Acórdão nº 0250998 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAIVA GONÇALVES
Data da Resolução18 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: JOSÉ... instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, acção ordinária, contra a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES..., pedindo a nulidade do contrato escrito de promessa de compra e venda relativo a um escritório no 2º andar frente e lugar de garagem de um prédio urbano em construção no Gaveto das Ruas..., ... e Avenida..., cidade de Matosinhos, outorgado em 19 de Julho de 1993, pelos preços de 13.500.000$00 e 1.000.000$00, respectivamente, bem como a condenação da promitente vendedora na devolução da quantia de 3.000.000$00 dada a título de sinal, acrescida de juros à taxa legal de 15% ao ano até integral reembolso, com fundamento na falta de reconhecimento presencial das assinaturas de ambos os promitentes e de certificação, pelo notário, da existência de licença de utilização ou construção, além da perda de interesse na aquisição em virtude da sala prometida comprar não reunir as condições combinadas, nomeadamente por inexistência de elevador desde o rés-do-chão até ao 2º andar.

Contestou a ré que, além de negar, em parte, a versão do autor, veio sustentar que os requisitos exigidos pelo nº 3 do artigo 410º do Código Civil constituem mera formalidade "ad probationem", razão por que, a sua omissão, não implica a nulidade do contrato-promessa cuja arguição se traduz em autêntico abuso de direito.

Houve réplica.

Saneado e condensado o processo, procedeu-se depois a julgamento e, por fim, sentenciou-se no sentido da improcedência da acção.

Inconformado, apelou o autor que, nas suas alegações, concluiu: 1- A exigência dos requisitos do nº 3 do artigo 410º do Cód. Civil visou não só a protecção do promitente comprador, como parte sociologicamente mais fraca no tipo de negócio aí consagrado, mas também, a protecção de ponderação das partes, da precisão e proficiência das respectivas declarações negociais e a própria publicidade do negócio.

2- Em detrimento da mera consensualidade preocupou-se com a solenidade.

3- As formalidades exigidas nesse normativo (reconhecimento presencial de assinaturas e certificação pelo notário de existência de licença de construção ou utilização) são "ad substantiam".

4- Da omissão dessas formalidades resulta uma invalidade arguível a todo o tempo, subtraída ao conhecimento oficioso do Tribunal e apenas invocável pelos contraentes, mas, quanto ao promitente vendedor, apenas no caso de a falta ser culposamente causada pelo promitente comprador.

5- No caso concreto a douta sentença deveria ter considerado essa invalidade do contrato promessa ajuizado, declarando a procedência da acção e condenando a ré no pedido.

6- Ao decidir em contrário, violou o disposto nos artºs 9º, 410º nº 3 e 289º todos do Cód. Civil.

Por outro lado, 7- No caso concreto, da matéria factual provada, não resulta que o recorrente esteja a agir excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social do direito que invoca.

8- Ao invocar a invalidade do contrato promessa, por omissão de formalidades, não está a agir com "abuso de direito".

9- Ao decidir em contrário a douta sentença fez errada interpretação do artº 334º do Cód. Civil.

Na resposta, a recorrida pugnou pelo improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: Por contrato celebrado em 19 de Julho de 1993, a demandada prometeu vender e o autor prometeu comprar um escritório no 2º andar frente, com entrada pela Rua..., bem como um lugar de garagem de um prédio em construção no Gaveto das Ruas..., ... e Avenida..., Matosinhos (alínea a) da especificação).

Pelos preços de 13.500.000$00 e 1.000.000$00, respectivamente (alínea b).

Tendo o autor prestado o sinal de 3.000.000$00 (alínea c).

Conforme consta do próprio contrato, as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT