Acórdão nº 0250691 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de ..........., José .......... intentou acção sumária, contra a Companhia de Seguros .........., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de 1.502.702$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram em consequência de acidente de viação ocorrido 31 de Outubro de 1996, no qual, foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula n.º JJ-..-.., por si conduzido e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula UL-..-.., conduzido por José A......... O carimbo de entrada na Secretaria do Tribunal é de 13 de Fevereiro de 1997. Foi distribuída ao .. Juízo Cível, sob o n.º .../...
A Ré contestou, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
No mesmo Tribunal, José A........ e mulher Ana ........ intentaram acção sumária contra a Companhia de Seguros A........, pedindo a condenação desta no pagamento das quantias de 638.228$00 ao primeiro e de 3.395.516$00 à segunda, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do mesmo acidente de viação. O carimbo de entrada na Secretaria é de 8 de Setembro de 1997. A acção foi distribuída ao .. Juízo Cível, sob o n.º .../...
A Ré contestou, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Por despacho de fls. 83 v., foi determinada a apensação da segunda acção à primeira.
Efectuado o julgamento, sem gravação das provas, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção n.º .../.. parcialmente procedente e a acção n.º .../.. totalmente improcedente e, em consequência: I_ Absolver a Ré Companhia de Seguros A.......... dos pedidos contra si formulados pelos AA José A........ e mulher Ana ........; II_ Condenar a Ré Companhia de Seguros ......... a pagar ao Autor José ......: a) A quantia de 727.042$00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 10% até à data da entrada em vigor da Port. 263/99 e a partir dessa data de 7%; b) A quantia de 72.704$00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 10% até à entrada em vigor da Port. 263/99 e a partir dessa data de 7%; c) A quantia de 18.000$00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 10% até à entrada em vigor da Port. 263/99 e a partir dessa data de 7%; d) A quantia de 150.000$00 para compensação dos danos não patrimoniais decorrentes do acidente, acrescida dos juros de mora, à taxa de 7% desde a data da decisão até integral pagamento.
Em custas pelo Autor e Ré, na proporção do dacaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao primeiro na acção principal.
Em custas pelos Autores, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, na acção apensa.
A fls. 154, foi, no entanto, proferido decisão que reformou a sentença, ao abrigo do disposto no art. 669, n.º 2 al. b) do CPC, nos seguintes termos: "(...), na parte decisória, onde se lê: "a) A quantia de 727.042$00, acrescida dos juros de mora, desde a data de citação até integral pagamento, à taxa de 10%, até à data da entrada em vigor da portaria n.º 263/99 e, a partir dessa data, de 7%", deverá passar a constar: "A quantia de 727.042$00, acrescida de IVA, à taxa legal em vigor, acrescida a referida quantia de 727.042$00, de juros de mora, desde a data de citação até integral pagamento, à taxa de 10% até à data da entrada em vigor da portaria n.º 263/99 e, a partir dessa data, de 7%".
Inconformados, os AA José ........ e Ana ....... recorreram para esta Relação, terminando com estas conclusões: 1.O condutor do veículo UL-..-.. circulava pela Rua da ........, em direcção à Rua ....., onde entrona do lado direito, conforme o sentido Lugar da ...... - EN ...
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Na concordância da Rua da ....... com a Rua ........ não existia qualquer sinal que lhe retirasse o direito de prioridade que o facto de se apresentar pela direita lhe conferia.
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Assim, entrou na Rua ........, onde mudou de direcção para a sua esquerda para passar a circular por ela no sentido EN .. - Lugar da ........
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Por seu lado, o veículo JJ-..-.. circulava pela Rua ........ no sentido Lugar da ....... - EN ..., acabando por embater no veículo UL-..-.. quando este estava a efectuar a manobra já referida, no momento em que já estava na metade direita da faixa de rodagem, conforme o sentido EN .. - Lugar da .......
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"In illo tempore", tinha existido um sinal de stop na concordância da Rua da ......... com a Rua ......., sinal que não existia na data do acidente.
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Não obstante isso, a Senhora Juíza "a quo" imputou ao condutor do veículo UL-..-.., procedente da Rua da ........., a violação do dever de observar as prescrições do sinal de stop, inexistente.
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E também valorou sobremaneira o facto de a Junta de Freguesia ter feito um panfleto, e que se convencionou chamar edital, segundo o qual, existia aquele sinal de stop.
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Quanto a esse papel, que não tinha qualquer relevância para o acidente constante dos autos, impunha-se por parte da Senhora Juíza "a quo" alguma observação critica, pois toda a gente sabe que a Junta de Freguesia não tem competência para a sinalização do trânsito. Com efeito: 1_No domínio do C da Estrada de 1994, dispunha o art. 3, n.º 2 que a sinalização de carácter permanente compete à Junta Autónoma das Estradas nas estradas nacionais e às Câmaras Municipais nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou da Direcção Geral de Viação; 2_E, no âmbito do C da Estrada de 1994, foi publicado o DL 190/94, de 18/7, para entrar em vigor ao mesmo tempo que o CE que reza assim: "1.O ordenamento do trânsito compete: a)À Direcção Geral de Viação, em todas as estradas nacionais; b)Às Câmaras Municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais".
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Não obstante a matéria de facto apurada, e sumariamente já referida, a Senhora Juíza " a quo" julgou o condutor do veículo UL-..-.. único e exclusivo culpado pela produção do acidente, por violação do sinal de stop (não existente) e pela violação do direito de prioridade do condutor do veículo JJ-..-.., apresentar de se apresentar pela esquerda.
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Afigura-se-nos, assim, salvo melhor e mais esclarecida opinião em sentido contrário, que não pode deixar de se imputar a culpa exclusiva pela produção do acidente ao condutor do veículo JJ-..-...
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A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 3 A do Regulamento do CE, o art. 3 do DL 190/94, de 18/7 e art. 30 do CE, na versão de 1994.
Pediram a revogação da sentença recorrida, condenando-se o condutor do veículo JJ-..-.., como único e exclusivo culpado.
A Companhia de...
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