Acórdão nº 0250870 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução30 de Setembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de Execução Para Pagamento de Quantia Certa, que, sob a forma ordinária, a exequente "R......., Ldª" , em 21.11.2000, move a: António ......... e G........

Pretende a Exequente obter dos Executados a cobrança da quantia de 766.295$00, sendo 763.000$000 de capital, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, alegando a existência de uma dívida dos executados, titulada por uma letra de câmbio, emitida em 25.7.2000, e vencida em 25.9.2000, de que é sacadora (a exequente) e sacados-aceitantes os executados.

A fls. 8 dos autos, surge lavrada cota onde a Secção informa que a petição inicial não se fazia acompanhar do original do documento n°1 - a letra de câmbio - ali invocada, mostrando-se juntas com os duplicados meras fotocópias do mesmo.

Face a tal informação, foi ordenada pelo Tribunal, a notificação da Exequente para juntar aos autos o original da letra de câmbio referida como documento nºl, mencionada no art. 2° do seu requerimento executivo.

Em resposta, alegou a Exequente que o original em causa foi entregue na Secção Central do Tribunal, no momento da apresentação do requerimento executivo, e que tudo foi conferido na Secção Central, nenhuma objecção tendo sido posta à recepção da petição executiva e dos documentos com ela juntos, tanto mais que foi passada guia para pagamento da taxa de justiça.

[Como se vê de fls.7 a guia foi emitida em 23.11.2000 e paga em 4.12.2000].

Mais peticiona que, caso não seja o mesmo encontrado, se proceda à reforma do título.

A Sr.ª. Funcionária da Secção Central, que recebeu o requerimento executivo, prestou informação nos autos (fls. 16), na qual adianta que não há sinal de o original em falta ter sido junto, no momento da apresentação do requerimento executivo nos serviços, aludindo a que nos originais e nas cópias da petição inicial há marca de um outro agrafo diferente do que anexa agora a petição inicial, concluindo, assim, que os documentos foram desagrafados e agrafados novamente.

Nessa informação diz-se: "...Aquando do recebimento dos requerimentos tem-se por norma verificar a junção dos mencionados documentos".

Ora, se ante tal verificação, se não detectou a falta do original da letra de câmbio, não é ousado supor que ela estava lá.

***O Senhor Juiz proferiu despacho a indeferir liminarmente a petição por falta de título executivo, essencialmente, por entender que não pode valer como tal, mera fotocópia da letra não estando minimamente comprovada nos autos a impossibilidade de junção do original do título e, partindo do princípio de que a letra poderia ser invocada como quirógrafo da obrigação, ela constituiria título executivo, bastando então à exequente juntar "cópia certificada do documento particular" em questão, para que se concluísse possuir "título formalmente válido para a sua pretensão processual".

Como a cópia certificada não foi junta, mas apenas mera fotocópia, afirmou inexistir título executivo.

***Inconformada recorreu a exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: I. A aqui recorrente deu entrada na Secção Central do Tribunal "a quo" de requerimento executivo contra os aqui recorridos, reclamando o pagamento de uma letra de câmbio; II - Com o referido requerimento executivo juntou o original da letra de câmbio em questão e respectivos duplicados legais; III - Com efeito, a posse da letra é indispensável ao exercício do direito nela mencionado, com vista à efectivação do seu direito cambiário; IV - Na verdade, um dos caracteres que dominam as obrigações cambiárias...

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