Acórdão nº 0252900 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução17 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Os Senhores Juízes do 2º Juízo Cível, 2ª Secção, e da 4ª Vara Cível, 1ª Secção, da Comarca do Porto, declinam a competência, que reciprocamente se atribuem, negando a própria, para a tramitação do Procedimento de Injunção nº.../.., em que é requerente: ............-Companhia de Seguros S.A. e requerido; Mário ..............

O Ex. Magistrado do Ministério Público, junto desta Relação, requereu a resolução do conflito, já que os referidos despachos transitaram em julgado.

Foram notificados os Ex.mos Magistrados signatários das decisões conflituantes - art. 118º, nº1, do Código de Processo Civil - nada tendo respondido.

Relevam os seguintes factos: 1. O procedimento de injunção antes identificado deu entrada na Secretaria Geral de Injunção do Porto, em 11.7.2000 - fls.5.

  1. Por se ter frustrado a notificação do requerido foi ordenada a sua remessa à distribuição, que ocorreu em 27.7.2000 - fls. 6.

  2. O processo coube ao 2º Juízo Cível, 2ª Secção, mas o Senhor Juiz entendeu ser tal Tribunal incompetente, sendo competentes as Varas Cíveis do Porto, considerando que os autos foram instaurados, antes de 16.7.2000, e só a partir de 15.9.2000, é que poderiam competir aos Juízos Cíveis, de harmonia com o DL 178/2000, de 9.9, e Deliberação do C.S.M. de 15.9.2000, que determinou a distribuição aos Juízos Cíveis do Porto, criados por aquele DL., dos processos apresentados, a partir de 16.7.2000, o que não aconteceu, "in casu", por a distribuição ter sido anterior - em 16.7.2000.

  3. O Senhor Juiz da 4ª Vara Cível do Porto, 1ª Secção, a quem os autos foram remetidos, declarou-se incompetente, em virtude do facto de, dada a natureza do processo de injunção ser "desjurisdicionalizada" até ao momento da distribuição, ser a data desta que marca a sua qualificação como processo judicial e, como a distribuição ocorreu após 15.9.2000, o processo não cabe na competência das Varas Cíveis.

    *** O Ex. mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, emitiu douto Parecer, fls.23 a 29, que seguiremos de perto, pronunciando-se no sentido de a competência ser atribuída ao 2º Juízo Cível do Porto.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    *** Vejamos: A injunção foi um procedimento criado pelo DL 404/93, de 10.12, entretanto revogado e substituído pelo DL 269/98, de 1 de Setembro, visando simplificar o recurso ao Tribunal, de credores de pequenos montantes, e libertar os Juízes de trabalho massivo e burocrático.

    Por isso, como...

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