Acórdão nº 0252010 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - No .. Juízo Cível da Comarca de ..........., pende acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, (despejo) intentada pelos AA. - Albino ............... e mulher F..........., contra os RR: Manuel ........... e mulher Maria .............
II) - Na audiência preliminar da acção, que teve lugar, em 7 de Março de 2001, foi proferido despacho saneador, indicados os Factos Assentes e elaborada a Base Instrutória.
III) - As partes indicaram os meios de prova, tendo os AA. requerido a gravação da audiência de julgamento - cfr. certidão junta aos autos.
IV) - Tal requerimento foi admitido.
V) - Na audiência que se iniciou, em 17.5.2002, estando presentes os Senhores Advogados das partes, o Mandatário dos AA. afirmou prescindir da gravação da prova.
VI) - Não consta da acta que tenha sido dada a palavra ao mandatário dos RR., nem que este se tenha pronunciado sobre a desistência da gravação da prova.
VII) - O Julgamento decorreu sob a presidência de Juiz singular, tendo sido designada, para o dia 24 de Maio seguinte, a leitura do despacho decidindo a matéria de facto.
VIII) - Aberta a audiência, nesta data, o Mandatário dos RR. requereu a anulação do Julgamento, alegando que deveria ter decorrido ante Tribunal Colectivo, face à desistência pelos AA., da gravação da prova e que, ademais, não lhe fora concedida a palavra sobre aquela afirmada desistência.
Ouvida a parte contrária, afirmou ser descabida a arguição de nulidade feita pelos RR.
*** IX) - O Senhor Juiz de Círculo indeferiu a pretensão do RR., invocando, essencialmente, que tendo estado presente o seu mandatário ele não reagiu ao facto de os AA. terem prescindido da gravação da prova, e que os Autores foram os únicos a requerê-la, pelo que ante este facto, competia ao Juiz que iniciou o julgamento conduzi-lo até final.
Ademais, a existir nulidade, ela estaria sanada por não ter sido arguida no acto.
*** Inconformados, recorreram os RR. que, alegando, formularam as seguintes conclusões.
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- Os autos revestem a forma processual ordinária.
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- Nos termos do n°1 do art. 646º do Código de Processo Civil "a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo..." 3ª - Os agravados requereram a gravação da prova.
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- Os agravados prescindiram da gravação da prova.
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- Aos agravantes não foi concedida a palavra para se pronunciarem sobre a desistência dessa gravação.
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- Os agravantes não eram obrigados a pedir essa palavra, pois a lei processual faculta-lhes meio próprio de reacção.
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- A lei dispensa a obrigatoriedade de intervenção do tribunal colectivo apenas quando toda a prova está ou fica demonstrada e registada nos autos.
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- Pois neste caso existe uma segunda instância quanto a matéria de facto.
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- Quando assim não acontece compreende-se então que a audiência de discussão e julgamento seja realizada não pelo juiz singular mas antes pelo colectivo de juízes.
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- Foi manifestamente esta a intenção do legislador quanto à dispensa ou não dispensa de obrigatoriedade de intervenção do tribunal colectivo.
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- Seria desprovido de qualquer conteúdo e não teria nenhum sentido que através de uma simples manobra de parte se pudesse...
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