Acórdão nº 0310007 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Manuel ..... propôs a presente acção no tribunal do trabalho de G..... contra T....., S.A., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe 2.109.636$00 a título de trabalho suplementar, 809.676$00 a título de prémio TIR, 592.218$00 de subsídio de risco e 665.271$00 de trabalho prestado em feriados e dias de descanso semanal.
Alegou ter sido admitido ao serviço da ré em 9.12.97, para exercer as funções de motorista de transportes internacionais de mercadorias perigosas e nunca ter recebido a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável, o CCT celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e outros e nunca ter recebido o prémio TIR e o subsídio de risco previsto no referido CCT. Alegou, ainda, que nunca recebeu o acréscimo previsto na cláusula 41.ª daquele CCT pela prestação de trabalho em dias de descanso e feriados e que raramente lhe foi proporcionado o dia de descanso compensatório (nem nos três dias úteis seguintes nem em qualquer outro).
A ré contestou, alegando, em resumo, que o autor nem sempre efectuou transportes internacionais e nem sempre transportou mercadorias perigosas e que sempre lhe pagou os valores peticionados a título de prémio TIR e do n.º 7 da cláusula 74.ª na proporção do trabalho efectivamente prestado naquelas condições e que o subsídio de risco estava englobado na retribuição mensal que, por isso, era muito superior à prevista no CCT aplicável. Que, além da retribuição mensal, o autor sempre recebeu avultadas quantias a título de ajudas de custo, no montante médio mensal de 169.639$00, as quais incluíam o vulgarmente designado prémio TIR, bem como os montantes devidos nos termos do n.º 7 da cláusula 74.ª e o trabalho prestado em dias de descanso e feriados. Que enquanto esteve ao serviço da ré, ao autor recebeu a título de ajudas de custo e daqueles complementos salariais o montante global de 6.107.004$00, pelo que nada lhe é devido, como expressamente reconheceu aquando da cessação do contrato de trabalho, consubstanciando, por isso, a presente acção um manifesto abuso de direito.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor "as quantias de 10.552,82 euros (2.109.636$00), 4.038,65 euros (809.676$00) e 2.953,97 euros (592.218$00), respectivamente a título da citada...
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