Acórdão nº 0251164 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAIVA GONÇALVES
Data da Resolução28 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: LUCÍLIA... instaurou, no Tribunal Cível da comarca do Porto, acção ordinária, contra MARIA..., pedindo nulidade do contrato de trespasse que com esta celebrara, relativo a um estabelecimento comercial de casa de hóspedes, instalado, no prédio urbano sito na Rua... nº..., cidade do Porto, bem como a restituição do preço, de 5.500.000$00 pago e a isenção da devolução do objecto negocial por inexistente, com fundamento da falta de alvará e de licença sanitária, o que motivaria o encerramento do estabelecimento cerca de seis meses após a celebração da escritura.

Na contestação, a ré sustentou, em resumo, que a autora sabia que o estabelecimento não tinha licença sanitária e que estava a correr um procedimento administrativo com vista à sua obtenção.

A finalizar, pediu a condenação da demandante, como litigante de má fé, em multa e em indemnização não inferior a 250.000$00.

Houve réplica.

Saneado e condensado o processo, procedeu-se depois a julgamento com gravação da prova e, por fim, sentenciou-se no sentido da improcedência da acção, absolvendo-se a ré do pedido.

Inconformada, apelou a autora que, nas suas alegações, concluiu: 1- Uma casa de hóspedes pode, no seu todo, caracterizar-se como um estabelecimento, "sui generis", passível, no entanto, de trespasse.

2- Uma casa de hóspedes carece, porém, para plena caracterização jurídica, unitária, da licença de sanidade.

3- Ora esta licença de sanidade não existia à altura do trespasse e não foi possível obtê-la posteriormente, pelo que, após inspecção da P.S.P., o Governo Civil ordenou o encerramento da casa de hóspedes.

4- Se encerrou, é porque faltara um elemento essencial à sua unidade, a licença sanitária.

5- O objecto jurídico perdeu-se, precisamente por culpa do trespassante, que não do trespassário, pois que, se aquele continuasse o negócio, igualmente o viria a perder.

6- Resulta evidente que dentro dos outros elementos que constituem a realidade do estabelecimento se inclui todos os seus alvarás, elementos fundamentais para juridicamente esse estabelecimento existir.

7- Consequentemente e uma vez que tal licença de sanidade não existia ao tempo da celebração do contrato, este é nulo porque contrário à lei, pois não se pode prosseguir tal actividade sem as respectivas licenças, sendo ainda nulo por impossibilidade do objecto, dado ser impossível realizar aquele sem as licenças respectivas.

8- A douta sentença é violadora dos artºs 280º do C. Civil, 115º nº 2 al. a) do R.A.U. e 74º do D.L. 328/86 de 30 de Setembro.

Em contra-alegações, a recorrida pugnou pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: Por escritura pública, outorgada no 6º cartório notarial do Porto, em 3 de Janeiro de 1994, a ré, na...

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