Acórdão nº 0250777 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução01 de Julho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "F......., Ldª", em 29.4.1998, veio, por apenso aos autos acção declarativa e de execução de sentença, que pendem no .. Juízo Cível da Comarca de .......... - em que é Autora/Exequente - Sandra ...... e Ré/Executada, a ora requerente ("F......., Lda").

Interpor recurso extraordinário de revisão, pedindo que seja reconhecida a total falta de citação nos autos principais e repetidos todos os actos, mormente a citação.

Alega, para tanto e, em síntese, que apesar de se encontrar junto aos autos o aviso de recepção da carta de citação, alegadamente, enviada à recorrente, constando do mesmo "Aves" e ainda uma letra que parece ser um "B", bem como a data de 17.09.96, tal carta nunca deu entrada na sede social da aqui recorrente.

Mais alega que, quer a palavra "Aves", quer a letra "B", não é de algum dos gerentes da aqui recorrente, nem de qualquer funcionário conhecido.

Aliás, alega, como consta da própria petição, a aqui recorrente tem sede em .........., onde funcionam igualmente os escritórios e onde todos os dias laboram vários funcionários, sendo que nunca algum agente dos correios se deslocou à sede da ré para aí entregar a referida carta.

Conclui, pois, que há clara falta de citação da aqui recorrente, por violação do disposto no art. 233° e 236°, ambos do Código de Processo Civil.

***O recurso foi admitido por despacho constante de fls.36.

Notificada a recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.774°, nº3, do Código de Processo Civil, esta veio alegar, em síntese, que a citação da ré foi efectuada para a respectiva sede social e o aviso de recepção foi devidamente assinado e devolvido, não tendo sido arguida a falsidade da assinatura aposta no A/R.

Mais alega, que cumpriram-se na citação, as formalidades essenciais consagradas no art.195°, nº1, do mesmo diploma legal.

Foi oficiado aos C.T.T. de .......... que informasse qual o funcionário que fez a entrega do A/R da carta para citação na sede da ré.

A fls.47, veio a referida entidade declarar que: - "Após as necessárias averiguações, informamos que não é possível indicar o pretendido em virtude da documentação necessária para consulta ter sido inutilizada, ultrapassado que foi o respectivo prazo de arquivo (18 meses)".

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.

***A final foi proferida decisão, julgando o recurso extraordinário de revisão improcedente.

***Inconformada, recorreu a "F..........., Ldª" que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- Salvo todo o respeito, da prova constante dos autos resulta claro que não ocorreu aparência mínima de citação - artigo 195º do Código de Processo Civil.

2- Ou seja, ocorreu falta de citação - artigo 195º do Código de Processo Civil.

3- Logo, tal importa nulidade de todos os actos praticados após tal - artigo 194º do Código de Processo Civil.

4- Toda a prova dos autos torna claro que nunca algum funcionário dos Correios se dirigiu à sede da R. para aí citar quem quer que fosse - muito menos os seus Administradores.

5- Deve ser revogada a douta sentença, e ordenada a citação da Recorrente.

6- De outra forma a interpretação dada aos artigos 228°-A e 228°-B do Código de Processo Civil tem de ser tida como inconstitucional, por clara violação, entre outros, dos artigos 20° e 202° -2 da C.R.P..

7- Ou seja e dito de outra forma: na dúvida, se a Recorrente foi citada ou não, logo a mesma é condenada.

8- Deve assim ser revogada a Douta Sentença.

A recorrida contra-alegou pugnando pela confirmação do julgado.

***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta que os factos relevantes são os que constam da decisão recorrida, que aqui se têm por reproduzidos, e ainda que: I) - Sandra ........ propôs contra, "F........, Ldª", acção com processo sumário, para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT