Acórdão nº 0312082 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução17 de Setembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal Judicial de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido Rocco....., por um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP, em 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) euros, o que perfaz o total de 300 (trezentos) euros; 2 - Absolveu o arguido Rocco..... de um crime de ameaça simples, p. e p. pelo artº 153º, nº 1, do CP; 3 - Condenou a arguida Maria....., por um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP, em 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 2,5 euros (dois euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de 200 (duzentos) euros; 4 - Condenou a arguida/demandada Maria..... a pagar à assistente/demandante Maria a quantia de 400 (quatrocentos) euros, acrescida de juros à taxa legal a contar da notificação para contestar até integral pagamento.

5 - Condenou o arguido/demandado Rocco..... a pagar à assistente/demandante a quantia de 884,04 euros (oitocentos e oitenta e quatro euros e quatro cêntimos), acrescida juros à taxa legal a contar da notificação para contestar até integral pagamento; 6 - Condenou o arguido Rocco..... a pagar ao Hospital..... a quantia de 25,94 euros (vinte e cinco euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da notificação para contestar até integral pagamento; *Desta sentença interpôs recurso o arguido Rocco....., suscitando as seguintes questões: - a existência dos vícios previstos no art. 410 nº 2 als. a), b) e c) do CPP; - a existência de erros no julgamento da matéria de facto; - a violação do princípio in dubio pro reo; - o montante da indemnização fixada.

Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido e a assistente defenderam a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da sua rejeição.

Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.

*I - No sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 21.08.2000, cerca das 19.30 horas, na Avª....., junto às instalações do Banco....., nesta cidade de....., a assistente desentendeu-se com o arguido Rocco....., quando o viu sair de uma papelaria sita nessa avenida e introduzir-se num automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula FX-..-.., da marca Fiat, por motivos relacionados com a posse desse veículo, que alegava ser seu por ser companheira do seu proprietário; 2. De seguida, e porque a assistente dava murros nos vidros e no capôt da dita viatura, o arguido saiu da mesma, agrediu-a a soco e empurrou-a, provocando-lhe a queda, com o que lhe causou escoriação e contusão do braço direito, na mão esquerda, na perna direita e no joelho direito...

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