Acórdão nº 0251164 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAIVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: LUCÍLIA... instaurou, no Tribunal Cível da comarca do Porto, acção ordinária, contra MARIA..., pedindo nulidade do contrato de trespasse que com esta celebrara, relativo a um estabelecimento comercial de casa de hóspedes, instalado, no prédio urbano sito na Rua... nº..., cidade do Porto, bem como a restituição do preço, de 5.500.000$00 pago e a isenção da devolução do objecto negocial por inexistente, com fundamento da falta de alvará e de licença sanitária, o que motivaria o encerramento do estabelecimento cerca de seis meses após a celebração da escritura.
Na contestação, a ré sustentou, em resumo, que a autora sabia que o estabelecimento não tinha licença sanitária e que estava a correr um procedimento administrativo com vista à sua obtenção.
A finalizar, pediu a condenação da demandante, como litigante de má fé, em multa e em indemnização não inferior a 250.000$00.
Houve réplica.
Saneado e condensado o processo, procedeu-se depois a julgamento com gravação da prova e, por fim, sentenciou-se no sentido da improcedência da acção, absolvendo-se a ré do pedido.
Inconformada, apelou a autora que, nas suas alegações, concluiu: 1- Uma casa de hóspedes pode, no seu todo, caracterizar-se como um estabelecimento, "sui generis", passível, no entanto, de trespasse.
2- Uma casa de hóspedes carece, porém, para plena caracterização jurídica, unitária, da licença de sanidade.
3- Ora esta licença de sanidade não existia à altura do trespasse e não foi possível obtê-la posteriormente, pelo que, após inspecção da P.S.P., o Governo Civil ordenou o encerramento da casa de hóspedes.
4- Se encerrou, é porque faltara um elemento essencial à sua unidade, a licença sanitária.
5- O objecto jurídico perdeu-se, precisamente por culpa do trespassante, que não do trespassário, pois que, se aquele continuasse o negócio, igualmente o viria a perder.
6- Resulta evidente que dentro dos outros elementos que constituem a realidade do estabelecimento se inclui todos os seus alvarás, elementos fundamentais para juridicamente esse estabelecimento existir.
7- Consequentemente e uma vez que tal licença de sanidade não existia ao tempo da celebração do contrato, este é nulo porque contrário à lei, pois não se pode prosseguir tal actividade sem as respectivas licenças, sendo ainda nulo por impossibilidade do objecto, dado ser impossível realizar aquele sem as licenças respectivas.
8- A douta sentença é violadora dos artºs 280º do C. Civil, 115º nº 2 al. a) do R.A.U. e 74º do D.L. 328/86 de 30 de Setembro.
Em contra-alegações, a recorrida pugnou pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: Por escritura pública, outorgada no 6º cartório notarial do Porto, em 3 de Janeiro de 1994, a ré, na...
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