Acórdão nº 0252900 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 17 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Os Senhores Juízes do 2º Juízo Cível, 2ª Secção, e da 4ª Vara Cível, 1ª Secção, da Comarca do Porto, declinam a competência, que reciprocamente se atribuem, negando a própria, para a tramitação do Procedimento de Injunção nº.../.., em que é requerente: ............-Companhia de Seguros S.A. e requerido; Mário ..............
O Ex. Magistrado do Ministério Público, junto desta Relação, requereu a resolução do conflito, já que os referidos despachos transitaram em julgado.
Foram notificados os Ex.mos Magistrados signatários das decisões conflituantes - art. 118º, nº1, do Código de Processo Civil - nada tendo respondido.
Relevam os seguintes factos: 1. O procedimento de injunção antes identificado deu entrada na Secretaria Geral de Injunção do Porto, em 11.7.2000 - fls.5.
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Por se ter frustrado a notificação do requerido foi ordenada a sua remessa à distribuição, que ocorreu em 27.7.2000 - fls. 6.
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O processo coube ao 2º Juízo Cível, 2ª Secção, mas o Senhor Juiz entendeu ser tal Tribunal incompetente, sendo competentes as Varas Cíveis do Porto, considerando que os autos foram instaurados, antes de 16.7.2000, e só a partir de 15.9.2000, é que poderiam competir aos Juízos Cíveis, de harmonia com o DL 178/2000, de 9.9, e Deliberação do C.S.M. de 15.9.2000, que determinou a distribuição aos Juízos Cíveis do Porto, criados por aquele DL., dos processos apresentados, a partir de 16.7.2000, o que não aconteceu, "in casu", por a distribuição ter sido anterior - em 16.7.2000.
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O Senhor Juiz da 4ª Vara Cível do Porto, 1ª Secção, a quem os autos foram remetidos, declarou-se incompetente, em virtude do facto de, dada a natureza do processo de injunção ser "desjurisdicionalizada" até ao momento da distribuição, ser a data desta que marca a sua qualificação como processo judicial e, como a distribuição ocorreu após 15.9.2000, o processo não cabe na competência das Varas Cíveis.
*** O Ex. mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, emitiu douto Parecer, fls.23 a 29, que seguiremos de perto, pronunciando-se no sentido de a competência ser atribuída ao 2º Juízo Cível do Porto.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
*** Vejamos: A injunção foi um procedimento criado pelo DL 404/93, de 10.12, entretanto revogado e substituído pelo DL 269/98, de 1 de Setembro, visando simplificar o recurso ao Tribunal, de credores de pequenos montantes, e libertar os Juízes de trabalho massivo e burocrático.
Por isso, como...
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