Acórdão nº 0253146 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Maria ............., intentou em 10.12.2000, pelo Tribunal Judicial da Comarca da ......... - .. Juízo - acção declarativa de condenação, com processo ordinário (acção de preferência), contra: Rosa ........... e marido José ..........., e; "S..........., Ldª".

Pedindo que, julgada procedente e provada, seja, em consequência, declarado que foi preterida formalidade essencial, que consiste no não cumprimento da obrigação que impende sobre os alienantes de darem prévio conhecimento das condições essenciais da alienação, para eventual preferência da inquilina.

Devendo, na procedência da acção, ser declarada nula e de nenhum efeito, a escritura de 27.06.2000, sendo a Autora substituída na titularidade do direito de propriedade do referido imóvel.

Requereu a citação dos RR. para, querendo, contestarem no prazo e sob a cominação legal, ordenando-se ainda, o cancelamento dos registos porventura efectuados, ou que possam vir a ser efectuados, e que tenham por objecto o prédio descrito sob o n° 576 da Conservatória do Registo Predial .........

Em resumo alegou: - há mais de 20 anos, o pai do réu marido deu de arrendamento, ao entretanto falecido marido da Autora, parte do prédio urbano composto de casa de dois pavimentos, quintal e pátio, sito na Rua .............; - por morte do pai e sogro dos 1ºs RR., tal prédio foi-lhes transmitido, tornando-se eles senhorios, sendo de 38.700$00 a renda actualmente paga; - desde 27.8.1989, data em que faleceu o marido da Autora, é ela a titular do arrendamento habitacional que compreende o rés-do-chão, pátio e parte do primeiro andar do imóvel antes referido; - por escritura pública notarial de 27.6.2000, os 1ºs RR., permutaram com a 2ª Ré o imóvel referido, pela fracção autónoma designada pelas letras "BR", correspondente ao 3º andar, nº.., com entrada pelo nº.., do prédio urbano sito na Rua ..............; - fizeram-no sem que os 1ºs RR. tivessem dado conhecimento desse facto à Autora, que só após a escritura, soube que o preço constante nela constante é de 13.000.000$00; - com tal procedimento impediram a Autora de exercer o direito de preferência concedido aos arrendatários.

Os RR. contestaram, excepcionando a ilegitimidade da Autora, por ela não ser a única arrendatária do imóvel onde habita, sustentando que pretendendo os demais arrendatários exercer, igualmente, o direito de preferência a acção só poderia ser intentada com prévia notificação deles, sendo caso de litisconsórcio necessário.

No mais alegaram que, havendo contrato de permuta, o arrendatário não tem direito de preferência.

Concluíram, pedindo pela procedência da alegada excepção dilatória, com a inerente absolvição da instância ou, caso assim se não entenda, seja a acção julgada improcedente com a consequente absolvição do pedido.

Na réplica, a Autora repudiou a excepção da ilegitimidade, alegando que os outros arrendatários não pretendem exercer o direito de preferência e que eventual concurso de preferentes teria de ser dirimido no processo a que alude a al. c) do nº1 do art.1465º do Código de Processo Civil.

No mais reiterou que sendo aplicável à permuta o regime legal do contrato de compra e venda, o direito de preferência concedido ao arrendatário, previsto no art. 47º do RAU, tem lugar mesmo nesse caso.

A Autora depositou na CGD, após ter sido ordenada a citação dos RR. a quantia de 13.000.000$00.

*** Foi proferido despacho saneador-sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo os RR. dos pedidos.

*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1º-Porque os l°s RR. alienaram o imóvel sem darem prévio conhecimento à Autora, é legítimo o exercício da preferência; 2°- Porque os três motivos aduzidos pelos alienantes que determinaram a sua decisão de alienarem, (não terem interesse na venda por dinheiro, pôr cobro às reclamações dos inquilinos que sistematicamente reclamavam obras, manter uma recordação da Mãe e serventia que a fracção recebida poderia vir a ter para um dos três filhos em idade de casar), são compatíveis com o exercício da preferência já que foi alegado que na .......... existem múltiplas habitações em tudo idênticas à recebida quer quanto à localização quer quanto à área e disposição das divisões.

  1. - Porque, como bem ensina Pinto Furtado, in "Manual do Arrendamento" para a hipótese de o objecto a permutar com o prédio arrendado ser constituído por uma ou várias coisas que tenham natureza fungível, no concreto escambo em causa ainda poderá haver direito de preferência e, 4º- Porque nenhuma razão os RR. aduziram que eventualmente pudesse pôr em crise a almejada preferência, que o negócio só lhes interessasse mediante o recebimento daquela fracção que adquiriram a acção não pode deixar de ser julgada procedente; 5º- Porque como bem ensina Pinto Furtado, em caso de vários preferentes, seguem-se os trâmites prescritos no art. 1460º do Código de Processo Civil: - o alienante há-de requerer que sejam notificados todos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT