Acórdão nº 0312082 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal Judicial de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido Rocco....., por um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP, em 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) euros, o que perfaz o total de 300 (trezentos) euros; 2 - Absolveu o arguido Rocco..... de um crime de ameaça simples, p. e p. pelo artº 153º, nº 1, do CP; 3 - Condenou a arguida Maria....., por um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP, em 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 2,5 euros (dois euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de 200 (duzentos) euros; 4 - Condenou a arguida/demandada Maria..... a pagar à assistente/demandante Maria a quantia de 400 (quatrocentos) euros, acrescida de juros à taxa legal a contar da notificação para contestar até integral pagamento.
5 - Condenou o arguido/demandado Rocco..... a pagar à assistente/demandante a quantia de 884,04 euros (oitocentos e oitenta e quatro euros e quatro cêntimos), acrescida juros à taxa legal a contar da notificação para contestar até integral pagamento; 6 - Condenou o arguido Rocco..... a pagar ao Hospital..... a quantia de 25,94 euros (vinte e cinco euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da notificação para contestar até integral pagamento; *Desta sentença interpôs recurso o arguido Rocco....., suscitando as seguintes questões: - a existência dos vícios previstos no art. 410 nº 2 als. a), b) e c) do CPP; - a existência de erros no julgamento da matéria de facto; - a violação do princípio in dubio pro reo; - o montante da indemnização fixada.
Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido e a assistente defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da sua rejeição.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
*I - No sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 21.08.2000, cerca das 19.30 horas, na Avª....., junto às instalações do Banco....., nesta cidade de....., a assistente desentendeu-se com o arguido Rocco....., quando o viu sair de uma papelaria sita nessa avenida e introduzir-se num automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula FX-..-.., da marca Fiat, por motivos relacionados com a posse desse veículo, que alegava ser seu por ser companheira do seu proprietário; 2. De seguida, e porque a assistente dava murros nos vidros e no capôt da dita viatura, o arguido saiu da mesma, agrediu-a a soco e empurrou-a, provocando-lhe a queda, com o que lhe causou escoriação e contusão do braço direito, na mão esquerda, na perna direita e no joelho direito...
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