Acórdão nº 0252010 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - No .. Juízo Cível da Comarca de ..........., pende acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, (despejo) intentada pelos AA. - Albino ............... e mulher F..........., contra os RR: Manuel ........... e mulher Maria .............

II) - Na audiência preliminar da acção, que teve lugar, em 7 de Março de 2001, foi proferido despacho saneador, indicados os Factos Assentes e elaborada a Base Instrutória.

III) - As partes indicaram os meios de prova, tendo os AA. requerido a gravação da audiência de julgamento - cfr. certidão junta aos autos.

IV) - Tal requerimento foi admitido.

V) - Na audiência que se iniciou, em 17.5.2002, estando presentes os Senhores Advogados das partes, o Mandatário dos AA. afirmou prescindir da gravação da prova.

VI) - Não consta da acta que tenha sido dada a palavra ao mandatário dos RR., nem que este se tenha pronunciado sobre a desistência da gravação da prova.

VII) - O Julgamento decorreu sob a presidência de Juiz singular, tendo sido designada, para o dia 24 de Maio seguinte, a leitura do despacho decidindo a matéria de facto.

VIII) - Aberta a audiência, nesta data, o Mandatário dos RR. requereu a anulação do Julgamento, alegando que deveria ter decorrido ante Tribunal Colectivo, face à desistência pelos AA., da gravação da prova e que, ademais, não lhe fora concedida a palavra sobre aquela afirmada desistência.

Ouvida a parte contrária, afirmou ser descabida a arguição de nulidade feita pelos RR.

*** IX) - O Senhor Juiz de Círculo indeferiu a pretensão do RR., invocando, essencialmente, que tendo estado presente o seu mandatário ele não reagiu ao facto de os AA. terem prescindido da gravação da prova, e que os Autores foram os únicos a requerê-la, pelo que ante este facto, competia ao Juiz que iniciou o julgamento conduzi-lo até final.

Ademais, a existir nulidade, ela estaria sanada por não ter sido arguida no acto.

*** Inconformados, recorreram os RR. que, alegando, formularam as seguintes conclusões.

  1. - Os autos revestem a forma processual ordinária.

  2. - Nos termos do n°1 do art. 646º do Código de Processo Civil "a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo..." 3ª - Os agravados requereram a gravação da prova.

  3. - Os agravados prescindiram da gravação da prova.

  4. - Aos agravantes não foi concedida a palavra para se pronunciarem sobre a desistência dessa gravação.

  5. - Os agravantes não eram obrigados a pedir essa palavra, pois a lei processual faculta-lhes meio próprio de reacção.

  6. - A lei dispensa a obrigatoriedade de intervenção do tribunal colectivo apenas quando toda a prova está ou fica demonstrada e registada nos autos.

  7. - Pois neste caso existe uma segunda instância quanto a matéria de facto.

  8. - Quando assim não acontece compreende-se então que a audiência de discussão e julgamento seja realizada não pelo juiz singular mas antes pelo colectivo de juízes.

  9. - Foi manifestamente esta a intenção do legislador quanto à dispensa ou não dispensa de obrigatoriedade de intervenção do tribunal colectivo.

  10. - Seria desprovido de qualquer conteúdo e não teria nenhum sentido que através de uma simples manobra de parte se pudesse...

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