Acórdão nº 0250691 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução07 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de ..........., José .......... intentou acção sumária, contra a Companhia de Seguros .........., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de 1.502.702$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram em consequência de acidente de viação ocorrido 31 de Outubro de 1996, no qual, foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula n.º JJ-..-.., por si conduzido e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula UL-..-.., conduzido por José A......... O carimbo de entrada na Secretaria do Tribunal é de 13 de Fevereiro de 1997. Foi distribuída ao .. Juízo Cível, sob o n.º .../...

A Ré contestou, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

No mesmo Tribunal, José A........ e mulher Ana ........ intentaram acção sumária contra a Companhia de Seguros A........, pedindo a condenação desta no pagamento das quantias de 638.228$00 ao primeiro e de 3.395.516$00 à segunda, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do mesmo acidente de viação. O carimbo de entrada na Secretaria é de 8 de Setembro de 1997. A acção foi distribuída ao .. Juízo Cível, sob o n.º .../...

A Ré contestou, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

Por despacho de fls. 83 v., foi determinada a apensação da segunda acção à primeira.

Efectuado o julgamento, sem gravação das provas, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção n.º .../.. parcialmente procedente e a acção n.º .../.. totalmente improcedente e, em consequência: I_ Absolver a Ré Companhia de Seguros A.......... dos pedidos contra si formulados pelos AA José A........ e mulher Ana ........; II_ Condenar a Ré Companhia de Seguros ......... a pagar ao Autor José ......: a) A quantia de 727.042$00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 10% até à data da entrada em vigor da Port. 263/99 e a partir dessa data de 7%; b) A quantia de 72.704$00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 10% até à entrada em vigor da Port. 263/99 e a partir dessa data de 7%; c) A quantia de 18.000$00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 10% até à entrada em vigor da Port. 263/99 e a partir dessa data de 7%; d) A quantia de 150.000$00 para compensação dos danos não patrimoniais decorrentes do acidente, acrescida dos juros de mora, à taxa de 7% desde a data da decisão até integral pagamento.

Em custas pelo Autor e Ré, na proporção do dacaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao primeiro na acção principal.

Em custas pelos Autores, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, na acção apensa.

A fls. 154, foi, no entanto, proferido decisão que reformou a sentença, ao abrigo do disposto no art. 669, n.º 2 al. b) do CPC, nos seguintes termos: "(...), na parte decisória, onde se lê: "a) A quantia de 727.042$00, acrescida dos juros de mora, desde a data de citação até integral pagamento, à taxa de 10%, até à data da entrada em vigor da portaria n.º 263/99 e, a partir dessa data, de 7%", deverá passar a constar: "A quantia de 727.042$00, acrescida de IVA, à taxa legal em vigor, acrescida a referida quantia de 727.042$00, de juros de mora, desde a data de citação até integral pagamento, à taxa de 10% até à data da entrada em vigor da portaria n.º 263/99 e, a partir dessa data, de 7%".

Inconformados, os AA José ........ e Ana ....... recorreram para esta Relação, terminando com estas conclusões: 1.O condutor do veículo UL-..-.. circulava pela Rua da ........, em direcção à Rua ....., onde entrona do lado direito, conforme o sentido Lugar da ...... - EN ...

  1. Na concordância da Rua da ....... com a Rua ........ não existia qualquer sinal que lhe retirasse o direito de prioridade que o facto de se apresentar pela direita lhe conferia.

  2. Assim, entrou na Rua ........, onde mudou de direcção para a sua esquerda para passar a circular por ela no sentido EN .. - Lugar da ........

  3. Por seu lado, o veículo JJ-..-.. circulava pela Rua ........ no sentido Lugar da ....... - EN ..., acabando por embater no veículo UL-..-.. quando este estava a efectuar a manobra já referida, no momento em que já estava na metade direita da faixa de rodagem, conforme o sentido EN .. - Lugar da .......

  4. "In illo tempore", tinha existido um sinal de stop na concordância da Rua da ......... com a Rua ......., sinal que não existia na data do acidente.

  5. Não obstante isso, a Senhora Juíza "a quo" imputou ao condutor do veículo UL-..-.., procedente da Rua da ........., a violação do dever de observar as prescrições do sinal de stop, inexistente.

  6. E também valorou sobremaneira o facto de a Junta de Freguesia ter feito um panfleto, e que se convencionou chamar edital, segundo o qual, existia aquele sinal de stop.

  7. Quanto a esse papel, que não tinha qualquer relevância para o acidente constante dos autos, impunha-se por parte da Senhora Juíza "a quo" alguma observação critica, pois toda a gente sabe que a Junta de Freguesia não tem competência para a sinalização do trânsito. Com efeito: 1_No domínio do C da Estrada de 1994, dispunha o art. 3, n.º 2 que a sinalização de carácter permanente compete à Junta Autónoma das Estradas nas estradas nacionais e às Câmaras Municipais nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou da Direcção Geral de Viação; 2_E, no âmbito do C da Estrada de 1994, foi publicado o DL 190/94, de 18/7, para entrar em vigor ao mesmo tempo que o CE que reza assim: "1.O ordenamento do trânsito compete: a)À Direcção Geral de Viação, em todas as estradas nacionais; b)Às Câmaras Municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais".

  8. Não obstante a matéria de facto apurada, e sumariamente já referida, a Senhora Juíza " a quo" julgou o condutor do veículo UL-..-.. único e exclusivo culpado pela produção do acidente, por violação do sinal de stop (não existente) e pela violação do direito de prioridade do condutor do veículo JJ-..-.., apresentar de se apresentar pela esquerda.

  9. Afigura-se-nos, assim, salvo melhor e mais esclarecida opinião em sentido contrário, que não pode deixar de se imputar a culpa exclusiva pela produção do acidente ao condutor do veículo JJ-..-...

  10. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 3 A do Regulamento do CE, o art. 3 do DL 190/94, de 18/7 e art. 30 do CE, na versão de 1994.

    Pediram a revogação da sentença recorrida, condenando-se o condutor do veículo JJ-..-.., como único e exclusivo culpado.

    A Companhia de...

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