Acórdão nº 0250870 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de Execução Para Pagamento de Quantia Certa, que, sob a forma ordinária, a exequente "R......., Ldª" , em 21.11.2000, move a: António ......... e G........
Pretende a Exequente obter dos Executados a cobrança da quantia de 766.295$00, sendo 763.000$000 de capital, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, alegando a existência de uma dívida dos executados, titulada por uma letra de câmbio, emitida em 25.7.2000, e vencida em 25.9.2000, de que é sacadora (a exequente) e sacados-aceitantes os executados.
A fls. 8 dos autos, surge lavrada cota onde a Secção informa que a petição inicial não se fazia acompanhar do original do documento n°1 - a letra de câmbio - ali invocada, mostrando-se juntas com os duplicados meras fotocópias do mesmo.
Face a tal informação, foi ordenada pelo Tribunal, a notificação da Exequente para juntar aos autos o original da letra de câmbio referida como documento nºl, mencionada no art. 2° do seu requerimento executivo.
Em resposta, alegou a Exequente que o original em causa foi entregue na Secção Central do Tribunal, no momento da apresentação do requerimento executivo, e que tudo foi conferido na Secção Central, nenhuma objecção tendo sido posta à recepção da petição executiva e dos documentos com ela juntos, tanto mais que foi passada guia para pagamento da taxa de justiça.
[Como se vê de fls.7 a guia foi emitida em 23.11.2000 e paga em 4.12.2000].
Mais peticiona que, caso não seja o mesmo encontrado, se proceda à reforma do título.
A Sr.ª. Funcionária da Secção Central, que recebeu o requerimento executivo, prestou informação nos autos (fls. 16), na qual adianta que não há sinal de o original em falta ter sido junto, no momento da apresentação do requerimento executivo nos serviços, aludindo a que nos originais e nas cópias da petição inicial há marca de um outro agrafo diferente do que anexa agora a petição inicial, concluindo, assim, que os documentos foram desagrafados e agrafados novamente.
Nessa informação diz-se: "...Aquando do recebimento dos requerimentos tem-se por norma verificar a junção dos mencionados documentos".
Ora, se ante tal verificação, se não detectou a falta do original da letra de câmbio, não é ousado supor que ela estava lá.
***O Senhor Juiz proferiu despacho a indeferir liminarmente a petição por falta de título executivo, essencialmente, por entender que não pode valer como tal, mera fotocópia da letra não estando minimamente comprovada nos autos a impossibilidade de junção do original do título e, partindo do princípio de que a letra poderia ser invocada como quirógrafo da obrigação, ela constituiria título executivo, bastando então à exequente juntar "cópia certificada do documento particular" em questão, para que se concluísse possuir "título formalmente válido para a sua pretensão processual".
Como a cópia certificada não foi junta, mas apenas mera fotocópia, afirmou inexistir título executivo.
***Inconformada recorreu a exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: I. A aqui recorrente deu entrada na Secção Central do Tribunal "a quo" de requerimento executivo contra os aqui recorridos, reclamando o pagamento de uma letra de câmbio; II - Com o referido requerimento executivo juntou o original da letra de câmbio em questão e respectivos duplicados legais; III - Com efeito, a posse da letra é indispensável ao exercício do direito nela mencionado, com vista à efectivação do seu direito cambiário; IV - Na verdade, um dos caracteres que dominam as obrigações cambiárias...
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