não atingiu a pretendida Justiça.
Nestes termos deverá ser concedido provimento ao Recurso, revogando-se a Sentença em crise, e, em consequência, absolvendo-se os RR. do pedido...
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