Acórdão nº 0250777 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto "F......., Ldª", em 29.4.1998, veio, por apenso aos autos acção declarativa e de execução de sentença, que pendem no .. Juízo Cível da Comarca de .......... - em que é Autora/Exequente - Sandra ...... e Ré/Executada, a ora requerente ("F......., Lda").
Interpor recurso extraordinário de revisão, pedindo que seja reconhecida a total falta de citação nos autos principais e repetidos todos os actos, mormente a citação.
Alega, para tanto e, em síntese, que apesar de se encontrar junto aos autos o aviso de recepção da carta de citação, alegadamente, enviada à recorrente, constando do mesmo "Aves" e ainda uma letra que parece ser um "B", bem como a data de 17.09.96, tal carta nunca deu entrada na sede social da aqui recorrente.
Mais alega que, quer a palavra "Aves", quer a letra "B", não é de algum dos gerentes da aqui recorrente, nem de qualquer funcionário conhecido.
Aliás, alega, como consta da própria petição, a aqui recorrente tem sede em .........., onde funcionam igualmente os escritórios e onde todos os dias laboram vários funcionários, sendo que nunca algum agente dos correios se deslocou à sede da ré para aí entregar a referida carta.
Conclui, pois, que há clara falta de citação da aqui recorrente, por violação do disposto no art. 233° e 236°, ambos do Código de Processo Civil.
***O recurso foi admitido por despacho constante de fls.36.
Notificada a recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.774°, nº3, do Código de Processo Civil, esta veio alegar, em síntese, que a citação da ré foi efectuada para a respectiva sede social e o aviso de recepção foi devidamente assinado e devolvido, não tendo sido arguida a falsidade da assinatura aposta no A/R.
Mais alega, que cumpriram-se na citação, as formalidades essenciais consagradas no art.195°, nº1, do mesmo diploma legal.
Foi oficiado aos C.T.T. de .......... que informasse qual o funcionário que fez a entrega do A/R da carta para citação na sede da ré.
A fls.47, veio a referida entidade declarar que: - "Após as necessárias averiguações, informamos que não é possível indicar o pretendido em virtude da documentação necessária para consulta ter sido inutilizada, ultrapassado que foi o respectivo prazo de arquivo (18 meses)".
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.
***A final foi proferida decisão, julgando o recurso extraordinário de revisão improcedente.
***Inconformada, recorreu a "F..........., Ldª" que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- Salvo todo o respeito, da prova constante dos autos resulta claro que não ocorreu aparência mínima de citação - artigo 195º do Código de Processo Civil.
2- Ou seja, ocorreu falta de citação - artigo 195º do Código de Processo Civil.
3- Logo, tal importa nulidade de todos os actos praticados após tal - artigo 194º do Código de Processo Civil.
4- Toda a prova dos autos torna claro que nunca algum funcionário dos Correios se dirigiu à sede da R. para aí citar quem quer que fosse - muito menos os seus Administradores.
5- Deve ser revogada a douta sentença, e ordenada a citação da Recorrente.
6- De outra forma a interpretação dada aos artigos 228°-A e 228°-B do Código de Processo Civil tem de ser tida como inconstitucional, por clara violação, entre outros, dos artigos 20° e 202° -2 da C.R.P..
7- Ou seja e dito de outra forma: na dúvida, se a Recorrente foi citada ou não, logo a mesma é condenada.
8- Deve assim ser revogada a Douta Sentença.
A recorrida contra-alegou pugnando pela confirmação do julgado.
***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta que os factos relevantes são os que constam da decisão recorrida, que aqui se têm por reproduzidos, e ainda que: I) - Sandra ........ propôs contra, "F........, Ldª", acção com processo sumário, para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO