Acórdão nº 0250620 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto António .......... e mulher, Maria R........, intentaram, em 12.7.2001, pelo Tribunal Judicial de ............ - acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: António Manuel ........... e Maria .........

Pedindo que se reconheça que são legítimos proprietários do imóvel que identificam no art.1º da petição inicial e a condenação dos Réus na restituição imediata do rés-do-chão de tal imóvel.

Para tanto, alegam que o mesmo está descrito a seu favor na competente conservatória do registo predial e, ainda, factos subsumíveis ao instituto da usucapião.

Alegaram, ainda, que os Réus ocupam o rés-do-chão e que se recusam a proceder à sua entrega.

Citados os Réus contestaram, invocando a existência de um contrato de arrendamento, celebrado verbalmente.

Concluíram pedindo pela improcedência da acção.

Responderam os Autores, a fls. 44, negando a existência de qualquer contrato de arrendamento.

Concluíram como na petição inicial.

***A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente, e: a) - Declarou que os Autores António ....... e mulher, Maria R......., são titulares do direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ......., do Livro ...... - "Casa de dois pavimentos, destinada a habitação e terreno a logradouro", com a área coberta de 70m2 e descoberta de 231,7m2, sito na Rua ..........., freguesia de ..........., concelho de ........, inscrito na matriz sob o art. .......; b) Condenou os Réus a restituir imediatamente o rés-do-chão do imóvel identificado na alínea anterior;***Inconformados recorreram os RR. que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª- O Ré celebrou com seu pai, ora Autor, um contrato verbal de arrendamento no ano de 1989 relativo ao rés-do-chão do prédio em lide; 2ª- Face às relações de parentesco (pai e filho) não exigiu este qualquer documento comprovativo de quitação da renda mensal estipulada; 3ª- De toda a prova produzida é manifesto que só a carreada pelos RR. e respeitante aos seus vizinhos, é que merece credibilidade e permite ajuizar do pretendido contrato de arrendamento; 4ª- Apesar das dificuldades sentidas pelos RR. no que toca à prova que se lhes impunha, é manifesto que esta se fez inelutavelmente no sentido da existência de um contrato verbal de arrendamento; 5ª- Donde, a ocupação que os RR. vêm fazendo é lícita; 6ª- Não lhes assistindo a obrigação de entregar o fogo em lide; 7ª- Ao decidir como decidiu o Julgador, não atingiu a pretendida Justiça.

Nestes termos deverá ser concedido provimento ao Recurso, revogando-se a Sentença em crise, e, em consequência, absolvendo-se os RR. do pedido...

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